Camilla Do Carmo Filadoro
Camilla Do Carmo Filadoro
Número da OAB:
OAB/SP 444839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Do Carmo Filadoro possui 75 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CAMILLA DO CARMO FILADORO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003147-72.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVINHA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de ID’s retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021757-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE FRANCA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021757-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE FRANCA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021757-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE FRANCA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado improcedente. O Juízo de origem não reconheceu a incapacidade da parte Autora, 58 anos, auxiliar de cozinha, ensino médio completo. 3. Recorre a parte Autora. Alega comprovada a incapacidade com a observância das condições sociais. Requer a reforma da sentença, e alega o cerceamento de defesa pela necessidade de quesitos complementares. 4. É o sucinto relatório. 5. Sem razão a parte Autora. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia ou novos quesitos complementares, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia ou necessidade de novos quesitos. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. 6. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Confira-se trechos elucidativos do laudo: “(...) Capacidade laboral atual preservada. As principais funções mentais da autora encontram-se preservadas. A autora apresenta humor eutímico, congruente com o afeto, sem alterações no pensamento ou distorções cognitivas. A estabilidade de humor indica resposta adequada ao tratamento, sem oscilações significativas entre os polos depressivos ou maníacos. Essa estabilização contribui para a manutenção de suas funções diárias e relacionamentos, refletindo um controle eficaz dos sintomas com intervenções terapêuticas apropriadas. (...)”. 7. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. 8. Vê-se, pois, que restou esclarecido que não há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido, pois as doenças da parte Autora não se traduzem em incapacidade laborativa. 9. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 10. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. 11. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 12. É como voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014833-56.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: HAYRTON JOSE RODRIGUES DE CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo divergência, a parte deverá apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011967-92.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERENA WERTHEIMER SUCEDIDO: LUIZ GABRIEL WERTHEIMER Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029792-61.2024.4.03.6301 AUTOR: ROSELI RUIZ NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por ROSELI RUIZ NUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 10/05/2017, sob o NB 42/ 182.384.949-8, tendo a aposentadoria sido deferida. Entretanto, asseverou que o INSS lhe concedeu aposentadoria menos vantajosa do que aquela que lhe seria efetivamente devida, o que se deu em razão de não ter sido computada, naquela via, a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 no cálculo do seu benefício (Revisão "Vida Toda"), bem como as atividades laborativas que teriam sido exercidas sob condições especiais, conforme emenda da petição inicial, anexada aos autos em 26/08/2024 (ID 336415046), nos seguintes períodos: de 06/08/1984 a 05/03/1997 ("Coats Corrente Ltda"); de 19/11/2003 a 31/12/2003 ("Coats Corrente Ltda"); e de 01/01/2004 a 01/09/2005 ("Coats Corrente Ltda"). Afirma o requerente que se o Instituto tivesse considerado os períodos mencionados, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição com RMI mais favorável do que a efetivamente implantada. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar e combatendo o mérito (IDs 347483633 e 347483634). Na decisão de 09/12/2024 (ID 348525699), a parte autora foi intimada para: a) especificar quais as competências e os valores de cada salário de contribuição correspondente a cada competência que pretende ver acrescida no período básico de cálculo; b) comprovar o seu interesse de agir para o feito, juntando aos autos a cópia do processo administrativo de revisão onde consta o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 ("Coats Corrente Ltda") e de 01/01/2004 a 01/09/2005 ("Coats Corrente Ltda") e o formulário PPP anexado com a petição inicial da presente ação judicial (ID 333459016). Faço constar que o formulário PPP em questão não consta na cópia do processo administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 182.384.949-8 (fls. 06/08 do ID 333459015), sendo certo que há informações divergentes em relação àquele apresentado perante o INSS (fls. 06/08 do ID 333459015); e c) juntar outros documentos que entenda necessários para a comprovação do seu direito. Em 24/01/2025 (IDs 351647790 e 351649102), a parte autora junta aos autos cópia do e-mail enviado em 24/01/2025 pela advogada da parte autora para a Sra. Elizabete Gonçalves, oportunidade em que requer o fornecimento de LTCAT e da procuração que outorgou poderes ao assinante do formulário PPP, além de ficha de registro de empregados e de remunerações. Em 07/05/2025 (IDs 362926121, 362926126, 362926127 e 362926128), a parte autora informa que a empresa "Coats Corrente Ltda" não respondeu ao e-mail enviado pela advogada da parte autora. Informou que enviou novo e-mail e telegrama em 06/05/2025, reiterando a solicitação da documentação. Requereu a concessão de prazo suplementar para obter a resposta do telegrama ou a expedição de ofício à empresa "Coats Corrente Ltda" para que forneça os documentos (procuração que outorgou poderes ao assinante dos PPPs, os LTCAT's que basearam suas emissões e as Fichas de Registro de Empregados e das Remunerações) ou ainda a designação de perícia técnica ambiental em suas dependências para demonstrar a especialidade do labor nos períodos controversos. Em 12/05/2025 (IDs 363446231, 363446237 e 363446238), a parte autora juntou aos autos a cópia do telegrama e do recibo de entrega que deixaram de ser apresentados com a petição anterior. Vieram os autos conclusos. Decido. Para a melhor instrução do feito, expeça-se ofício à "Coats Corrente Ltda" para que, no prazo de 20 dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de aplicação de multa diária de R$ 200,00 a partir do primeiro dia de descumprimento, junte aos autos: a) os formulários PPP's juntamente com a(s) procuração(ões) que outorgou(aram) poderes ao(s) assinante(s) destes, notadamente, aqueles que abrangem o período em que a parte autora trabalhou para a empresa (de 06/08/1984 a 01/09/2005); b) os LTCATs que serviram de fundamento para a emissão dos formulários PPP's; c) a relação de todos os salários de contribuição, discriminados mês a mês, em papel timbrado, referente ao período em que parte autora trabalhou para a empresa (de 06/08/1984 a 01/09/2005); e d) a ficha de registro de empregado com cópia da abertura e encerramento do Livro de Registro de Empregado e ficha anterior e posterior. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, cumpra a determinação prevista no item "a" da decisão de 09/12/2024 (ID 348525699), em atenção ao pedido feito na petição inicial para a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994 no cálculo do seu benefício (Revisão "Vida Toda"). No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre os documentos fornecidos pela empresa, requerendo o que entender de direito. Uma vez cumprida a determinação judicial, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-44.2022.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002051-21.2017.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: ADELMO DIAS TOLENTINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OSASCO/SP, 30 de junho de 2025.