Aniele Carolina Bueno De Oliveira Rocha

Aniele Carolina Bueno De Oliveira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 444810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aniele Carolina Bueno De Oliveira Rocha possui 133 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000836-17.2025.8.26.0189 (processo principal 1005406-63.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Zefira Ulle Nascimento e Cia Ltda - Vistos. Fls. 33: em vista do grande número de casos correlatos, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando a absoluta ausência de interessados na arrematação de direitos sobre veículos com restrição financeira ou judiciária, indefiro o pedido de penhora sobre o(s) veículo(s) descrito(s) às fls. 27/29. Não se justifica a penhora postulada, máxime à luz dos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), se de antemão já se sabe que nenhum efeito prático surtirá a medida, valendo consignar que nos últimos anos simplesmente nenhum direito relativo a veículo com restrição financeira foi objeto de arrematação por terceiros neste Juízo. Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo, observando-se que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Intime-se. - ADV: ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004953-34.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vitor Hugo Alves Toledo - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I). Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC. Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar). Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré. Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas. Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei). Cite-se Hlts Engenharia e Construções Ltda e Libri Incorporadora Ltda (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos. Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, certifique-se e expeça-se carta AR para citação. Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 03 de julho de 2025. - ADV: ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000709-79.2025.8.26.0189 (processo principal 1008641-38.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Clelia Fatima Gardiano Rimoldi - FOLHAS 61 - Vistos. Fl. 60: CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o(a) exequente Clelia Fatima Gardiano Rimoldi, RG n.º 9641433, CPF n.º 78641853804, autorizado(a) a promover pesquisas junto a entidades responsáveis por registros e sistemas de dados, operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda estadual (nota fiscal paulista); ofícios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, capitania dos portos, juntas comerciais, operadoras de telefonia, etc. em relação ao atual endereço do(a) executado(a) Ana Clara Mendes de Andrade CPF n.º 50613027884. Quem receber esta decisão deverá prestar DIRETAMENTE à parte exequente (e exclusivamente a ela) todas as informações necessárias a respeito do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) supramencionado(a), não devendo encaminhar informações a este Juízo. Ou seja, caberá ao próprio interessado(a), caso queira e munido de respostas positivas, pleitear o necessário junto a este processo. Este alvará judicial é válido por 90 (noventa) dias a contar da data desta decisão. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo da suspensão, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006450-20.2024.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.L.M.S. - P.G.M.S. - - M.H.B. - - N.M.S. - - R.M.S. - - M.M.S.C. - - A.S. - Vistos. Colha-se o parecer do ilustre representante do Ministério Público acerca de todo o processado. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025 - ADV: ANA CAROLINA GRACIANO PIVA ROSA (OAB 471701/SP), RAFAEL VINÍCIUS VICENTIN (OAB 487775/SP), RAFAEL VINÍCIUS VICENTIN (OAB 487775/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 434698/SP), CASSIANO RIBEIRO COSTA DA SILVA (OAB 471436/SP), ANA CAROLINA GRACIANO PIVA ROSA (OAB 471701/SP), ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP), MATHEUS AUGUSTO (OAB 461325/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002135-12.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmir da Silva Otica Ltda - Fls. 46 - Vistos. Providenciado o pedido de bloqueio on line, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Diante da inexistência de numerário para garantia do Juízo, intime-se o(a) credor(a) para dar andamento útil ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo. Int. Dilig. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002303-31.2025.8.26.0189 (processo principal 1000490-49.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Clelia Fatima Gardiano Rimoldi - Vistos. Melhor analisando os autos e a fim de sanar o erro material na decisão de fl. 07 intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, ou seja, no montante de R$ 628,25 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dilig. Int. - ADV: ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002686-89.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo José Friozi Virgínio - Vistos. Fl. 44: Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de endereço, seja porque é obrigação da parte autora trazer aos autos o endereço da parte contrária (art. 14, §1º, I, da Lei n. 9.099/95), seja porque incompatível com o rito célere e concentrado desta Justiça Especializada. Neste sentido, é farta a jurisprudência de diferentes Colégios Recursais deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de pesquisa de endereço da parte agravada e de citação por hora certa. Demonstração de que a parte agravante já esgotou, por si, a busca de endereço do adversário, sem êxito, sendo contrária à sistemática dos Juizados a procrastinação do feito com novas diligências, agora pelo juízo, que não pode ter o ônus de substituir a parte de se desonerar de seu encargo legal. Inteligência do art. 14, § 1.º, da Lei 9.099/95. Citação por hora certa. Incompatibilidade do procedimento com o rito especial. Inteligência do art. 18, § 2.º e 66, ambos da Lei n.º 9.099/95. Princípio da celeridade processual. Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal de Campinas - Processo nº 0100268-41.2022.8.26.9007 - Rela. Juíza Luciana Netto Rigoni - j. 24/08/2022) Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu, liminarmente, a pesquisa de endereço da parte apontada como ré, no sistema Renajud, entendendo que é dever do autor trazer a referida informação para a citação do réu. Em sede recursal, invoca-se o art. 319 § 1.º do CPC e o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. Na esteira de minha Decisão Monocrática, fls. 10/11, entendo, inicialmente, que a garantia da inafastabilidade do Judiciário para conhecer e decidir lesões ou ameaças de lesões a direitos, nada tem a ver com os critérios específicos estabelecidos por leis ordinárias justamente para regrar o exercício deste direito fundamental. Mais ainda, o art. 319 § 1.º do Código de Processo Civil é inaplicável ao rito da Lei n.º 9099/95, vez que ela dispõe, especificamente, que a apresentação da petição ao Juizado Especial Cível não prescinde do fornecimento do endereço da parte (art. 14 § 1.º, I). Tal exigência, longe de representar violação a direitos processuais, revela-se compatível com os próprios princípios que regem o sistema especial dos Juizados, nos quais ganham proeminência a celeridade e a simplicidade. A opção por este sistema simplificado e mais ágil importa, até para que isto seja atingido, na restrição a medidas que são tomadas no procedimento comum cível, como a vedação de produção de provas periciais ou via recursal abreviada, além, é certo, da que trata-se in casu. Portanto, a Decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100346-84.2021.8.26.9002 - Rel. Juiz Aender Campos Cremasco - j. 23/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pesquisa de endereço - Incompatibilidade com os princípios que informam os Juizados Especiais - Decisão mantida - NEGADO PROVIMENTO ao recurso. (TJSP - Colégio Recursal de Santo André - Processo nº: 0100234-88.2021.8.26.9011 - Rel. Juiz Pedro Corrêa Lião - j. 10/09/2021) Ação de execução - Executada não localizada. Pedido de pesquisa de endereços - Impossibilidade - Cabe ao autor da ação no Juizado Especial a indicação do endereço hábil para citação da parte contrária - Não sendo encontrada, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido - Medida que contraria os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 1000383-72.2020.8.26.0579 - Rel. Juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos - j. 17/07/2021) AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao autor a indicação do endereço do réu. Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Colégio Recursal de Marília - Processo nº: 1010742-10.2020.8.26.0344 - Rel. Juiz José Antonio Bernardo - j. 31/03/2021) Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100470-04.2020.8.26.9002 - Rel. Juiz Mário Daccache - j. 15/12/2020) Em que pese esta realidade, com amparo no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o(a) autor(a)/exequente Marcelo José Friozi Virgínio, RG n.º 24916748, CPF n.º 24621410814, autorizado(a) a promover pesquisas junto a entidades responsáveis por registros e sistemas de dados, operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda estadual (nota fiscal paulista); ofícios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, capitania dos portos, juntas comerciais, operadoras de telefonia, etc. em relação ao atual endereço do(a) executado(a) Maria Eduarda Souza Ferreira, CPF nº 07288642151. Quem receber esta decisão deverá prestar DIRETAMENTE à parte autora/exequente (e exclusivamente a ela) todas as informações necessárias a respeito do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) supramencionado(a), não devendo encaminhar informações a este Juízo. Ou seja, caberá ao próprio interessado(a), caso queira e munido de respostas positivas, pleitear o necessário junto a este processo. Este alvará judicial é válido por 30 (trinta) dias a contar da data desta decisão. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo informação de novo endereço para tentativa de citação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Maria Eduarda Souza Ferreira para pagamento, com as advertências legais. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do(a) autor(a)/exequente, tornem os autos conclusos para extinção em relação a executada Maria Eduarda Souza Ferreira. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP)
Anterior Página 2 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou