Camilla Do Carmo Filadoro

Camilla Do Carmo Filadoro

Número da OAB: OAB/SP 444839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Do Carmo Filadoro possui 80 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CAMILLA DO CARMO FILADORO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013863-85.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISRAEL FERREIRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, opostos por ISRAEL FERREIRA BISPO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que a sentença incorreu em obscuridade no tocante ao exame do período rural pretendido. Diz que juntou documentos de prova rural, além dos documentos em nome da sua genitora, contidos no processo administrativo, ressaltando o “INSS declarou que diante das informações prestadas e colhidas com os vizinhos, pode-se afirmar que a segurada trabalhava na roça na companhia de seu esposo e filhos, em regime de economia familiar”. Sustenta que, para “caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental”. Requer o saneamento da obscuridade, “uma vez que o C. STJ admite o reconhecimento e averbação do labor rurícola com base em documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar, reconhecendo o período de 01/01/1978 a 31/12/1988”. Intimado, o autor não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença quanto à prova documental juntada, sendo explicitado que tanto os documentos em nome do autor como em nome da sua mãe não indicam a profissão do autor como trabalhador rural. Ressaltou-se, ainda, que as declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos, como se não bastasse, ao crivo do contraditório. Estão, por conseguinte, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não assegurarem a bilateralidade de audiência. Por fim, a Ficha de inscrição da Associação Desenvolvimento Comunitário de Gameleira da Lapa/BA indica a admissão do autor em 1986, na profissão de lavrador (id 293050374, fl. 42), contudo, aparentemente, não demonstra ser um documento antigo, pois não há sinais de rasura ou de desgaste com o tempo. Ademais, não consta nenhum carimbo do ente privado que possa atestar a veracidade do documento. Logo, com base nos apontamentos feitos, não houve o reconhecimento do documento. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5072285-87.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO VITOR DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5060075-38.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EVERGISTA SANTANA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007557-75.2022.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SANDRA SOARES DA SILVA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007557-75.2022.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SANDRA SOARES DA SILVA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por SANDRA SOARES DA SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ela exercidas. Proferida sentença parcial procedência do pedido para condenar o INSS a a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO FAME – FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA ESPECIAL 01/01/1994 11/02/1996 FAME – FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA ESPECIAL 20/02/1996 05/03/1997 Recorre a parte autora postulando, em síntese, seja anulada “a r. sentença para produção de provas ou, sucessivamente, reformá-la para reconhecer a especialidade do labor entre 7/6/93 a 31/12/93, de 12/2/96 a 19/2/96 e de 6/3/97 a 8/11/19. Ainda Sucessivamente, deverá ser reformada a r. sentença para reconhecer a especialidade entre 7/6/93 a 31/12/93 e 12/2/96 a 19/2/96, sem prejuízo de nova postulação de revisão para o interregno de 6/3/97 a 8/11/19”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007557-75.2022.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SANDRA SOARES DA SILVA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste parcial razão à recorrente. Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Por fim, cumpre mencionar o decidido no Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” A r. sentença proferida, cotejando a prova material apresentada, fundamentou o parcial acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma: “(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: _________________________________________________ Empresa: FAME – FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA Início: 07/06/1993 Término: 31/12/1993 Atividade: Montadora eletrodomésticos CTPS/CNIS (id-fls): Id 261815686/ fls. 7 PPP (id-fls): Id 261815686/ fls. 28/31 Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM ________________________________________________ Empresa: FAME – FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA Início: 01/01/1994 Término: 11/02/1996 Atividade: Montadora eletrodomésticos CTPS/CNIS (id-fls): Id 261815686/ fls. 7 PPP (id-fls): Id 261815686/ fls. 28/31 Agente nocivo: Ruído: 82 db (A); Calor: 25,1ºC; Iluminamento 320 lux Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ________________________________________________ Empresa: FAME – FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA Início: 12/02/1996 Término: 19/02/1996 Atividade: Montadora eletrodomésticos CTPS/CNIS (id-fls): Id 261815686/ fls. 7 PPP (id-fls): Id 261815686/ fls. 28/31 Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM ________________________________________________ Empresa: FAME – FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA Início: 20/02/1996 Término: 05/03/1997 Atividade: Montadora eletrodomésticos CTPS/CNIS (id-fls): Id 261815686/ fls. 7 PPP (id-fls): Id 261815686/ fls. 28/31 Agente nocivo: Ruído: 82 db (A)/ 83 db (A); Calor: 21ºC e 18,6ºC e Iluminamento 350 lux Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por SANDRA SOARES DA SILVA ALVES no momento em que requereu sua aposentadoria. Somando o período ora reconhecido na presente sentença ao tempo total de contribuição apurado no processo administrativo NB 42/ 206.541.666 6, constata-se que a parte autora não contava, na DER, com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada. A autora requer, ainda, a reafirmação da DER. Contudo, mesmo que fossem consideradas eventuais contribuições vertidas entre a DER e a prolação desta sentença, constata-se que o autor não teria atingido os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, resta ao Juízo tão somente determinar ao INSS a averbação dos tempos de atividade reconhecidos nesta sentença.” No caso em tela, para os períodos laborados na empresa FAME – Fábrica de aparelhos e materiais elétricos Ltda, a parte autora acostou às fls. 28/31 do id 317388553 o seguinte PPP: Preliminarmente, em relação ao período de 07/06/93 a 31/12/93, consta no campo de observações do PPP que “inexistente laudo de avaliação ambiental”, de modo que não há como se considerar a especialidade desse período. Outrossim, em relação ao período de 12/02/96 a 19/02/96, embora conste do referido PPP que a autora esteve em “auxílio seguro”, tendo em vista que tanto no período anterior como no posterior se verifica que havia a exposição da autora a ruído de 82 dB, superior aos limites previstos na legislação no período, reputo devida a averbação desse período como especial, nos termos do tema 998 do STJ. Todavia, em relação ao período de 06/03/97 a 08/11/19, consta, por meio do PPP apresentado, que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, de modo que não há como se considerar especial referido período. Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. O juízo não está obrigado a deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito. Ademais, no caso em tela, há formulários da empregadora, tendo sido negado o enquadramento já que os agentes apontados nele não são considerados nocivos. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Por fim, de fato, há erro material na contagem elaborada pelo Juizado de origem quando computou o período de 28/02/96 a 05/03/97 como comum, embora tenha considerado especial na r. sentença, cujo reconhecimento não foi impugnado pelo INSS. Todavia, verifico que mesmo com o cômputo dos períodos de 12/02 a 19/02/96 e de 28/02/96 a 05/03/97, a autora não cumpriu os requisitos necessários para a implantação do benefício, ainda que mediante a reafirmação da DER. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos acima consignados. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS – RUÍDO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5034115-80.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO FAUSTINO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001729-95.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d65bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade        Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração.   Mérito   Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do CPC. Ao juízo não cabe rebater especificamente todas as teses levantadas pelas partes.    As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Na ata de audiência constou que não haveria intimação dos esclarecimentos. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na  fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT.          Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo  de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do CPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença.   III -  CONCLUSÃO            Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista., para, no  mérito, REJEITA-LOS. Encontrando-se tipificação no art. 1.026 §2º do CPC, a título de sanção processual, deve a embargante  MARIA SOLANGE FERREIRA DA COSTA    responder ao embargado com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se.                          ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO                                Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE FERREIRA DA COSTA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001729-95.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d65bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade        Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração.   Mérito   Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do CPC. Ao juízo não cabe rebater especificamente todas as teses levantadas pelas partes.    As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Na ata de audiência constou que não haveria intimação dos esclarecimentos. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na  fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT.          Ao Poder Judiciário compete o dever constitucional de fundamentação de suas decisões (CR/88 art. 93, IX), e não dar resposta ao eterno embate do jogo  de perguntas e respostas que os embargos declaratórios têm ocasionado, sobre questões já decidas, notadamente quando a parte busca a revisão de fatos, provas e teses jurídicas. Assim, encontrando tipificação no art. 1026, § 3o do CPC, a título de sanção processual, deve a embargante responder à embargada, com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença.   III -  CONCLUSÃO            Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista., para, no  mérito, REJEITA-LOS. Encontrando-se tipificação no art. 1.026 §2º do CPC, a título de sanção processual, deve a embargante  MARIA SOLANGE FERREIRA DA COSTA    responder ao embargado com a multa de 2% calculada sobre o valor da causa, valor que deverá ser acrescido ao valor da condenação e passa fazer parte integrante da sentença. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se.                          ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO                                Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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