Renato Jankunas De Oliveira
Renato Jankunas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 445171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
323
Total de Intimações:
392
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJRN, TJCE, TJMA, TJPA, TJRS, TRF3, TRF2, TJPE, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TJPB, TJSC
Nome:
RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002722-88.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002722-88.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado, descontados os valores indevidamente pagos à título de amparo assistencial. Recorre o INSS postulando a ampla reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício apenas pelo período de 04 (quatro) meses, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de forma vitalícia. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002722-88.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "A controvérsia dos autos está relacionada à comprovação da dependência econômica da autora com o falecido superior a dois anos até a data do falecimento, uma vez que, apesar de apresentar certidão de casamento, não informou o falecido como membro do grupo familiar no processo administrativo para obtenção do benefício de prestação continuada. Para tanto, a autora juntou certidão de óbito de José Paulo de Oliveira, ocorrido em 19/04/2024, com residência declarada na Rua São Jerônimo, 98, sendo declarante do óbito Ronaldo da Silva de Oliveira, filho do casal; fotos da residência do casal (Id 330240400) e certidão de casamento realizado em 26/07/1973. Realizada audiência, a autora afirmou que era companheira de José Paulo de Oliveira e que se separaram em 2023, por um curto período de tempo, reatando o relacionamento em março de 2024, quando ele adoeceu. Relatou que durante a separação, José Paulo não lhe dava dinheiro e ela se mudou para uma quitinete na mesma residência onde ele morava e teve que pedir o LOAS, que recebia até o mês passado. Disse que José Paulo tinha uma aposentadoria e que utilizava o dinheiro para fazer empréstimos e que Odeth teve que pagar algumas de suas contas. Afirmou que voltou para cuidar dele quando ele ficou doente e que José Paulo faleceu em abril. Após o óbito, Odeth continuou morando na casa que era dele. Os testemunhos hauridos foram uníssonos em confirmarem a relação de união estável da autora com o de cujus, por muitos anos, até o óbito dele. Nesse quadro probatório, entendo que, diante da prova documental e oral produzida nos autos, ficou devidamente comprovado que a autora manteve um relacionamento público e duradouro com segurado falecido até a data de seu óbito, de tal modo que esta faz jus à pensão por morte desde a data do óbito. No tocante ao benefício assistencial recebido com omissão de cônjuge, fato é que, durante anos e por muitos milhares de reais, o erário foi desfalcado em virtude da má-fé e do ardil atestados nestes autos, circunstância que impõe, sem rodeios, o restabelecimento em favor da sociedade daquilo que lhe foi indevidamente subtraído, sem prejuízo, evidentemente, de investigação de natureza criminal quanto ao ilícito ora descortinado. Desta forma, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, eis que dos autos emerge a sua condição de cônjuge supérstite, com rompimento do vínculo existencial por curto período, logo reatado e continuado até o falecimento do segurado, donde estarem preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção da almejada pensão. O ilícito relativo ao benefício assistencial por certo não há de contaminar o direito efetivamente existente ("utile per inutile non vitiatur"), mas é imperiosa a devolução integral de todos os valores recebidos desde a sua ilegítima concessão, conforme também evidenciado nestes autos. Em recurso o INSS reitera a alegação de que o benefício de pensão por morte seria devido apenas pelo período de 04 (quatro) meses, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de forma vitalícia, ante a comprovação da separação em parte do biênio que antecedeu ao óbito. Todavia, a parte autora demonstrou nos autos que, mesmo no período que esteve separada de fato do marido, dele dependia economicamente, morando em imóvel de propriedade do de cujus sem a realização de qualquer pagamento. Como muito bem fundamento na r. sentença, o equívoco esteve na concessão do amparo assistencial à parte autora, falha, esta, devidamente reparada pelos comandos da decisão do juízo de origem. Desse modo, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões e os fundamentos da sentença. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO DE LONGA DATA MANTIDO NA ÉPOCA DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OMISSÃO NO CADASTRO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO MANTIDO À PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, sob fundamento de manutenção do casamento com o falecido segurado até a data do óbito. A controvérsia gira em torno da alegação de que a autora não teria preenchido os requisitos legais para o recebimento vitalício do benefício, tendo inclusive omitido a existência do cônjuge no requerimento anterior de benefício assistencial (LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora fazia jus ao benefício de pensão por morte em razão de casamento com separação de fato por curto período e dependência econômica até o óbito do segurado; (ii) estabelecer se a omissão do vínculo conjugal na obtenção anterior de benefício assistencial impediria a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a prova documental e oral comprovam a manutenção do casamento entre a autora e o falecido até o óbito, bem como a dependência econômica. O breve afastamento do casal antes do óbito não afasta o reconhecimento do vínculo conjugal, já que o relacionamento foi retomado e mantido até a morte do segurado, conforme confirmado por testemunhas. A omissão do vínculo conjugal no processo de concessão do LOAS configura conduta reprovável, com dever de devolução dos valores indevidamente recebidos, mas não contamina o direito previdenciário à pensão por morte, em razão da existência dos requisitos legais específicos para esse benefício. O art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, dispensando nova fundamentação no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da manutenção do casamento e da dependência econômica até a data do óbito do segurado assegura o direito à pensão por morte, ainda que tenha havido separação temporária. A omissão do vínculo conjugal em benefício assistencial não impede o reconhecimento posterior do direito à pensão por morte, mas impõe a restituição dos valores recebidos indevidamente do benefício assistencial. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem configurar omissão ou ausência de motivação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016972-10.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, há notícia de que a parte autora faleceu no curso da ação, entretanto, não houve requerimento de habilitação dos sucessores, apesar de oportunizado por este Juízo. Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. P.R.I. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005073-50.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Bezerra Ferreira - - Raimunda Nonata Bezerra Ferreira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004773-05.2025.8.26.0005 (processo principal 1031083-65.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Daniel Lima Silva - - Dayhane Lima Oliveira - - Reginaldo do Nascimento Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Certidão supra: ciente. Providencie, a z.Serventia, o traslado de cópia da petição e documento de fls 97/100, dos autos principais, para este incidente de cumprimento de sentença. Ato seguinte, dê-se ciência à parte exequente do comprovante de depósito judicial acostado aos autos, devendo manifestar-se em termos de satisfação, bem como, no mesmo prazo, juntar o formulário MLE devidamente preenchido, para viabilizar a transferência do numerário. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento do valor depositado -R$ 15.762,20, em favor da parte credora. No silêncio, ou havendo concordância, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815471-14.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBER FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da OAB de outro estado. O art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, considerando habitualidade o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano no estado diverso. Assim, intime-se a parte autora para que o seu patrono, no prazo de 10 dias, informe o número da inscrição suplementar na Seccional da OAB/RJ ou proceda a regularização da representação processual (substabelecimento), sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia da CTPS, cópia atualizada do contracheque e cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: ‘https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda’) de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, será analisado o acordo celebrado entre as partes no id. 199742724. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167966-64.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIANO DA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar no manejo de demandas revisionais, aliada a recente deflagração de operação policial para a apuração de prática de fraude processual e afins, de rigor a adoção das orientações preconizadas no Ofício-Circular nº. 077/2013 e na Recomendação nº. 27/2025, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a não apenas garantir o pleno exercício da advocacia, mas, também, demonstrar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, constando o fim específico a que se destina, bem como com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato; ou, a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil; ou, ainda, a assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, com validador, eis que sabidamente de custo "zero", o que não onerará o jurisdicionado, no prazo de 15 dias, pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016774-43.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRAZ CANDIDO DA SILVA FILHO CPF: 662.454.008-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte autora, tendo em vista os esclarecimentos prestado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC/2015, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, para os termos desta ação, observando-se o endereço informado na inicial, convocando-o para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos termos dos artigos 335, 341 e 344, todos do Código de Processo Civil de 2015, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Cumprir. Intimar, cientificando-se o IRMP e a Defensoria Pública (art. 139, X, do NCPC/15). Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba r.s
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041437-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Suslei Spacca Tavares - Vistos. 1. Recebo a petição e documentos de retro como emenda. 2. Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Tarjado. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPara apreciação do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça e visando à complementação da documentação já existente nos autos, venha o autor com o extrato bancário dos 3 últimos meses; e extrato da fatura do cartão de crédito (3 últimas). Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010623-52.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DANILO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. A penhora foi disparada no patamar de R$ 7.087,88, nos termos do pedido da parte Exequente. Todavia, no curso da ordem de repetição programada, a Executada comunicou o pagamento do valor de R$ 6,326.22, motivo pelo qual este juízo transferiu tão somente a diferença (R$ 761,66), desbloqueando o remanescente. O extrato segue em anexo. Assim, havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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