Julia Rachid
Julia Rachid
Número da OAB:
OAB/SP 445612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Rachid possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JULIA RACHID
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005149-29.2025.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marlete de Fátima Lança - Walter Lanca - Vista à requerente acerca da contestação de fls. 87/91. - ADV: JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), MARIO VINHAS DE SOUSA (OAB 484352/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049021-07.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLENE DA SILVA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: JULIA RACHID - SP445612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000119-59.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: EDEMILSON GRONSOTI Advogados do(a) AUTOR: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015, JULIA RACHID - SP445612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Após a apresentação dos laudos, a parte autora requer a intimação do perito médico para responder quesitos complementares. Indefiro o pedido, vez que os laudos apresentados contêm os elementos necessários para o julgamento da lide. Determinou-se a remessa destes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das reduções no tempo de contribuição previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Deferida a perícia, com a vinda dos laudos o réu foi citado e apresentou contestação. Alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das reduções no tempo de contribuição previstas à pessoa com deficiência na Lei Complementar nº 142/2013. Aduz a parte autora que possui deficiência o que não foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa. A Lei Complementar nº 142/2013, atendendo o comando constitucional, estabeleceu tratamento diferenciado ao segurado com deficiência, qual seja, períodos de contribuição menores vinculados ao grau de deficiência deste. Primeiramente, é preciso definir o limite temporal de aplicação da norma em questão. Entendo que todo o período exercido pelo segurado deficiente anterior à vigência da Lei Complementar deve ser admitido. Ora, por expressa redação do §1º do artigo 6º, da Lei Complementar 142/2013, todos os períodos anteriores à vigência da Lei, sem qualquer exceção foram por esta acolhidos e, portanto, devem ser objeto de sua aplicação. Contudo, há que se anotar que a recepção dos períodos de trabalho anteriores à vigência da lei não se confunde com períodos anteriores à deficiência. O objetivo do legislador é cumprir a garantia da igualdade tratando os desiguais desigualmente, ou seja, a redução dos períodos de contribuição aplicam-se apenas no período em que há desvantagem do segurado portador de deficiência em relação ao que não a possui. Assim, havendo períodos de trabalho exercidos na condição de deficiente, tais serão considerados como contribuição nos termos da Lei 8.213/91. Aos períodos exercidos sob a condição de deficiente será aplicada a redução, conforme o grau de comprometimento do segurado. Deste modo o tempo de contribuição será obtido de maneira proporcional, convertendo-se em tempo comum os exercidos como deficiente no grau em que em tenham sido exercidos. Convém anotar que tal procedimento não inova, vez que assim já é feito em relação aos períodos exercidos em condições insalubres. Aliás, o §1º do artigo 201, da Constituição Federal alinha ambas as situações em seu texto. Conclui-se, pois, que todos os períodos anteriores ou não à vigência da Lei Complementar 142/2013, exercidos na condição de pessoa com deficiência serão computados na proporção dos períodos de contribuição estabelecidos naquela norma para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Isto posto, temos que definir a deficiência, seu grau e duração. Entendo que a questão é técnica e, portanto, afeta ao médico perito. Assim como pertinente só a esta área de conhecimento, qual seja, a área da saúde. Com isto quero afastar a avaliação socioeconômica do deficiente para a definição da deficiência e seu grau. O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013, ao definir pessoa com deficiência não utiliza qualquer elemento socioeconômico para tanto, mantendo o conceito nos estritos termos da condição bifuncional do indivíduo. Assim, a qualificação, quantificação e gradação ficam a cargo do perito judicial da área da saúde relativa à deficiência alegada pela parte. Contudo, em razão de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, a apuração da deficiência foi realizada considerando o conceito de funcionalidade e o percentual de independência da parte autora para participação plena e efetiva na sociedade, segundo critérios médicos e sociais. No caso dos autos, os laudos social e médico somaram 7.075 pontos, apontando que a parte autora possui deficiência leve desde 22.03.2024, momento a partir do qual a sua atividade laboral deve ser considerada nos termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei 142/2013, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. URBANO Os períodos de atividade comum de 27.10.2006 a 02.01.2007, 09.05.2013 a 08.03.2015 e 01.09.2015 a 04.06.2017 restaram comprovados, conforme anotações na CTPS e dados constantes do CNIS. Uma vez que não há qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. ESPECIAL Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação/ de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho. Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95. Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje. Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal. Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial. Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis. Verifico que a parte autora pleiteou o reconhecimento de especialidade de período de labor posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, publicada em 13.11.2019, para fins de conversão em tempo comum em especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o art. 25, § 2º, da citada emenda, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum, de período posterior a sua entrada em vigor. Nesse contexto, o pedido de reconhecimento de especialidade de labor, para fins de conversão de tempo especial em comum, fica limitado a 13.11.2019. Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 11.05.1989 a 08.05.1991, 13.05.1991 a 14.07.1995, 21.06.1999 a 31.12.2000, 01.04.2004 a 04.05.2006, 05.05.2006 a 23.08.2006 e 09.05.2013 a 08.05.2015, constam nos autos documentos (PPP e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 13.05.1991 a 14.07.1995 na Têxtil Visamor Ltda., 21.06.1999 a 31.12.2000, 01.04.2004 a 04.05.2006 e 05.05.2006 a 23.08.2006 na Tecelagem Jolitex Ltda.. Pelos citados documentos restou comprovada a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Quanto aos períodos de 11.05.1989 a 08.05.1991 e 09.05.2013 a 08.05.2015, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. No caso dos autos, conforme apurado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência até a data requerida (reafirmação da DER). Parcialmente preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar a deficiência leve desde 22.03.2024, reconhecer e averbar os períodos comuns de 27.10.2006 a 02.01.2007, 09.05.2013 a 08.03.2015 e 01.09.2015 a 04.06.2017, reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 13.05.1991 a 14.07.1995, 21.06.1999 a 31.12.2000, 01.04.2004 a 04.05.2006 e 05.05.2006 a 23.08.2006; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela CECALC – Central Unificada de Cálculos Judiciais. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001268-90.2025.4.03.6310 / CECON-Americana AUTOR: REGINALDO APARECIDO BERNARDES Advogados do(a) AUTOR: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015, JULIA RACHID - SP445612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGINALDO APARECIDO BERNARDES em face do INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O INSS apresentou proposta de acordo referente ao objeto do processo. A parte autora peticionou manifestando concordância e pleiteando a homologação do acordo. DECIDO. A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, não havendo óbices legais ou de ordem pública à sua homologação pelo juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo se refere a fatos ocorridos até a presente data. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Comunique-se o setor de cumprimento do INSS para implantação em 45 (quarenta e cinco) dias. Remetam-se os autos à CECALC, solicitando a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos cálculos de liquidação conforme os parâmetros acordados pelas partes. Após, expeça-se ofício requisitório, observadas as formalidades legais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Americana, 1 de julho de 2025 ...................................................................................................................... SÚMULA PROCESSO: 5001268-90.2025.4.03.6310 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR(A): REGINALDO APARECIDO BERNARDES CPF/CNPJ: 177.676.218-55 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB: 28/05/2025 DIP: 01/06/2025 DCB: 22/02/2026 RMI: A calcular pelo INSS PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: ...................................................................................................................
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009389-12.2006.8.26.0224 (224.01.2006.009389) - Monitória - DIREITO CIVIL - Retour Ativos Financeiros Ltda. - Alfredo Francisco Reis Junior - Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL (OAB 94015/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015296-85.2023.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Devanir Franco de Farias - Ashiley Sevilha Farias - - Leticia Sevilha Tozetto - Formal de Partilha disponível para impressão e providências pela parte interessada. - ADV: JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP), JÚLIA RACHID (OAB 445612/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2274732-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Pedro Henrique Morelato - Agravada: Cristiane Zenkel Quatroni e outro - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES TORNADOS INDISPONÍVEIS, TRANSFERINDO-SE O NUMERÁRIO ARRESTADO PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO FEITO BLOQUEIO DE VALORES ART. 833, X QUE DISPÕE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VALORES PODEM ESTAR DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTAS-CORRENTES, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU ATÉ SER MANTIDOS EM ESPÉCIE, MANTENDO, EM QUALQUER DESSES CASOS, A CARACTERÍSTICA DA IMPENHORABILIDADE, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlia Rachid (OAB: 445612/SP) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - André Gagliardi Laranjeira (OAB: 497636/SP) - Fabio Luis Quatroni (OAB: 507087/SP) - Kethiley Fioravante (OAB: 300384/SP) - Thiago Fernando Ferreira (OAB: 361362/SP) - 5º andar