Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva
Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 444860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060272-52.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Ramos dos Santos - Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva - Vistos. Considerando que a parte requerida atua em causa própria, determino que traga aos autos comprovante de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo a comprovar a existência de habilitação legal, nos termos do art. 103, parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. Após, ao CEJUSC, conforme fl. 381/382. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Intime-se. - ADV: JONATAS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 431561/SP), CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000013-71.2025.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Premium Esquadrias Ltda Epp - Nos termos do ato ordinatório retro, fica a parte exequente intimada uma vez mais a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para providências cabíveis. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001236-49.2021.8.26.0681/01 - Precatório - Pagamento em Consignação - Climel Clínica Médica de Louveira S/s Ltda Municipio de Valinhos - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Certidão supra, publique-se a decisão: Fls. 49/50: Observe-se e anote-se. Para fins de regularização processual, determino o levantamento eletrônico em favor da requerente, no valor de R$ 506.810,39, observando o formulário de fls. 54, e o valor R$163.125,40 referente a penhora nos rostos dos autos (fls. 35), sejam transferidos ou vinculados para o processo 0000344-09.2022.8.26.0681. Após, diga a autora se concorda com a extinção desse precatório. Int. - ADV: ROSANA VICENTINI (OAB 152972/SP), CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001236-49.2021.8.26.0681/01 - Precatório - Pagamento em Consignação - Climel Clínica Médica de Louveira S/s Ltda Municipio de Valinhos - Fls. 49/50: Observe-se e anote-se. Para fins de regularização processual, determino o levantamento eletrônico em favor da requerente, no valor de R$ 506.810,39, observando o formulário de fls. 54, e o valor R$163.125,40 referente a penhora nos rostos dos autos (fls. 35), sejam transferidos ou vinculados para o processo 0000344-09.2022.8.26.0681. Após, diga a autora se concorda com a extinção desse precatório. Int. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001919-96.2025.8.26.0659 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - C.E.D.R.M.S. - A impetrante requer a concessão de medida liminar para que o paciente tenha seus direitos individuais resguardados caso tenha que depor na Comissão Parlamentar de Inquérito no próximo dia 18 de junho de 2025 na Câmara Municipal de Vinhedo. O impetrante requer seja concedido salvo-conduto a fim de que os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito se abstenham de violar a esfera de garantias individuais do paciente. Desse modo, o impetrante requer o deferimento da liminar para que lhe seja assegurada a possibilidade de não assinar termo de compromisso de dizer a verdade, de permanecer em silêncio de modo a não se auto incriminar, de ser assistido por advogado e de não ser preso e de não ter o silêncio interpretado em seu desfavor. É o relatório. Decido. Segundo as informações do procedimento, a Comissão Parlamentar de Inquérito foi instaurada para a investigação de fatos relacionados ao carnaval de 2025, notadamente sobre "possíveis irregularidades cometidas pelo Bloco Carnavalesco Bloquete, no carnaval de 2025" (fls. 15/17, 18/19, 20 e 21/22). O paciente foi convocado a comparecer perante a Comiss]ao Parlamentar de Inquérito no próximo dia 18 de junho de 2025 (fls. 29). As informações existentes evidenciam que o paciente é um dos representantes do Bloquete (fls. 13/14). Assim, não se trata, em princípio, de testemunha, nem se pode desconsiderar a possibilidade de ser tratado como investigado por ocasião de sua oitiva, diante de sua relação com o bloco carnavalesco objeto de investigação. Portanto, devem ser assegurados ao paciente os direitos constitucionalmente previstos. Nesse sentido, já decidiu o E. STF: E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (HC 79812, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2000, DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00196). O direito ao silêncio e a não autoincriminação reconhecido em tese ao investigado não se confunde com o não comparecimento às reuniões da comissão, já que estas possuem poderes especiais de investigação inerentes às autoridades judiciais (art. 58, §3º, da CF). O direito ao silêncio deve ser compatibilizado com a prática dos procedimentos investigatórios, inclusive aqueles conduzidos pelo Poder Legislativo que também têm origem constitucional. Dessa maneira, o direito ao silêncio restringe-se apenas a perguntas que possam resultar em prejuízo ou incriminação do paciente. O direito ao silêncio restringe-se apenas a perguntas que possam resultar em prejuízo ou incriminação do impetrante Entretanto, deve ser assegurado ao paciente o direito de não prestar compromisso de dizer a verdade antes de seu depoimento durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como deve ser reconhecido o direito ao silêncio e a não autoincriminação. Portanto, durante o seu depoimento, o paciente poderá permanecer calado quando houver risco de produzir provas contra si mesmo, respeitada a jurisprudência sobre o tema e como tem decidido reiteradamente o STF. A presença de advogado é possível em qualquer ato, qualquer que seja a condição do depoente ou declarante, seja ele investigado, réu ou testemunha, e tem por finalidade evitar abusos (art. 133 da CF e art. 7º, da Lei nº 8.906/94). Assim, o paciente poderá ser assistido por advogados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, com livre comunicação a qualquer momento, inclusive de forma reservada, respeitadas as prerrogativas reconhecidas aos advogados no desempenho de sua profissão. Assim, a liminar deve ser deferida também para assegurar ao impetrante a possibilidade de assistência técnico-jurídica quando de sua oitiva nos termos acima delienados. Diante do exposto, defiro a liminar para, em razão do depoimento marcado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Vinhedo, assegurar ao paciente FELIPE SCHIEZARO: 1) o direito de não prestar compromisso de dizer a verdade antes de seu depoimento durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito; 2) o livre exercício do direito ao silêncio em relação às perguntas que possam incriminá-lo, podendo permanecer calado quando houver risco de produzir provas contra si mesmo, não podendo o silêncio ser considerado em desfavor do paciente; 3) o direito à assistência técnico-jurídica de advogados de sua confiança quando de sua oitiva nos termos acima decididos, com livre comunicação a qualquer momento, inclusive de forma reservada com seus advogados. 4) o direito de não ser preso em flagrante por falso testemunho e/ou em decorrência do exercício dos direitos acima reconhecidos; Comunique-se, com urgência, ao Presidente da Comissão Parlamentar e requisitem-se informações nos termos do art. 662 do CPP que deverão ser prestadas em 48 horas. Atribui-se a esta decisão força de ofício/mandado. Int. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001172-47.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência à Saúde - L.S.S. - M.V. e outro - À patrona da autora, certidão de honorários expedida pronta para impressão. - ADV: VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP), CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002299-83.2024.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Municipio de Valinhos - Recorrida: Maria Flora Camarini Vieira - Vistos. Tendo em vista a r.decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", e, ainda, a decisão do Tema nº 1.385 da Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gladston Bethonico Bernardes Rocha Macedo (OAB: 506126/SP) - Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB: 444860/SP)