Fabiano Wiebbelling De Souza

Fabiano Wiebbelling De Souza

Número da OAB: OAB/SP 445632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRJ, TST, TJES, TRT1, TRF3, TRT2, TJSP, TJBA, TJRS
Nome: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001537-20.2024.5.02.0316 RECORRENTE: WELLINGTON SANTANA DE SOUSA RECORRIDO: PIZZARIA LA PIETA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5819643 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que nos autos do ARE 1532603, objeto do Tema 1389 de Repercussão Geral ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"), o E. STF determinou a suspensão de todos os processos que tratam da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços e considerando a existência de matéria recursal neste sentido, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos. Intimem-se as partes. 7 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ALVARO ALVES NOGA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SANTANA DE SOUSA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1001537-20.2024.5.02.0316 RECORRENTE: WELLINGTON SANTANA DE SOUSA RECORRIDO: PIZZARIA LA PIETA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5819643 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que nos autos do ARE 1532603, objeto do Tema 1389 de Repercussão Geral ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"), o E. STF determinou a suspensão de todos os processos que tratam da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços e considerando a existência de matéria recursal neste sentido, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos. Intimem-se as partes. 7 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ALVARO ALVES NOGA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DAS PIZZAS LA PIETA LTDA - PIZZARIA LA PIETA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1013987-93.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: H. L. B. - Apelado: I. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. E. A. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso interposto pelo réu contra sentença de fls. 365/369, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos movida pelo autor, filho deste, condenando-o ao pagamento de alimentos no valor de um salário-mínimo, caso atuando sem vínculo empregatício ou desempregado, ou 30% dos rendimentos líquidos auferidos, desde que superiores a um salário-mínimo. Primeiramente, contudo, indeferiu a N. Magistrada 'a quo' os benefícios da justiça gratuita, postulados pelo demandado. Em preliminar de seu recurso de apelação pede ele, genericamente, a reforma da decisão nesse tocante, vez que alegadamente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da mantença própria. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a N. Magistrada 'a quo' ao indeferir o pleito voltado à gratuidade e majorar os alimentos devidos ao menor de 15% de um salário mínimo para 100% deste o fez pelos motivos abaixo elencados: (...) Preambularmente, indefiro a gratuidade processual do requerido, haja vista que as provas acostadas aos autos não condizem com a alega situação de hipossuficiência, em especial no que se fere aos extratos bancários do réu junto aos Bancos Bradesco e Inter, bem como junto à COOP DE CRED POUP INVEST BOTUCARAI RS MG (fl. 148). (...) Denoto que, muito embora o requerido afirme estar desempregado, este já é formado, está inscrito no CRO-SP como cirurgião-dentista (fl. 88), e possui, atualmente, 32 anos de idade. O documento de fls. 260/264 demonstra que este possui uma empresa, com o seguinte nome empresarial: DR. H.B. REABILITACAO E ESTETICA DENTAL SLU LTDA. Além do mais, suas contas bancárias possuem significativa movimentação financeira, notadamente junto aos Bancos Bradesco e Inter, bem como junto à COOP DE CRED POUP INVEST BOTUCARAI RS MG (fl. 148). A título de exemplificação, somente através do Banco Inter, o réu recebeu transações via PIX, em maio de 2023, nos importes de R$6.500,00, R$5.368,00 e R$1.500,00; em junho de 2023 recebeu os importes de R$10.600,00, R$120,00, R$65,00 e R$5.000,00. (fls. 365/369, 'in verbis'). Ao pedir a reforma da decisão que indeferiu a concessão da benesse, vê-se que o apelante não apresentou quaisquer fatos ou argumentos aptos a elidir os argumentos adotados pela N. Julgadora, que consignou haver incompatibilidade entre a condição financeira precária defendida pelo alimentante e o exercício da atividade odontológica, com ênfase na movimentação de significativos valores em conta bancária, os quais não se coadunam com a aduzida condição de pobreza. Em assim sendo, à míngua sequer de indício não tenha o apelante condições de custear preparo recursal, equivalente a cerca de R$ 722,00, indefere-se o pleito. Em assim sendo, concedo ao apelante prazo de dez dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Fernanda Gabriela Muchante Silva (OAB: 337255/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004683-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: EURICO JOSE SANTOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA SALAROLI TURETA - ES23217, RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA - SP445632 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO EDIVALDO DA SILVA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EURICO JOSE SANTOS JUNIOR, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que em 05 de janeiro de 2024, enquanto conduzia sua motocicleta pela via pública nesta comarca, foi abalroado pelo veículo do requerido, o qual, de forma imprudente, avançou o sinal vermelho do semáforo. Sustenta que o acidente lhe causou lesões de natureza grave, incluindo fratura exposta de fêmur e fíbula da perna direita, necessitando de intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia. Alega, ainda, danos de grande monta em sua motocicleta. Com base no exposto, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.844,17 (reparo da motocicleta) e R$ 560,00 (fisioterapia), bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requereu e obteve os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado , o requerido apresentou contestação (ID 44741474). Em sede preliminar, arguiu incompetência territorial, ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, embora não negue a ocorrência do acidente, atribui a responsabilidade, de forma concorrente ou exclusiva, ao autor, sob a alegação de que este poderia estar em excesso de velocidade. Questiona a extensão dos danos materiais e morais, e aduz que as lesões do autor podem ter sido agravadas por fraturas preexistentes . Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça a seu favor . O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais . Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera . Em decisão saneadora (ID 56747406), este juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, fixou como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir . O requerido pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral . O autor, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, afirmando que os autos já se encontram suficientemente instruídos . Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta do requerido e o nexo causal com os danos sofridos pelo autor são incontroversos. A discussão cinge-se à culpa. O autor atribui a culpa exclusivamente ao réu, que teria avançado o sinal vermelho. Para corroborar sua tese, juntou o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal. Referido documento, elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade, e sua conclusão é categórica: "Conclui-se, portanto, que o fator determinante para ocorrência do acidente foi o desrespeito a iluminação vermelha do semáforo por V2 (veículo do requerido)." . De forma ainda mais contundente, consta no mesmo laudo o "Termo de Declaração de Envolvido" , no qual o próprio requerido, de próprio punho, relatou os eventos, afirmando que vinha pela via quando, por desatenção, passou no sinal vermelho e atingiu o motociclista. Tal declaração equivale a uma confissão extrajudicial, que, nos termos do art. 395 do CPC, faz prova plena dos fatos confessados. O requerido, em sua defesa, tenta desconstituir essa robusta prova alegando que o policial não possui expertise para a conclusão pericial e que ele estava emocionalmente abalado ao prestar a declaração . Tais argumentos não prosperam. O laudo da PRF não é mera opinião, mas um documento técnico descritivo baseado em vestígios e na análise da cena do acidente. Ademais, não há qualquer prova de vício de consentimento ou coação que pudesse invalidar a declaração do réu. As alegações de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, como suposto excesso de velocidade ou embriaguez, não passaram do campo das meras conjecturas. Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, resta inequivocamente demonstrada a culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso, ao violar uma regra basilar de trânsito (art. 208 do CTB), emergindo daí o seu dever de indenizar. Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com o conserto da motocicleta e com as sessões de fisioterapia. Quanto ao reparo do veículo, o autor apresentou nota fiscal do conserto parcial no valor de R$ 1.083,00 e um orçamento da concessionária autorizada Honda para o reparo completo dos demais itens, totalizando um prejuízo de R$ 7.844,17. A impugnação genérica do réu não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados, os quais se mostram compatíveis com a extensão dos danos visíveis nas fotografias e descritos no próprio laudo da PRF. Logo, o pedido de indenização por danos emergentes no veículo procede integralmente. No que tange às despesas com fisioterapia, o autor comprovou o gasto de R$ 560,00 . A alegação do réu de que o autor possui plano de saúde não o exime da responsabilidade de ressarcir a vítima pelos gastos que esta teve em decorrência direta de sua conduta culposa. Portanto, este valor também é devido. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em apreço, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. As graves lesões sofridas pelo autor, como a fratura exposta, a necessidade de submissão a dois procedimentos cirúrgicos para implantação de placas e parafusos, o longo período de recuperação e a dor física e psíquica vivenciada, extrapolam, em muito, o mero dissabor. Houve clara violação aos direitos de personalidade do autor, notadamente sua integridade física e psíquica. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: a compensatória para a vítima e a pedagógico-punitiva para o ofensor, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade das lesões, o período de convalescença e a culpa exclusiva e grave do réu, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e justo para reparar o abalo sofrido . Da Gratuidade de Justiça do Requerido Analisando os documentos juntados pelo réu, notadamente os holerites que demonstram renda de pouco mais de um salário mínimo, e em conformidade com o art. 98 do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, EURICO JOSE SANTOS JUNIOR, a pagar ao requerente, EDIVALDO DA SILVA MARTINS: A título de danos materiais, a quantia de R$ 8.404,17 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), sendo R$ 7.844,17 referentes aos reparos da motocicleta e R$ 560,00 referentes às despesas com fisioterapia, corrigido desde o desembolso pela taxa SELIC, que incorpora correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ. A título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir do evento danoso até o arbitramento, momento em que passará incidir apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LINHARES-ES, 27 de junho de 2025. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025010-52.2021.8.26.0053 (processo principal 1010321-20.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Bravus Materiais de Construcao Ltda - Vistos. Nesta data, transferi os valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, conforme protocolo de fls. Retro. Fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com notícia do levantamento, e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032886-53.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Roberto Silverio Felício - Vistos. Considerando a documentação acrescida, retornem os autos à UPJ para conferência nos termos do Provimento CSM 2.753/2024. Int. - ADV: ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING (OAB 468812/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032886-53.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Roberto Silverio Felício - Vistos. Considerando a documentação acrescida, retornem os autos à UPJ para conferência nos termos do Provimento CSM 2.753/2024. Int. - ADV: ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING (OAB 468812/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058576-39.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kelly Cristina Bonfim Goncalves - Koin Adminstradora de Cartões e Meios de Pagamentos S.a - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2. Findo o prazo de 15 dias, caso o Ministério Público atue como fiscal da lei no processo, abra-se vista; em caso contrário, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012824-08.2025.8.26.0451 - Monitória - Pagamento - Nova Delivery Serviços de Entregas Ltda - Vistos. Não demonstrado qualquer situação autorizadora para o recolhimento das custas ao final do processo, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais e despesas da citação pela autora. Int. Piracicaba, 30 de junho de 2025. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011975-89.2024.8.26.0224 (processo principal 1000263-22.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cicero Nogueira da Silva - Maria Vera Lucia dos Santos - Diligencie o agravante o andamento do agravo, no prazo de 10 dias. - ADV: ADRIANA SOARES SIMÕES TREVISAN (OAB 189412/SP), ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING (OAB 468812/SP), FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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