Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva

Clelia Eugenia Dandolo Reis De Menezes Silva

Número da OAB: OAB/SP 444860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060272-52.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Ramos dos Santos - Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva - Vistos. Considerando que a parte requerida atua em causa própria, determino que traga aos autos comprovante de regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo a comprovar a existência de habilitação legal, nos termos do art. 103, parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. Após, ao CEJUSC, conforme fl. 381/382. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Intime-se. - ADV: JONATAS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 431561/SP), CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000013-71.2025.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Premium Esquadrias Ltda Epp - Nos termos do ato ordinatório retro, fica a parte exequente intimada uma vez mais a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para providências cabíveis. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001236-49.2021.8.26.0681/01 - Precatório - Pagamento em Consignação - Climel Clínica Médica de Louveira S/s Ltda Municipio de Valinhos - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Certidão supra, publique-se a decisão: Fls. 49/50: Observe-se e anote-se. Para fins de regularização processual, determino o levantamento eletrônico em favor da requerente, no valor de R$ 506.810,39, observando o formulário de fls. 54, e o valor R$163.125,40 referente a penhora nos rostos dos autos (fls. 35), sejam transferidos ou vinculados para o processo 0000344-09.2022.8.26.0681. Após, diga a autora se concorda com a extinção desse precatório. Int. - ADV: ROSANA VICENTINI (OAB 152972/SP), CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001236-49.2021.8.26.0681/01 - Precatório - Pagamento em Consignação - Climel Clínica Médica de Louveira S/s Ltda Municipio de Valinhos - Fls. 49/50: Observe-se e anote-se. Para fins de regularização processual, determino o levantamento eletrônico em favor da requerente, no valor de R$ 506.810,39, observando o formulário de fls. 54, e o valor R$163.125,40 referente a penhora nos rostos dos autos (fls. 35), sejam transferidos ou vinculados para o processo 0000344-09.2022.8.26.0681. Após, diga a autora se concorda com a extinção desse precatório. Int. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001919-96.2025.8.26.0659 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - C.E.D.R.M.S. - A impetrante requer a concessão de medida liminar para que o paciente tenha seus direitos individuais resguardados caso tenha que depor na Comissão Parlamentar de Inquérito no próximo dia 18 de junho de 2025 na Câmara Municipal de Vinhedo. O impetrante requer seja concedido salvo-conduto a fim de que os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito se abstenham de violar a esfera de garantias individuais do paciente. Desse modo, o impetrante requer o deferimento da liminar para que lhe seja assegurada a possibilidade de não assinar termo de compromisso de dizer a verdade, de permanecer em silêncio de modo a não se auto incriminar, de ser assistido por advogado e de não ser preso e de não ter o silêncio interpretado em seu desfavor. É o relatório. Decido. Segundo as informações do procedimento, a Comissão Parlamentar de Inquérito foi instaurada para a investigação de fatos relacionados ao carnaval de 2025, notadamente sobre "possíveis irregularidades cometidas pelo Bloco Carnavalesco Bloquete, no carnaval de 2025" (fls. 15/17, 18/19, 20 e 21/22). O paciente foi convocado a comparecer perante a Comiss]ao Parlamentar de Inquérito no próximo dia 18 de junho de 2025 (fls. 29). As informações existentes evidenciam que o paciente é um dos representantes do Bloquete (fls. 13/14). Assim, não se trata, em princípio, de testemunha, nem se pode desconsiderar a possibilidade de ser tratado como investigado por ocasião de sua oitiva, diante de sua relação com o bloco carnavalesco objeto de investigação. Portanto, devem ser assegurados ao paciente os direitos constitucionalmente previstos. Nesse sentido, já decidiu o E. STF: E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (HC 79812, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2000, DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00196). O direito ao silêncio e a não autoincriminação reconhecido em tese ao investigado não se confunde com o não comparecimento às reuniões da comissão, já que estas possuem poderes especiais de investigação inerentes às autoridades judiciais (art. 58, §3º, da CF). O direito ao silêncio deve ser compatibilizado com a prática dos procedimentos investigatórios, inclusive aqueles conduzidos pelo Poder Legislativo que também têm origem constitucional. Dessa maneira, o direito ao silêncio restringe-se apenas a perguntas que possam resultar em prejuízo ou incriminação do paciente. O direito ao silêncio restringe-se apenas a perguntas que possam resultar em prejuízo ou incriminação do impetrante Entretanto, deve ser assegurado ao paciente o direito de não prestar compromisso de dizer a verdade antes de seu depoimento durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como deve ser reconhecido o direito ao silêncio e a não autoincriminação. Portanto, durante o seu depoimento, o paciente poderá permanecer calado quando houver risco de produzir provas contra si mesmo, respeitada a jurisprudência sobre o tema e como tem decidido reiteradamente o STF. A presença de advogado é possível em qualquer ato, qualquer que seja a condição do depoente ou declarante, seja ele investigado, réu ou testemunha, e tem por finalidade evitar abusos (art. 133 da CF e art. 7º, da Lei nº 8.906/94). Assim, o paciente poderá ser assistido por advogados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, com livre comunicação a qualquer momento, inclusive de forma reservada, respeitadas as prerrogativas reconhecidas aos advogados no desempenho de sua profissão. Assim, a liminar deve ser deferida também para assegurar ao impetrante a possibilidade de assistência técnico-jurídica quando de sua oitiva nos termos acima delienados. Diante do exposto, defiro a liminar para, em razão do depoimento marcado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Vinhedo, assegurar ao paciente FELIPE SCHIEZARO: 1) o direito de não prestar compromisso de dizer a verdade antes de seu depoimento durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito; 2) o livre exercício do direito ao silêncio em relação às perguntas que possam incriminá-lo, podendo permanecer calado quando houver risco de produzir provas contra si mesmo, não podendo o silêncio ser considerado em desfavor do paciente; 3) o direito à assistência técnico-jurídica de advogados de sua confiança quando de sua oitiva nos termos acima decididos, com livre comunicação a qualquer momento, inclusive de forma reservada com seus advogados. 4) o direito de não ser preso em flagrante por falso testemunho e/ou em decorrência do exercício dos direitos acima reconhecidos; Comunique-se, com urgência, ao Presidente da Comissão Parlamentar e requisitem-se informações nos termos do art. 662 do CPP que deverão ser prestadas em 48 horas. Atribui-se a esta decisão força de ofício/mandado. Int. - ADV: CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001172-47.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência à Saúde - L.S.S. - M.V. e outro - À patrona da autora, certidão de honorários expedida pronta para impressão. - ADV: VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP), CLELIA EUGENIA DANDOLO REIS DE MENEZES SILVA (OAB 444860/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002299-83.2024.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Municipio de Valinhos - Recorrida: Maria Flora Camarini Vieira - Vistos. Tendo em vista a r.decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", e, ainda, a decisão do Tema nº 1.385 da Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gladston Bethonico Bernardes Rocha Macedo (OAB: 506126/SP) - Clelia Eugenia Dandolo Reis de Menezes Silva (OAB: 444860/SP)
Anterior Página 2 de 3 Próxima