Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva

Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva

Número da OAB: OAB/SP 444860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001811-67.2025.8.26.0659 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva - Vistos. Considerando que já decorreu o prazo designado para o depoimento junto à CPI, conforme convocação à pág. 27, manifeste-se a impetrante, se ainda possui interesse no remédio constitucional, devendo justificar seu interesse. Prazo de até 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005808-22.2024.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Municipio de Valinhos - Recorrida: Dalva Maria Bovolenta Zavan Cano - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL INATIVO(A). PROGRESSÃO VERTICAL. 1. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - MUNICÍPIO DE VALINHOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO APOSTILAMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO IMPLEMENTADAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES. 2. AUTORA SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES VERTICAIS EM 2014, SEM OBTER RESPOSTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL ANUAL PREVISTA NA LCE Nº LEI 4.372/2008 NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO DO SERVIDOR QUE CUMPRIU OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rosana Vicentini (OAB: 152972/SP) - Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB: 444860/SP) - Sala 2100
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luana Cristina Correa (OAB 428783/SP), Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB 444860/SP) Processo 1007721-88.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio de Carvalho - Reqdo: Willian de Lima Souza, Walisson de Lima Souza - Republicando: "Vistos. No prazo de dez dias, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Int. "
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB 444860/SP) Processo 1002405-11.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarissa Faria Pedroso - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Clarissa Faria Pedroso em face do Município de Valinhos, alegando em síntese que é Servidora Pública Municipal e que em 2019 foi diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador (CID10. M75.1), sendo que à época, passou por tratamento e pôde retornar ao labor. Aduz que há cerca de 2 meses passou a sofrer com aguda reincidência das dores e limitações no membro afetado, o que levou a protocolar relatório médico junto à Administração Municipal para fins de readaptação funcional, no dia 25/03/2025. Ainda menciona que passou por perícia junto à Médica do Trabalho Municipal no dia 04/04/2025 e, após, no dia 22/04/2025 a médica compareceu ao consultório onde a requerente labora para verificar as condições de trabalho, porém, até o momento não houve a conclusão do processo administrativo de readaptação funcional. Em razão disso, requereu a tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata readaptação provisória da autora para funções compatíveis com sua limitação funcional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, conforme consta dos autos, o processo administrativo de readaptação funcional da autora ainda se encontra em curso, sem que tenha sido concluída a análise de mérito pelo Município, de modo que não se pode afirmar, neste momento, que a autora efetivamente preenche os requisitos legais para a readaptação funcional pretendida. Ademais, a própria natureza da alegação, baseada em limitações de ordem médica, demanda a produção de prova técnica pericial, a fim de verificar a existência, extensão e impacto das condições de saúde da autora sobre sua capacidade laborativa, o que não pode ser suprido, neste momento processual, por documentos unilaterais. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PEDIDO DE READAPTAÇÃO - Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada para que seja concedida readaptação em outra função - Manutenção do indeferimento - Necessidade de dilação probatória, inclusive com produção de prova pericial - Precedentes desta C. Câmara e Corte - Decisão agravada mantida - Recurso improvido.(TJSP - 2346510-61.2023.8.26.0000, Relator(a): Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: 22/01/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Servidor público estadual. Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Autor que pretende compelir a Administração a providenciar sua readaptação provisória, possibilitando o retorno ao trabalho "em ambiente estritamente administrativo, sem contato com o público, com restrição de acesso à armas de fogo e que não realize plantões noturnos". Ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessidade, a princípio, de dilação probatória, com produção de prova pericial da área médica sob o crivo do contraditório. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar. Recurso não provido.(TJSP - 2326973-79.2023.8.26.0000, Relator(a): Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 07/01/2024, Data de Publicação: 07/01/2024) Ainda, pontuo que não há que se falar em demora injustificada, já que narrado andamento no processo administrativo ocorrido há menos de um mês. A antecipação da medida pleiteada, sem a devida instrução probatória e sem manifestação conclusiva da via administrativa, implicaria indevida interferência judicial sobre matéria ainda sob apreciação do Poder Executivo, afrontando os princípios da separação dos poderes e da autotutela administrativa, correndo-se o risco, ainda, de prolação de decisões conflitantes. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da verossimilhança do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através do portal eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Cumpra-se
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vagner Mezzadri (OAB 439322/SP), Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB 444860/SP) Processo 1001172-47.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: L. S. S. - Reqdo: M. D. V. - Vistos. A expedição de certidão de honorários, quando de recurso pela parte contrária, segue os termos do Convênio Defensoria-OAB, especificamente o Anexo IX, § 4º, inciso I, alínea c. Em caso de erro no preenchimento da certidão, deverá o(a) advogado(a) juntar a recusa no pagamento para que seja feita a expedição de nova certidão com as correções devidas. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Soraya Amorim Moya (OAB 276144/SP), Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB 444860/SP) Processo 1020433-54.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. F. - Reqda: T. A. C. F. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 dias. Ao final, conclusos. Int.
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