Gabriel Duarte Wenceslau
Gabriel Duarte Wenceslau
Número da OAB:
OAB/SP 444918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Duarte Wenceslau possui 101 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
GABRIEL DUARTE WENCESLAU
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000114-80.2025.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.R. - J.L.B.O.R. - Vistos. Fl. 95 - Certificado o decurso do prazo para manifestação das partes. Fl. 96 O autor requereu a expedição de ofício e aplicação de multa em desfavor da parte ré. Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o requerido, apesar de intimado, deixou de apresentar os documentos requisitados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido. Por ora, intimem-se as partes para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as cabalmente e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001843-78.2024.8.26.0539 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Fabiana Augusta Rocha Correia Lima - Banco do Brasil S/A - - Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 637/641). Digam os litigantes. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003537-82.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Sérgio Colombo - Banco C6 S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 176/183). Digam os litigantes. Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000574-84.2025.8.26.0539 (processo principal 1003436-79.2023.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.R.N. - M.C.T. - Fl. 95 - CIÊNCIA às partes das datas e horários designados para comparecimento ao Setor Técnico do Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo-SP para realização das entrevistas psicológica e social: - ADV: ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500271-30.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MURILO ROSA DA SILVA - Vistos. MURILO ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, foi condenado ao pagamento de 12 dias-multa, no piso. No tocante à pena de multa, extraiu-se Certidão Multa Penal (fls. 247/248). O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório. DECIDO. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 542,04 (fls. 178), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico. Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução. Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal. Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c. STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, é beneficiário da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa. O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento". Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado, preso e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa. Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência do réu MURILO ROSA DA SILVA, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500517-89.2025.8.26.0539 - Inquérito Policial - Leve - THIAGO DINIZ TAVARES - Vistos. Pedido de habilitação (fls. 58): providencie a Serventia as anotações no cadastro de partes e representantes, liberando-se acesso ao advogado constituído. A seguir, aguarde-se a conclusão dos autos do inquérito policial. Intime-se. - ADV: GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002312-45.2004.8.26.0539 (539.01.2004.002312) - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.S.B. - J.C.B. - Vistos. Encerre-se o processamento. Int. - ADV: ANA MARIA SILVA DI BASTIANI (OAB 88336/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), ANA MARIA SILVA DI BASTIANI (OAB 88336/SP)