Laiane Aparecida Inácio
Laiane Aparecida Inácio
Número da OAB:
OAB/SP 445513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laiane Aparecida Inácio possui 104 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LAIANE APARECIDA INÁCIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003969-02.2023.4.03.6340 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL MARIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93. 2. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo. 3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). 4. Pessoa com deficiência. Com relação à deficiência o art. 20, §2º, da LOAS, respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08), a saber: Art. 20. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, estão definidos no mesmo art. 20, §10, da seguinte forma: Art. 20. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). 5. No caso em concreto. Comprovada a deficiência por incapacidade de longo prazo, conforme indeferimento administrativo, de forma que a controvérsia reside na renda. 6. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800). 7. Destaco, como razão de decidir da sentença, o seguinte trecho do laudo social, (ID 331335928 ): “(...) a parte autora reside com sua mãe e seu padrasto, o qual possui renda mensal de R$ 1.093,00. A família reside em “imóvel próprio, os móveis e eletrodomésticos que nela possue foram adquiridos quando a mãe do autor ainda trabalhava, possuem apenas o necessário. Esta localizado na zona urbana da cidade. A rua possui calçamento, guias e sarjetas a numeração das casas é sequencial, o bairro possui infraestrura completa, água, esgoto, escolas públicas, igrejas entre outros equipamentos sociais. A casa possui dois quartos, sala, cozinha e um banheiro “(sic) Consoante a consulta ao Renajud (anexa), o padrasto do autor possui veículo VW Fox de placa EEH4B27. Como cediço, a propriedade e uso de qualquer veículo, novo ou antigo, importa em custos de manutenção e combustível que são incompatíveis com a saúde financeira da saúde daquele se encontra em situação de miserabilidade. (...)” 8. Conclusão. Ausente o requisito da miserabilidade, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. É importante mencionar que o benefício assistencial não existe para complementar renda familiar, senão para socorrer pessoas em verdadeiro estado de miséria, às voltas com a indigência e indignidade. O sustento, repito, deve ser provido pelo esforço do indivíduo, e, nas situações de deficiência ou senilidade em que tal manutenção revele-se sobremaneira dificultada, cabe à família o passo inaugural em favor de seu componente vulnerável. O Estado é a ultima ratio, provendo a sobrevivência do indivíduo quando todo o mais se revele inviável, algo que, neste caso, a prova dos autos não está a chancelar. 9. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 10. Honorários. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. 11. É o voto. VOTO DIVERGENTE Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de BPC da LOAS à pessoa com deficiência sob o fundamento de não comprovação do requisito da miserabilidade. Peço vênia ao Eminente relator para apresentar divergência ao seu sempre bem elaborado e fundamentado voto. Revisitando as provas dos autos convenço-me de que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social a merecer o socorro a ser prestado pelo Estado por meio da Assistência Social. O estudo social, produzido por assistente social nomeada judicialmente, é claro no sentido de que: "(...) Vivem na casa própria, devido seu problema de saúde não conseguiu acessar o mundo do trabalho. Sua mãe é uma pessoa idosa que também possui problemas de saúde e não consegue acessar o mundo do trabalho, atualmente quem trabalha é seu companheiro Claudio, porém não é suficiente para suprir as necessidades básicas da família. As condição da casa é regular, mas possui escadas na entrada que dificultam a mobilidade de uma pessoa com deficiência, possui dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Encontrando-se nesta situação, ficou claro a necessidade da requerente, não consegue prover o mínimo para sua sobrevivência e nem de ser provido por sua família. Ficou claro que não possuem condições financeiras para possibilitar uma condição digna para uma pessoa com deficiência, situação esta que mostra a vulnerabilidade e risco social em que vivem..." (id., 324146497). A renda per capita ficou abaixo de 1/4 do salário mínimo, pois a família sobrevive unicamente do rendimento percebido pelo padrasto do autor de pouco mais de R$ 1 mil mensais, já que a mãe, idosa e igualmente adoecida, não pode desempenhar qualquer atividade remunerada pois precisa cuidar do filho deficiente. Cumprido, objetivamente, o requisito exigido pelo art. 20 da LOAS. Não se nega, por óbvio, que eventuais sinais ou indicativos de riqueza podem atenuar ou mesmo afastar a aplicação isolada do critério puramente aritmético para fins de aferição da vulnerabilidade social. Porém, não me convenço de que o simples fato de o padrasto do autor ter um carro seja sinal de riqueza suficiente para afastar a comprovação da miserabilidade, mormente quando se trata de um automóvel VW Fox motor 1.0 com quase duas décadas de uso (ano modelo 2009), como se vê da consulta ao Renajud feita ex officio pelo MM. Juiz Federal singular, sem submissão de tal prova ao contraditório, apenas por ocasião da prolação da sentença (id. 324146506). Esse foi, diga-se, o único fundamento de que se valeu Sua Excelência para reconhecer ausente a situação de vulnerabilidade social da parte autora. Enfatizo: um fato que nem o INSS alegou na defesa de seus interesses no processo! Data venia, assim como residir em imóvel próprio não é suficiente para descaracterizar uma situação de vulnerabildiade social (enfatizo que, no caso presente, o imóvel é financiado pelo CDHU), não vejo que a propriedade desse veículo automotor seja sinal de luxo, de riqueza, a ponto de desqualificar a situação de miséria do autor e do grupo familiar em que está inserido. . O carro, aliás, passa a ser necessário até mesmo para o deslocamento do autor de sua casa à APAE, que frequenta enquanto portador de deficiência mental/intelectual - associada à diabetes tipo 1, constipação intestinal e outras comorbidades, conforme documentos médicos trazidos aos autos e reconhecimento, pelo próprio INSS na seara administrativa, da presença de impedimentos de longo prazo. Por isso, mais uma vez pedindo vênia a Sua Excelência, apresento divergência e voto para DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, a fim de reformar a sentença recorrida e, como consequência, condenar o INSS a conceder ao autor o BPC da LOAS à pessoa com deficiência com DIB na DER (em 04/03/2023), DIP na data do presente acórdão (24/06/2025) e pagamento das parcelas atrasadas por RPV corrigidas pela SELIC após o trânsito em julgado. Atribuo imediata eficácia à presente sentença dado o caráter alimentar do benefício, determinando a intimação da CEAB-DJ para que, em 10 dias, comprove nos autos a implantação do benefício. É meu voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Federal Mauro Spalding, que lhe dá provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000208-26.2024.4.03.6340 EXEQUENTE: R. P. P. M. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ROSIANE LOUDES PEREIRA MATIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho os cálculos e o parecer apresentados pela Contadoria do Juízo (id. 365178919), eis que ausente impugnação das partes. Em função do trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), para posterior transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida - Tema n. 96, no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Considerado que a procuração e o contrato anexados aos autos atendem ao disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, à razão de 30% (trinta por cento), em nome do(a) causídico(a), conforme requerido. Com a expedição, intimem-se as partes, pois eventuais erros materiais no(s) ofício(s) requisitório(s) devem ser apontados com a maior brevidade possível, haja vista o prazo legal para o pagamento da(s) quantia(s) requisitada(s). Após, nada requerido, aguarde-se a comunicação do pagamento. Com a comprovação deste, tornem os autos conclusos, para fins de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006363-69.2013.8.26.0156 (015.62.0130.006363) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Nossa Senhora Auxiliadora - Lilian da Silva Dias - Vistos. Trata-se de ação monitória em que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença àsfls. 261, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Posteriormente, as partes ajustaram a modificação de cláusula do acordo, conforme petição defls. 264, a qual também foi homologada às fls. 265. A referida sentençatransitou em julgado em 23/03/2023, conforme certificado àsfls. 269, ocasião em que também foi determinada abaixa definitiva do processo no sistema. Às fls. 280 houve determinação expressa para exclusão do bloqueio judicial, o que foi efetivamente feito às fls. 283/284. Em seguida, a parte autora informou, àsfls. 289, que as parcelas de fevereiro e março de 2025 seriam quitadas até 30/06/2025. A parte requerida, por sua vez, noticiou opagamento integral do acordoe requereu a revogação do bloqueio judicial, conforme petição defls. 290/291. Pois bem. Considerando que a sentença homologatória foi proferida àsfls. 265etransitou em julgado em 23/03/2023 (fls. 269); que o acordo foi integralmente cumprido (fls. 290/291); que o desbloqueio judicial já fora expressamente deferido (fls. 280) e que os autos já se encontramformalmente arquivados, nada mais há a deliberar nestes autos. Tornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187016-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cruzeiro - Paciente: M. dos S. O. - Interessado: I. L. O. - Interessada: D. L. O., - Impetrante: A. A. G. de M. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. dos S. O., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, que decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 60 dias (p. 115/117 dos autos de origem). O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe: "conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso em análise, o paciente está sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, pois, em 17/06/25, foi cumprido o mandado de prisão em decorrência de débito alimentar (p. 128/129 dos autos de origem). Aparentemente, não existe qualquer irregularidade capaz de macular a legalidade da ordem de prisão, porquanto inconteste a existência de dívida alimentar e, apesar de a impetrante alegar a ausência de capacidade financeira do paciente, ela não apresentou qualquer documento apto a demonstrar impedimento ou incapacidade invencível. Todavia, o prazo de prisão fixado enseja a concessão da liminar pretendida, pois, pelo que consta, é a primeira decretação de prisão do executado e não há notícia de nenhuma circunstância excepcional a justificar sua manutenção por período tão extenso, de forma que se mostra razoável a sua redução para o período mínimo, de 30 dias, máxime porque o decreto prisional tem como objetivo compelir o executado a pagar o débito. Dessa forma, evidenciado o fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de concessão de liminar para reduzir o prazo de prisão para 30 dias. Expeça-se o necessário. Oficie-se ao MM. Juiza quo, solicitando-lhe informações. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB: 494119/SP) - Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP) - Ana Claudia Ferraz Lopes (OAB: 471709/SP) - Laiane Aparecida Inácio (OAB: 445513/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000841-08.2022.4.03.6340 AUTOR: VALTER HUBER INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETá, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000530-46.2024.4.03.6340 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE BENEDITO SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001819-98.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Flávio dos Santos Moraes - Magazine Luiza S/A - Vistos. I. Nos moldes do documento de pg. 20, junte a loja requerida relatório completo e atualizado sobre todos os vencimentos e pagamentos realizados pela parte autora até o presente, indicando precisamente datas e valores, inclusive eventuais pagamentos fracionados. A parte autora, por sua vez, deverá juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento efetuados até o presente, em ordem cronológica (facilitando a conferência). II. Oficie-se o SCPC e Serasa para que apresentem o histórico de negativações e de registros de débitos em nome da parte autora (LUIZ FLÁVIO DOS SANTOS MORAES - CPF nº 284.645.528-74) nos últimos 5 anos, com datas de inclusão, exibição ao público e exclusão de cada apontamento. Com as respostas, vista às partes e, após, conclusos. Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP)