Renato Jankunas De Oliveira

Renato Jankunas De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 445171

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 336
Total de Intimações: 405
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 405 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008559-62.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JAQUELINE LIMA DE BRITO CPF: 065.632.359-05 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1011665-61.2024.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Diadema; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011665-61.2024.8.26.0161; Assunto: Associação; Apelante: Antonia Lucia Fernandes da Silva; Advogado: Renato Jankunas de Oliveira (OAB: 445171/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi); Advogado: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005032-51.2021.8.26.0292 (processo principal 1005834-66.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leila Neves Medeiros de Souza - Tendo em vista o teor da certidão de fls. 190, renove-se a diligência no endereço retrofornecido, por mandado, conforme requerido, devendo, o meirinho, observar as benesses do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como informar se o veículo FIAT, modelo ELBA/CS, placas BWF5721, encontra-se no local. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001861-45.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ana Paula Nunes da Silva Santos - Vistos. Como não houve o recolhimento integral das custas iniciais consoante prevê o art. 4º, da Lei Estadual 11608/03, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC. PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa de 5 UFESPs (Guia: FEDTJ, Código 224-0) por conta do cancelamento do processo, no prazo de quinze dias (Provimento 2739/24). A guia de recolhimento pode ser obtida no seguinte link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Decorrido o prazo recursal (Comunicado CG 1262/17), cumpra-se. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004013-21.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucila Minutti - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - ajuizada por Lucila Minutti em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.. Atenta(o) ao contido na(s) página(s) 159/160, homologo o acordo formulado entre as partes, para que produza os jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, III, b, CPC. Não há incidência de custas finais. No caso de descumprimento do acordo, seguirá o cumprimento de sentença em procedimento distinto, a ser distribuído pela parte interessada, por meio de peticionamento eletrônico, e com o código próprio. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012754-62.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena da Silva - Vistos. 1) Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/1950 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) comprovante de renda mensal (holerite/benefício previdenciário). b) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro. Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; c) cópia das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos em que não é possível aferir a quem se refere, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 8431 Emenda à Inicial No silêncio, dá-se o benefício por indeferido. 2) Optando, a parte poderá desde já recolher as custas iniciais. Nos termos do Comunicado nº 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, advirto à parte autora que "as taxas judiciárias e despesas processuais são imprescindíveis ao andamento do feito e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial o recolhimento das custas iniciais, cujo não pagamento importará no cancelamento da distribuição do feito". As custas iniciais correspondem a: a) a taxa judiciária de ingresso no importe de: 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, tratando-se de petição inicial, reconvenção ou oposição de embargos; ou 2%, no caso de execução de título extrajudicial, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE, devendo, a parte autora ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); e b) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses a serem utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Frise-se que recolhimento, de acordo com os critérios acima estabelecidos, independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1. Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância". A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38055 - Custas Iniciais". Intime-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009821-83.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Maria Mascia de Andrea - Vistos. Fls. 57: Ante o teor da manifestação apresentada, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valinhos, Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000895-69.2025.8.24.0028/SC AUTOR : MANOEL GOMES ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora não apresentou nenhum documento além daqueles que já acompanhavam a petição inicial. Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, e conforme constou na informação do evento 10, INF1 , a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 5, DESPADEC1 . Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral). Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma visão paternalista de Estado (Poder Judiciário, no caso) que implica não assumir ônus individual. Importa recordar que as custas são tributo, do gênero das taxas, de modo que a isenção ilegítima do seu pagamento constitui evasão fiscal, com efeitos danosos para o funcionamento do Judiciário e para a regular prestação do serviço público jurisdicional, em evidente prejuízo para toda a coletividade. Sobre o tema, valho-me das palavras do colega magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, reiteradamente expostas em suas decisões que abordam requerimento de gratuidade: 1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Durante a Constituinte, foi rejeitada a Emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno). A Emenda foi rejeitada porque " a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômic a" (vide Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html). Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente. É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar. "O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar. As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc." (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296). Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado. Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, art. 99, § 3º), porque isso nada mais é que um artifício. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e - qualquer um que milita no foro sabe - na prática acarreta a concessão indiscriminada a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição de norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico - ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito - e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública). E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da Justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição. 2. É extremamente importante a exigência de comprovação para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da Justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de Justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando o direito da coletividade a um acesso à justiça de qualidade. Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta de exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça. Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero. Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota. Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé. Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso. Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo. A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (recursos, embargos à execução, requerimento de provas desnecessários, etc.). Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma Justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos - aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade - recebam a atenção que idealmente lhes seria devida. O adequado funcionamento do sistema de Justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema. Ainda, reporto-me aos fundamentos adotados pela Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor): MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIAL Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do direito de ação. O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns. A Tragédia dos Comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos. Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito (Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração . Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo). O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa. Lição de Júlio Cesar Marcellino Jr.: " A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, se dá, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas pelo sistema judiciário. Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho econômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça através da efetividade dos serviços judiciários. É preciso partir da dedução de que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais. Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se uma ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação administrativa de ingresso de ações judiciais. Mas a contradição é só aparente. Basta que se veja a questão a partir de um ângulo diferente para se compreender que o acesso ilimitado ao Poder Judiciário acarreta, em verdade, um "inautêntico acesso", pois o simples fato de poder ingressar com uma demanda não é garantia de acesso pleno." (Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, Mandado de Segurança n. 4000015-30.2014.8.24.9001, relator Alexandre Morais da Rosa, j. 27/03/2014) Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos, bem como para cumprir o item 1 da decisão do evento 5, DESPADEC1 . Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0020714-83.2025.8.16.0001   Processo:   0020714-83.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.918,43 Autor(s):   MARIA CRISTINA DE ANDRADE Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A 1.  Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.  2. A parte autora menciona na sua petição inicial sobre a opção pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, 5º do CPC), porém a parte ré deve ser ouvida a respeito. Portanto, não se caracterizando a hipótese de improcedência liminar do pedido e preenchendo a inicial os requisitos essenciais, designe a Escrivania data para a audiência de conciliação, a qual se realizará no CEJUSC. 3. Cite-se a parte ré, em até pelo menos 20 dias antes da data da audiência, para comparecer. No instrumento de citação, esclareça à parte requerida que:  a) nos termos do art. 334, 5º do CPC, poderá, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência, manifestar seu desinteresse no ato; se assim for, cancele-se a audiência, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, devendo a parte ré apresentar contestação dentro de 15 dias a contar do protocolo do pedido de cancelamento, sob pena de revelia; b) não ocorrendo a hipótese acima, esclareça que o seu não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; c) que deve vir acompanhada de advogado, nos termos do art. 334, §9º do CPC. 4. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º do CPC), para também comparecer à audiência de conciliação, sob pena de seu não comparecimento injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001846-49.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Claudio Dias de Oliveira, - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 56/59. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), dando por transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Desnecessária a expedição de ofício conforme requerido, uma vez que este juízo não determinou qualquer ordem de bloqueio do veículo junto ao Detran. Em caso de descumprimento a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Expeça-secertidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento desta decisão. Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
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