Renato Jankunas De Oliveira

Renato Jankunas De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 445171

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 336
Total de Intimações: 405
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 405 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018262-76.2024.8.26.0577 (processo principal 1000795-67.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Felipe Oliveira Cursino - - Rafael de Souza Sá - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Deutsche Lufthansa AG - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - ficam os executados intimados para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos o formulário com a indicação do tipo de levantamento a ser realizado. Caso a opção pela forma de pagamento seja PIX, devem ser informados alternativamente também os dados bancários (banco, agência e conta) possibilitando a expedição em eventuais intercorrências no pagamento via PIX. Sendo indicado o titular da conta como Sociedade de Advogados, deve ser informado o número de registro OAB da Sociedade. O formulário pode ser obtido através do link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (Depósitos Judiciais, Formulário para Solicitação de MLE). - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8086668-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON DE SOUZA BEMBEM Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054   DESPACHO Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 30 de junho de 2025.   Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000896-42.2025.4.03.6343 AUTOR: MARIA LUIZA LUCIO DA SILVA ROQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Designada perícia social para 17.06.2025, com intimação constando pena de extinção em caso de recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível. ID 371393607: A Sra. Perita informa que parte autora solicitou o cancelamento da perícia, informando que "Eu Maria Luiza Roque fui orientada para não receber a assistente social em minha casa". É o breve relato. Decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Devidamente intimada da data da perícia social, a parte autora recusou a sua realização, sem justificativa plausível. Ante o exposto, verifico caracterizada situação de ausência da condição da ação consistente no interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, distribuindo o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003615-23.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VIRGINIA APARECIDA PATRICIO SIMPLICIANO Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001425-61.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: DELSON TIAGO FIDELIS Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.844.782-0; DER 21/01/2025) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato. Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por ter sido extinta sem resolução do mérito. Dê-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica e perícia social, comunicando-se oportunamente as partes, via ato ordinatório, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/44, id. 371463100). Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Já, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. IV - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001919-05.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Correa da Silva Dutra - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Observando os autos, verifico que a decisão de fls. 270/271 não saiu publicado. Assim, transcrevo a decisão abaixo: "Vistos. Verifico tratar-se de demanda massificada, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora juntar: a) declaração de próprio punho, datada, em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) procuração datada, específica e atual, com firma reconhecida. c) comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses,observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. Neste sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com firma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Aplicabilidade dos arts. 321, parágrafo único e 485, I e IV, ambos do CPC - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004188-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). Intime-se. " Sem prejuízo, vista ao autor da petição de fls. 273/276. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008941-79.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Vinicius de Souza Faria Me - 1. Designo nova sessão de conciliação para o DIA 18 de setembro de 2025, às 11 horas e 50 minutos, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando desde já advertido(a)(s) de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pelo parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIA a assistência por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), MARIA EDUARDA NUNES SELLA (OAB 512813/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016772-73.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRAZ CANDIDO DA SILVA FILHO CPF: 662.454.008-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos. A fim de comprovar a suposta hipossuficiência financeira, pela segunda e derradeira vez, intime-se o autor para juntar a integralidade da documentação mencionada no último pronunciamento judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade (pesquisa ao Sisbajud anexa), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 30 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003299-68.2022.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Camilla Teixeira de Freitas - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Face ao cumprimento voluntário da r. Sentença proferida, e com a concordância do(a/s) autor(a/es), defiro o levantamento do valor depositado às fls. 175/178 em favor do(a) requerente(a/s). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos requeridos às fls. 181, com as cautelas de praxe. Proceda-se ao trânsito em julgado, se o caso. Com os devidos levantamentos e total cumprimento da r. Sentença de fls. 127/133 e v. Acórdão de fls. 167/171, arquive-se o feito, procedendo-se às devidas anotações. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805052-27.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVES COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro J.G. Tendo em vista que a experiência tem demonstradoinsucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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