Ivani Silva Motta De Freitas Gardin

Ivani Silva Motta De Freitas Gardin

Número da OAB: OAB/SP 444985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivani Silva Motta De Freitas Gardin possui 110 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRN, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004906-10.2021.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RONALDO DE SOUSA ALBINO Advogado do(a) AUTOR: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN - SP444985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006169-05.2023.8.26.0220 (apensado ao processo 1006495-62.2023.8.26.0220) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.M.P.B.S. - R.M.P. - J.M.B.S. - J.M.B.S. - Vistos. Aguarde-se a manifestação das partes, nos termos do ato ordinatório de fls. 1759. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP), GABRIELA ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 522890/SP), IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP), RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP), RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP), RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP), IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001974-40.2024.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ivani Silva Motta de Freitas Gardin - Luana de Carvalho Nogueira - Vistos. Diante da falta de condição técnica informada no termo de audiência às fls.134, remetam-se novamente os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação virtual entre as partes; A requerida deverá ser orientada que, caso não tenha condições técnicas de participar da audiência virtual, deverá comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Benedito Salles, nº.202 - Bairro São Benedito, Guaratinguetá/SP, com antecedência de 30 minutos do horário da audiência e portando documento pessoal com foto. Int. - ADV: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010664-88.2024.5.15.0040 AUTOR: WAGNER SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO  ATOrd 0010664-88.2024.5.15.0040  AUTOR: WAGNER SILVA  RÉU: IOCHPE-MAXION S.A.      Vistos (id d2e0ed5 - 18/03/2025). Quitado o acordo, não há outras pendências ou despesas processuais. Anotem-se os valores para fins estatísticos. Julga-se extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Após, arquive-se o feito com as cautelas cabíveis. CRUZEIRO/SP, 08 de julho de 2025. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010664-88.2024.5.15.0040 AUTOR: WAGNER SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO  ATOrd 0010664-88.2024.5.15.0040  AUTOR: WAGNER SILVA  RÉU: IOCHPE-MAXION S.A.      Vistos (id d2e0ed5 - 18/03/2025). Quitado o acordo, não há outras pendências ou despesas processuais. Anotem-se os valores para fins estatísticos. Julga-se extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Após, arquive-se o feito com as cautelas cabíveis. CRUZEIRO/SP, 08 de julho de 2025. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000840-86.2024.8.26.0028 (processo principal 1000647-25.2022.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Eduardo dos Santos Pinheiro - Equipe Br Pinturas Técnicas - Fl. 127: DEFIRO o pedido de parcelamento da taxa judiciária a ser recolhida pela parte exequente, devendo a primeira parcela ser recolhida, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, vencendo-se as demais, no dia 10 de cada mês. Advirto que, decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou comprovação de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado, enviando-se certidão à SEFAZ para inscrição do débito em dívida ativa. No mais, por ora, deixo de analisar os requerimentos apresentados às fls. 118/120, vez que, conforme destacado na decisão de fl. 124, a parte executada esteve representada por defensora dativa na fase de conhecimento, razão pela qual se faz necessária a sua intimação pessoal para pagamento do débito nos termos da decisão de fls. 110/111. Dessa forma, para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento dos valores atinentes à primeira parcela do recolhimento das custas e à intimação pessoal da executada, no prazo acima assinalado. Com a devida comprovação, e conferência, providencie a z. serventia o necessário à intimação pessoal da executada. Int. Cumpra-se. - ADV: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP), SAMIRA MARCONDES DA SILVA PASTUSZAK (OAB 490699/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500919-94.2024.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSÉ GUSTAVO RODRIGUES GOMES - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, observando o disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, e, analisando os presentes autos, verifico que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ainda encontram-se presentes, não tendo sido apresentado nenhum elemento que pudesse modificar a referida decisão. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do acusado. Dê-se regular andamento ao feito, aguardando-se pelo retorno do Ministério Público. Int. Cumpra-se. - ADV: NATALIA REGINA PALMEIRA DE OLIVEIRA (OAB 440569/SP), IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB 444985/SP)
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