Renato Pessoa Martorelli

Renato Pessoa Martorelli

Número da OAB: OAB/SP 445549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Pessoa Martorelli possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RENATO PESSOA MARTORELLI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016333-76.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DANI COHEN CUSNIR Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO PESSOA MARTORELLI - SP445549 IMPETRADO: CHEFE DA ANVISA (PVPAF) EM GUARULHOS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DANI COHEN CUSNIR, em face do CHEFE DO POSTO – PVPAF –GUARULHOS, visando à concessão de medida liminar, para determinar a imediata liberação dos produtos retidos pela ANVISA, independentemente de apresentação da ficha técnica com fotografias. O impetrante relata que apresenta quadro clínico caracterizado por distúrbio do início e da manutenção do sono (CID10 G47.0) e é portador de bruxismo (CID10 G47.63). Descreve que foi prescrito o uso contínuo de produtos à base de cannabis, objetivando a melhora de sua qualidade de vida, em razão do potencial terapêutico do Canabidiol. Afirma que obteve autorização para importação dos produtos prescritos (Cadastro nº 036687.8173248/2025), na forma da Resolução RDC nº 660/2022 da ANVISA. Argumenta que a autoridade impetrada condiciona a liberação dos produtos importados à apresentação de ficha técnica (Certificado de Análise – CoA) com fotografias dos produtos, exigência não prevista na legislação pertinente, caracterizando abuso de poder e violação ao princípio da legalidade. Aduz que a RDC nº 660/2022 define os critérios e os procedimentos para importação de produtos derivados de cannabis, por pessoa física e para uso próprio, mediante prescrição por profissional legalmente habilitado. Sustenta que seguiu todos os procedimentos previstos na mencionada Resolução. Defende a presença do periculum in mora, pois, caso ocorra a demora na liberação, os produtos poderão ser devolvidos ao país de origem. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante informou que, por equívoco, impetrou o Mandado de Segurança nº 5016335-46.2025.4.03.6100 em duplicidade e afirmou que requereu a desistência do mencionado processo (id nº 368867909). No despacho id nº 369396787, foi concedido o prazo de quinze dias, para o impetrante regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 370773496 Tendo em vista as particularidades dos fatos relatados nos autos e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA requereu seu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 373915695). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 374045520. Sustentou que agiu respaldada pelos princípios jurídicos e pela legislação pertinente, conforme esclarecimentos prestados pelos setores especializados da ANVISA, nos termos do Despacho nº 31/2025/SEI/PAFRE/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA e da Nota Técnica nº 51/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA. Descreveu que a planta cannabis, suas partes e substâncias, são controladas por duas Convenções Internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU), das quais o Brasil é signatário: Convenção de 1961 sobre Substâncias Entorpecentes, que mantém a planta cannabis, suas resinas, extratos e tinturas nas listas I e IV e estabelece que o país signatário deverá proibir a produção, manufatura, exportação, importação, posse ou uso das substâncias listadas, com exceção do uso para fins médicos e científicos, sob controle e supervisão direta do país membro, e Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, que lista o canabinoide tetrahidrocanabinol (THC) e alguns isômeros em sua lista I e determina que o país signatário proíba todo tipo de uso destas substâncias, exceto para fins científicos e propósitos médicos muito limitados, por meio de estabelecimentos médicos e pessoas autorizadas pelas autoridades governamentais, tendo tais convenções sido internalizadas por meio do Decreto Legislativo nº 05/1964, Decreto nº 54.216/1964, Decreto Legislativo nº 88/1972, Decreto nº 76.248/1975 e Decreto nº 79.388/1977. Afirmou que a Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, estabelece diversas proibições referentes às substâncias, plantas e medicamentos proscritos. Narrou que o Anexo I da mencionada Portaria proíbe o comércio, a importação, a exportação, a manipulação e o uso da planta cannabis sativa, bem como de todas as substâncias obtidas a partir dela, tendo sido excetuados da proibição os medicamentos registrados na Anvisa, que possuam em sua em sua formulação derivados de cannabis sativa, em concentração de, no máximo, 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol (CBD) por mililitro; a importação de produto derivado de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660/2022; e os produtos de cannabis industrializados, regularizados nos termos da RDC nº 327/2019. Destacou que a Lei nº 11.343/2006 considera como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em listas atualizadas pelo Poder Executivo, no caso, a Portaria nº 344/1998. Afirmou que, com base no artigo 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.912/2006, foi atribuída à ANVISA a competência para elaborar e publicar a relação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, conforme o artigo 20 do Decreto nº 8.077/2013. Asseverou que atua em consonância com as Convenções Internacionais, ao classificar a planta cannabis como proscrita, permitindo somete o acesso para fins médicos e científicos, de forma controlada e supervisionada. Defendeu que a importação de produtos submetidos à vigilância sanitária, por pessoa física, está prevista no artigo 10 do Decreto nº 8.077/2013. Alegou que a RDC nº 660/2022 define os critérios e procedimentos para importação, em caráter excepcional, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Ressaltou que o paciente deve efetuar seu cadastro perante a ANVISA e apresentar a prescrição do produto pelo profissional de saúde, contendo informações obrigatórias. Informou que a aprovação ocorre de forma automática, no caso dos produtos derivados de cannabis constantes em Nota Técnica emitida pela Gerência de Produtos Controlados, atualmente, a Nota Técnica nº 44/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA. Aduziu que, para importação do produto, o paciente também deverá atender às disposições previstas na mencionada Nota Técnica, a qual determina que “(...) não é permitida a importação de produtos à base de extrato concentrado de Cannabis, tendo em vista que possibilitam a utilização pela via fumada, a mais comum para esse tipo de produto. Ainda que a orientação médica/odontológica não indique essa forma de uso, a importação desse tipo de produto não encontra amparo legal no país, considerando a caracterização de Produto de Cannabis constante da RDC n° 327/20219. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde”. Argumentou que o Processo Administrativo nº 25353.354076/2025-40 foi atribuído para análise em canal vermelho, em 14 de maio de 2025, tendo sido solicitada a ficha com fotos dos produtos “Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum - Bubble Ice GMO -THCa/CBD 5G” e “Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum -Bubble Melt GMO -THCa/CBD - 5G”, com a finalidade de verificar se tais produtos são permitidos, uma vez que a documentação indica que são produtos que podem ser utilizados na combustão ou inalação. Reforçou que o impetrante não cumpriu a exigência sanitária em sua integralidade, pois a ficha técnica apresentada não possui correlação direta com os produtos e não permite verificar sua apresentação. Frisou que o indeferimento do expediente nº 0682958/25-5 foi realizado conforme os artigos 7º e 11 da RDC nº 204/2005, com base na ausência de cumprimento de exigência, de maneira reiterada. Salientou que “Os extratos concentrados de Cannabis são obtidos a partir da extração da resina dessa planta, de forma semelhante ao subproduto da maconha conhecido como "haxixe", que também é obtido da compressão das flores da Cannabis Sativa, gerando uma resina com alta concentração de delta-9-tetraidrocanabinol (THC), a principal substância responsável pelos efeitos psicoativos da Cannabis. O haxixe é obtido de partes da planta ricas em tricomas, estruturas que têm grande quantidade de resina, um tipo de óleo presente principalmente nas inflorescências femininas da planta. Essas partes são coletadas e processadas de forma que a resina seja extraída e transformada no produto altamente concentrado e disponibilizado normalmente em forma de bolas ou blocos. O haxixe é consumido em pequenas porções, seja fumado em cachimbos, bongs ou vaporizadores, seja ingerido oralmente quando adicionado a alimentos ou chás. Diferentemente da maconha, o haxixe é produzido da resina da planta, apresentando concentrações muito mais elevadas de THC, o que o torna uma substância mais potente.” Comunicou, ainda, que a proibição foi amplamente divulgada no site da ANVISA, de modo que o impetrante realizou a importação por sua conta e risco. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. O impetrante juntou aos autos a cópia do “Receituário Simples” id nº 368081651, por meio do qual o Cirurgião-dentista Rafael Gromatzky prescreveu o uso contínuo das seguintes substâncias: “CANNA RIVER - ESPECTRO COMPLETO - SLEEP OIL TINCTURE (CBD5000MG + CBN 2500MG)/FRASCO 60ML 12 unidades/ano Tomar 5 gotas 20 minutos antes de dormir. CANNA RIVER - ESPECTRO AMPLO - SLEEP GUMMIES (CBD 1500MG + CBN 1500MG)/30 BALAS 12 unidades/ano Ingerir 1 gummie quando necessário. CANNA RIVER - ESPECTRO AMPLO - PAIN GUMMIES (CBD 1500MG + CBG 1500MG)/30 BALAS 12 unidades/ano Ingerir 1 gummie quando necessário. CANNA RIVER - ESPECTRO COMPLETO - CBD TINCTURE (CBD 6000MG)/FRASCO 60ML 12 unidades/ano Tomar 3 gotas de manhã, 3 gotas a tarde e 3 a noite. CANNA RIVER - ESPECTRO COMPLETO - DELTA 9 GUMMIES (DELTA 9 - 300MG)/30 BALAS 12 unidades/ano Ingerir 1 gummie quando necessário. GOGREEN CBD - CAPSULA CONCENTRADA THCA - 1ML 10 unidades/ano GoGreen CBD - Budder THCa - 2g / 6g 26 frascos/ano GoGreen CBD - Wax THCa - 3g 26 frascos/ano GoGreen CBD - Diamonds THCa - 1g 36 frascos/ano GoGreen CBD - Sugar Diamonds THCa - 1g 36 frascos/ano GoGreen CBD - Live Resin Diamonds THCa - 1g 36 frascos/ano GreenBudz Hemp Full Spectrum Extract - Bubble Ice - G.M.O 5g 12 unidades/ano GreenBudz Hemp Full Spectrum Extract - Bubble Melt - ICC 5g 12 unidades/ano GreenBudz Hemp Full Spectrum Extract - Live Resin - Trainwreck 3g 18 unidades/ano GreenBudz Hemp Full Spectrum Extract - Crumble - Trainwreck 3g 18 unidades/ano Ingerir 0,1mg 1 a 3x ao dia.” Consta do Laudo Descritivo (id nº 368081690) o seguinte: “ATESTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS MÉDICOS E JUDICIAIS, QUE O(A) PACIENTE EM EPÍGRAFE APRESENTA G47.0 (Distúrbios do início e da manutenção do sono); G47.63 (Bruxismo relacionado ao sono) Paciente apresenta quadro clínico caracterizado por distúrbio do início e da manutenção do sono (CID-10: G47.0), com queixas recorrentes de dificuldade para iniciar o sono, despertares frequentes durante a noite e sensação de sono não reparador. Tais alterações têm causado impacto direto sobre sua qualidade de vida, com prejuízos nas funções cognitivas diurnas, como atenção, concentração e disposição para as atividades habituais. Adicionalmente, foi identificado quadro de bruxismo relacionado ao sono (CID-10: G47.63), manifestado por ranger e apertar dos dentes de forma involuntária durante o período noturno. Esta condição tem provocado desgaste dental, desconforto orofacial e dor na região temporomandibular, sendo fonte adicional de estresse físico e psicológico. DECISÃO MÉDICA: Tendo em vista o quadro descrito acima e diversas tentativas de manejo do quadro clínico do paciente, não vejo outra terapêutica que possa auxiliar no momento. Nesse sentido, prescrevo de uso contínuo do Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum e CANNA RIVER - Tincture Sleep - Full Spectrum (TENDO EM VISTA O COA E ESPECIFICIDADE DOS MEDICAMENTOS) visando melhora da qualidade de vida do paciente tendo em vista o potencial terapêutico do Canabidiol abordado nesse laudo, bem como nas referências científicas mais atuais no momento(seguem ao final do laudo). De acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho Federal de Odontologia e respeitando os preceitos do Código de Ética Odontológica, cabe ao cirurgião-dentista, como profissional legalmente habilitado e capacitado, avaliar de forma individualizada a condição clínica do paciente e prescrever o medicamento que melhor se adeque às suas necessidades terapêuticas. Nesse contexto, o uso do canabidiol (CBD) surge como uma alternativa terapêutica válida e respaldada por literatura científica crescente, com potencial de atuação direta nos sintomas relacionados ao distúrbio do sono e ao bruxismo. Diferentemente do tetrahidrocanabinol (THC), o CBD não possui efeitos psicoativos, apresentando um perfil de segurança favorável e baixo potencial de dependência, aspectos relevantes no contexto clínico-odontológico. Estudos indicam que o CBD possui propriedades ansiolíticas, relaxantes musculares e reguladoras do sono, promovendo melhora na latência do sono, na sua continuidade e na qualidade geral do descanso. Tais efeitos são particularmente relevantes em casos de bruxismo relacionado ao sono, em que o fator emocional e o estresse desempenham papel importante na manifestação e agravamento do quadro. Além disso, há evidências de que o canabidiol pode atuar reduzindo a atividade motora involuntária e promovendo a modulação dos neurotransmissores envolvidos na tensão muscular e nos distúrbios do sono, o que justifica sua aplicação complementar ou alternativa aos tratamentos farmacológicos tradicionais, como benzodiazepínicos ou antidepressivos, os quais frequentemente apresentam efeitos colaterais indesejados e risco de dependência. (...)”. O impetrante também juntou aos autos o Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis” nº 036687.8173248/2025, válido até 08 de maio de 2027 (id nº 368081692), o qual destaca que “Todas as importações estão sujeitas à fiscalização sanitária no momento da entrada no país, devendo ser apresentada prescrição emitida por profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente o nome do paciente, nome do produto, quantitativo importado, posologia, data, assinatura e número do registro do prescritor em seu conselho de classe” (grifei). Ademais, consta do comprovante que “É de responsabilidade do solicitante a obrigação de preencher corretamente todos os dados do formulário eletrônico, além do cumprimento e observância da legislação sanitária e dos requisitos do processo administrativo de importação, sob pena da necessidade de cumprimento de exigências sanitárias previamente ao desembaraço aduaneiro do produto” (g.n.). O documento id nº 368081075, página 02, comprova que, em 15 de maio de 2025, a autoridade impetrada formulou a seguinte exigência: “apresentar em até 30 dias: Fundamentação Legal: Cap. IV, item 1 da RDC nº 81/2008. Protocolar com o código de assunto 90296 - Cumprimento de exigência - Remessa Expressa: 1- Apresentar a FICHA TÉCNICA COM FOTOS dos produtos: a) Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum – Bubble Ice GMO -THCa/CBD - 5G; b) Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum – Bubble Melt GMO -THCa/CBD - 5G”, a qual não foi cumprida pelo impetrante. O artigo 14 do Decreto nº 5.912/2006 determina que: “Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD: I - do Ministério da Saúde: a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência; b) baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas; c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar; d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais; e) disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde - SUS; f) disciplinar as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde; g) disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares; h) gerir, em articulação com a SENAD, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas; (...) Parágrafo único. As competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.” Assim determinam os artigos 10 e 20 do Decreto nº 8.077/2013: “Art. 10. A importação de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária está sujeita à prévia manifestação da Anvisa, que definirá em regulamentação específica os requisitos técnicos a serem observados. § 1º Os procedimentos de liberação de produtos importados destinados à pesquisa tecnológica e cientifica deverão ser simplificados conforme regulamentação específica da Anvisa. § 2º Independe de autorização a importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Decreto não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, desde que atendida a regulamentação específica da Anvisa.” “Art. 20. A Anvisa elaborará e publicará a relação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, previsto no art. 66 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” A Resolução RDC nº 660/2022 define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirmou que, para realizar a importação, nos moldes da mencionada Resolução, o paciente deve atender às disposições contidas na Nota Técnica nº 44/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, a qual dispõe que “(...) não é permitida a importação de produtos à base de extrato concentrado de Cannabis, tendo em vista que possibilitam a utilização pela via fumada, a mais comum para esse tipo de produto. Ainda que a o orientação médica/odontológica não indique essa forma de uso, a importação desse tipo de produto não encontra amparo legal no país, considerando a caracterização de Produto de Cannabis constante da RDC n° 327/20219. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde”. Ademais, destacou que os produtos importados pelo impetrante, que foram objeto de exigência, “(...) consistem em extratos concentrados de Cannabis, cuja forma de utilização mais comum é a via fumada, tratando-se, assim, de produtos proibidos no país, tendo em vista que a combustão e a inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde.” Reforçou que “Os extratos concentrados de Cannabis são obtidos a partir da extração da resina dessa planta, de forma semelhante ao subproduto da maconha conhecido como "haxixe", que também é obtido da compressão das flores da Cannabis Sativa, gerando uma resina com alta concentração de delta-9-tetraidrocanabinol (THC), a principal substância responsável pelos efeitos psicoativos da Cannabis. O haxixe é obtido de partes da planta ricas em tricomas, estruturas que têm grande quantidade de resina, um tipo de óleo presente principalmente nas inflorescências femininas da planta. Essas partes são coletadas e processadas de forma que a resina seja extraída e transformada no produto altamente concentrado e disponibilizado normalmente em forma de bolas ou blocos. O haxixe é consumido em pequenas porções, seja fumado em cachimbos, bongs ou vaporizadores, seja ingerido oralmente quando adicionado a alimentos ou chás. Diferentemente da maconha, o haxixe é produzido da resina da planta, apresentando concentrações muito mais elevadas de THC, o que o torna uma substância mais potente.” Destarte, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Cumpre destacar que a medida liminar requerida pelo impetrante possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que objetiva a imediata liberação dos produtos retidos pela ANVISA. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar a liberação imediata dos produtos importados pelo impetrante, EXCETO aqueles objeto de exigência não cumprida (id nº 368081075, página 02: a) Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum – Bubble Ice GMO -THCa/CBD - 5G; b) Greenbudz Hemp Extract - Full Spectrum – Bubble Melt GMO -THCa/CBD - 5G”), e aqueles com THC na sua composição e , ainda, aqueles cuja forma de apresentação não estão esclarecidas (Processo Administrativo nº 25353.354076/2025-40). Deverá a autoridade impetrada informar este Juízo eventual impedimento para a liberação imediata determinada na presente decisão. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, se em termos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, 03 de junho de 2025. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002106-75.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Thomaz Martino Tessler - - Danielle Klein Tessler - Francisco Pellegrino Scarpa - - Marcelo Ricardo Cardoso Scarpa - Vistos. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao seu saneamento. A controvérsia existente nos autos, em resumo, se dá quanto à existência ou não de vícios estruturais no imóvel objeto da locação, notadamente no que se refere ao muro de arrimo, bem como, se por conta de tal fato, houve ou não descumprimento contratual por parte dos requeridos, ensejando aos autores a rescisão contratual por culpa daquele ou se a culpa se deu por conta de ato dos demandantes Também há controvérsia quanto á condenação dos litigantes em multa contratual e o direito dos autores ao levantamento da caução. A parte autora ofertou a réplica de forma extemporânea. Porém, para que não se alegue cerceamento de defesa e, dada a controvérsia da lide, defiro a produção de prova pericial, às expensas dos requerentes. Nomeio como perito, o Senhor Rafael Carlos Vittori, Código TJSP 26124, e-mail rafaelvittori14@gmail.Com, celular (1) 99873-6266, ficando, desde já, nomeado para o encargo, dispensado o compromisso. Intime-o, por e-mail, para manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários, que serão suportados pelos autores. Não havendo recusa, intimem-se as partes para providenciar o depósito, no percentual de 50% para cada um, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o depósito, intime-se o expert para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto aos adversos, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos os autos. Ressalte-se que a pertinência da produção de outras provas, em especial a prova testemunhal, com consequente designação de audiência de instrução e julgamento, será analisada posteriormente à apresentação do laudo pericial. De toda forma, no prazo de 05 dias deverão as partes trazer aos autos seu rol testemunhal com a qualificação completa das testemunhas, inclusive e-mail e telefone celular, sob pena de preclusão. Intimem-se. Vinhedo, 03 de julho de 2025. - ADV: RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP), MARCELO RICARDO CARDOSO SCARPA (OAB 150634/SP), VANESSA RAFAEL DE FREITAS (OAB 353791/SP), RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP), JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP), JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020482-85.2019.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.Z.J. - E.M.L.L. - M.N.A. - - A.E.A.O. - - F.M.F.S. e outro - 1. À z. Serventia para que cumpra o item 1 de fls. 2562/2563. 2. Manifestem-se as partes, em 05 dias, acerca da manifestação do i. Perito de fls. 2635/2636. 3. Defiro o pleito de fls. 2551/2553 e autorizo ALEXANDRE ELIAS DE ANDRADE OLIVEIRA a efetuar obra emergencial nos estritos termos apontados às fls. 2552/2553. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), NILSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 398261/SP), HEITOR JOSÉ FIDELIS ALMEIDA DE SOUZA (OAB 407499/SP), RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP), NELSON ZENI JUNIOR (OAB 398107/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP), NILSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 398261/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005956-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Silvania Nascimento dos Santos - - Vitor Nascimentos Alves - 1. Fls. 160: em que pese o alegado pelos requerentes, as empresas requeridas atualmente encontram-se sediadas em endereço diverso do indicado nos ARs de fls. 144/145, conforme se verifica nas certidões da junta comercial (fls. 161, 163). 2. Assim sendo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, providenciem os requerentes o recolhimento de custas para expedição de carta ou mandado para tentativa de citação dos requeridos no endereço de fls. 161/163. 2. Prazo: 10 dias 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. - ADV: RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP), RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP), JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP), JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001886-78.2025.8.26.0286 (processo principal 1005703-07.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Liminar - Clayton Iwata dos Santos - Pag. 9: Manifeste-se o exequente no prazo - ADV: RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP), ANDRESSA LIMA PENTEADO (OAB 428040/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108529-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - J.C.F.F. - - R.M.V. - S.M.G.M.V.F. e outro - M.F. - Ciência às partes acerca do desbloqueio RENAJUD efetuado, conforme fls. 696. - ADV: LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193263-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 94 Spe Ltda. - Margarida Rosa Maia - Vistos. Certifique a i. Serventia o saldo disponível para levantamento através de consulta ao Portal de Custas. Após, intime-se o exequente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP), RENATO PESSOA MARTORELLI (OAB 445549/SP)
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