Nathalia Alves Mariano
Nathalia Alves Mariano
Número da OAB:
OAB/SP 445531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Alves Mariano possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TRT2
Nome:
NATHALIA ALVES MARIANO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016374-23.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 1027307-50.2022.8.26.0224) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Organizaçao Educacional Conhecer Ltda–me - Luciano Ferreira da Silva e outro - Providencie a parte autora/exequente a taxa referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), na guia F.E.D.T.J., cód.434-1. Observo que o valor de cada pesquisa efetuada (uma taxa para cada tipo de pesquisa e para cada CPF/CNPJ consultado) deve ser recolhido conforme abaixo, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023), observando-se o valor, para 2025, de R$ 37,02 cada UFESP: - Bacenjud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 UFESP; Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; - Infojud: Pesquisa de endereço, Pesquisa DIRPF, DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP; ECF (por ano): 2 UFESPs; Outras pesquisas (por período) 1 UFESP; - Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP - Siel: Pesquisa de endereço: 1 UFESP - Infoseg: Pesquisa inteligente: 1 UFESP - CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão: 1 UFESP - SerasaJud: Inclusão e exclusão de apontamentos; Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida): 1 UFESP - ComgásJud: Consulta: 1 UFESP - Sniper: Consulta: 1 UFESP - ONR: Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte); Inclusão e exclusão de constrição; Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade: 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada 1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação - ADV: NATHÁLIA ALVES MARIANO (OAB 445531/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007897-18.2024.8.26.0009 (processo principal 0007141-77.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Fixação - O.A.P.S. - - L.P.S. - C.P.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento para que providencie/requeira o que de direito - ADV: THAIS VIANA ROSA (OAB 377519/SP), NATHÁLIA ALVES MARIANO (OAB 445531/SP), NATHÁLIA ALVES MARIANO (OAB 445531/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009695-61.2024.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RODOLFO FURTADO DE CARVALHO BULLARA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA ALVES MARIANO - SP445531-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor Rodolfo Furtado de Carvalho Bullara busca declaração de inexigibilidade de débito, sustação de protesto e indenização por danos materiais e morais em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP). Na petição inicial (id 315915884, pag. 1-14), o autor narrou que foi registrado no CREA-SP sob o nº 060193311 e, em 08 de janeiro de 2018, requereu a interrupção de seu registro profissional, o qual foi deferido. Alegou que, apesar da interrupção e da inexistência de dívidas, o CREA-SP incluiu seu nome em 09 de janeiro de 2024 nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inadimplemento no valor de R$ 1.724,14, referente aos períodos de inscrição de 2017 e 2018. Sustentou que o exercício de 2017 foi devidamente pago nos autos da Execução Fiscal nº 0004233-69.2018.4.03.6182 e que o exercício de 2018 é inexistente diante da interrupção do registro profissional. Requereu a concessão de justiça gratuita, a sustação do protesto, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do protesto (R$ 1.724,14) e por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O CREA-SP apresentou contestação (id 315915992, pag. 1-13), alegando que a interrupção do registro foi efetivada em 03/04/2018 e que o autor não trouxe qualquer prova de quitação dos débitos. Afirmou que, na execução fiscal mencionada pelo autor, foram cobradas apenas as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016, inscritas na CDA 176495/2017, não incluindo a anuidade de 2017. Quanto à anuidade de 2018, argumentou que a petição seria inepta por não apresentar causa de pedir em relação a este débito. Sustentou a legitimidade e legalidade da cobrança, a ausência de nexo causal em relação aos danos morais e a ausência de prova dos danos materiais alegados. Foi proferida sentença (id 315916003, pag. 1-4), julgando improcedentes os pedidos. Fundamentou-se que a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de liquidez e certeza, que o autor não demonstrou que o protesto tenha ocorrido de forma ilegal ou abusiva, que inexiste nos autos prova de que o débito inscrito na certidão tenha sido extinto e que o protesto da CDA é legalmente permitido. Indeferiu o pedido de justiça gratuita. O autor interpôs embargos de declaração (id 315916004, pag. 1-3), alegando omissão na sentença quanto à ausência de comprovação da inscrição regular da dívida ativa e à prescrição relativa à negativação e protesto da dívida tributária. Os embargos foram rejeitados (id 315916006, pag. 1-2). O autor apresentou recurso inominado (id 315916008, pag. 1-17), requerendo a reforma da sentença para: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) reconhecimento de cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para réplica; (iii) declaração de prescrição das anuidades de 2017 e 2018 por ausência de inscrição regular em dívida ativa; (iv) declaração de nulidade do protesto realizado em 2024; e (v) condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais e morais. O CREA-SP apresentou contrarrazões (id 315916010, pag. 1-3), argumentando que não houve cerceamento de defesa e que o prosseguimento da ação com manifestação do recorrente sobre a certidão de dívida ativa relativa ao protesto configuraria nova causa de pedir, o que não seria permitido após a citação. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre examinar o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo recorrente. Analisando os documentos juntados aos autos, particularmente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 315915889), verifica-se que o autor está desempregado desde novembro de 2019, quando ocorreu sua rescisão contratual com a Caixa Econômica Federal. Considerando o longo período sem vínculo empregatício formal e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 315915886), defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente. No mérito, entretanto, o recurso não merece provimento. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de concessão de prazo para réplica, não assiste razão ao recorrente. A uma, porque o procedimento nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo obrigatória a abertura de prazo para réplica. A duas, porque a principal argumentação sobre a inexistência de inscrição em dívida ativa somente foi formulada no recurso, não tendo sido objeto específico da petição inicial, que se limitou a alegar o pagamento da anuidade de 2017 e a inexigibilidade da anuidade de 2018 em razão da interrupção do registro. Ademais, contrariando a argumentação recursal, verifica-se que a certidão de protesto acostada aos autos (ID 315915892 - Pág. 1) indica claramente o número de inscrição em dívida ativa 483758/2024, demonstrando a existência de regular inscrição do débito, o que afasta a alegação de que não houve constituição formal do crédito tributário. A indicação deste número na certidão de protesto é suficiente para presumir a regular inscrição do débito em dívida ativa, conforme determina o art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a ilegalidade na constituição do crédito, o que não ocorreu. No tocante à alegação de prescrição, verifica-se que o recorrente fundamenta sua tese de forma deficiente, sem considerar todos os elementos necessários para a análise da prescrição tributária. Não é possível declarar a prescrição dos créditos exatamente porque a parte autora deixou de analisar adequadamente o processo administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa, não sendo possível aferir os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional previstos no art. 151 e 174 do Código Tributário Nacional. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ reconhece que o prazo prescricional para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida atinge o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que corresponde a cinco vezes o valor da anuidade. Sem a análise pormenorizada do processo administrativo, não é possível aferir quando esse limite foi atingido para estabelecer o termo inicial da prescrição. Confira-se precedente ilustrativo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.) Assim, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a extinção do crédito tributário, seja por pagamento, seja por prescrição, não há como declarar a nulidade do protesto realizado. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita permanece hígida, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, e somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, não havendo ilegalidade na cobrança do débito ou no protesto efetuado, não há danos morais passíveis de indenização, sendo indevida também a reparação por danos materiais. Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade da anuidade de 2018 em razão da interrupção do registro profissional, cabe ressaltar que, conforme informado pelo próprio recorrente, o pedido de interrupção foi feito em 08 de janeiro de 2018, e conforme informado pelo CREA-SP, a interrupção foi efetivada em 03/04/2018. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Tendo o registro permanecido ativo durante parte do exercício de 2018, é legítima a cobrança proporcional da anuidade relativa a esse período. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, sustação de protesto e indenização por danos materiais e morais, formulados em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de prazo para réplica; (ii) os débitos relativos às anuidades de 2017 e 2018 estão prescritos por ausência de regular inscrição em dívida ativa; (iii) a anuidade de 2018 é inexigível diante da interrupção do registro profissional; (iv) o protesto realizado em 2024 é nulo; e (v) há danos materiais e morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de concessão de prazo para réplica, uma vez que o procedimento nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade, não sendo obrigatória a abertura de prazo para réplica. A certidão de protesto acostada aos autos indica claramente o número de inscrição em dívida ativa, demonstrando a existência de regular inscrição do débito, o que afasta a alegação de que não houve constituição formal do crédito tributário. Não há como reconhecer a prescrição dos créditos, uma vez que o autor não analisou adequadamente o processo administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa, impossibilitando a aferição dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional previstos nos arts. 151 e 174 do Código Tributário Nacional. A anuidade de 2018 é exigível, ainda que proporcionalmente, pois o pedido de interrupção do registro profissional foi feito em 08/01/2018 e efetivado em 03/04/2018, permanecendo o registro ativo durante parte do exercício, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Ausente ilegalidade na cobrança do débito ou no protesto efetuado, não há danos morais ou materiais passíveis de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 12.514/2011, arts. 5º e 8º; CTN, arts. 151 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/5/2019, DJe de 17/5/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1170644-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Martini Vicentini - Vistos. Pede o autor nova expedição de mandado citatório. Defiro Expeça-se novo juntando-se cópia da petição de folhas 153 onde consta o endereço a ser diligenciado. Int. - ADV: NATHÁLIA ALVES MARIANO (OAB 445531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037208-53.2023.8.26.0053 (processo principal 1011980-59.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Suspensão da Exigibilidade - Wiliam Mariano - Vistos. Certidão supra: cumpra a parte interessada no prazo de 5 dias. Ausente manifestação, aguarde-se provocação eficaz no arquivo. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA ALVES MARIANO (OAB 445531/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1000629-60.2019.5.02.0017 AGRAVANTE: EDCLEIA DOS SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) PROCESSO N. : 1000629-60.2019.5.02.0017 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Destinatário(a): GILDA GOMES MARQUES Considerando o disposto no art. 346 do CPC, fica o(a) destinatário(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25040112565116500000261640829?instancia=2 SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILDA GOMES MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000720-93.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FREITAS RECLAMADO: CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e7e73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Santo André/SP, data abaixo. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos. Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME, CNPJ: 18.582.400/0001-18, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o autor, para em querendo, apresentar as suas contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MOTA & RODRIGUES LTDA - ME - CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE