Fabiano Wiebbelling De Souza
Fabiano Wiebbelling De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 445632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TJES, TRT2, TJRS, TRT1, TJBA, TJRJ
Nome:
FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004169-55.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1004169-55.2024.8.26.0007; Assunto: Fixação; Apelante: F. A. L.; Advogado: Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP); Apelado: D. A. L. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008257-78.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademar Rodrigues da Silva - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O CAPUT DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADOTA O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NO TOCANTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, IMPUTANDO AO VENCIDO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA À PARTE ADVERSA. - O § 1º DO MESMO DISPOSITIVO PREVÊ SEREM «DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROVISÓRIO OU DEFINITIVO, NA EXECUÇÃO, RESISTIDA OU NÃO, E NOS RECURSOS INTERPOSTOS, CUMULATIVAMENTE».- NÃO SE IMPUTOU RESPONSABILIDADE ALGUMA À JUCESP PELOS FATOS NARRADOS, INEXISTINDO, POIS, SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA. SUA OBRIGAÇÃO, IN CASU, CONSISTIU, APENAS, EM RETIRAR O NOME DO AGRAVANTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DAS EMPRESAS DEMANDADAS, O QUE FOI PRONTAMENTE OBSERVADO PELA EXECUTADA, SEM RESISTÊNCIA, QUANDO INTIMADA PARA TANTO.- NESSE QUADRO, CONSIDERANDO QUE, NA ESPÉCIE, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSISTE EM MERO INCIDENTE PROCESSUAL VISANDO AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA ORA APELADA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POR NÃO EXISTIR ELEMENTOS QUE CONFIGUREM EXCEPCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041492-59.2023.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - T.R.M.Y. - - R.M.Y.M. - J.C.M. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de deferir, em favor dos genitores T.R.M.Y. e J.C.M., a guarda compartilhada do menor R.M.Y.M., estabelecendo o lar de referencia paterno e atribuindo à genitora os períodos de convivência quinzenais, aos finais de semana, além da fixação de encargo alimentar no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da genitora, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados em folha de pagamento da autora, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome do genitor da criança. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo, os alimentos ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, cujos pagamentos deverão ser realizados no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósitos em conta bancária em nome da genitora do menor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante, tudo conforme descrito na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86; e, ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, no valor de R$ 1.000,00 (artigo 85, §8º, CPC); observando-se a gratuidade da justiça que foi concedida aos litigantes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING (OAB 468812/SP), MARINA DE CASTRO POMPEO PAREDES (OAB 390941/SP), GUSTAVO FRAGOSO CASAL (OAB 395436/SP), FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP), FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045178-25.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - U.P.S. - A parte requerente não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, o que impõe o indeferimento por inabilidade a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré por carta e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002768-10.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1015594-90.2021.8.26.0005) (processo principal 1015594-90.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Grevilia - Edmilson Morais de Almeida - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais (no importe de R$ 1.243,62 atualizado para março de 2025). Requer a parte exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto do débito perseguido nesta demanda. Todavia, não se verifica nos autos qualquer tentativa prévia de localização de bens da parte executada, inclusive por meio da utilização da ferramenta SISBAJUD. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer à ordem legal de preferência, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser constrito, salvo justificativa idônea para sua preterição. A jurisprudência do E. TJSP tem reiteradamente reconhecido a necessidade de observância da referida ordem legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de tentativa de penhora via Sisbajud e Renajud, antes da penhora do imóvel que originou os débitos condominiais Ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21791601420248260000 Praia Grande, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 26/06/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a penhora de imóveis antes da pesquisa de ativos financeiros do SisbaJud. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE . A ordem de preferência do art. 835, do CPC, visa a efetividade da execução e garantir a menor onerosidade ao devedor. Não tendo sido pesquisados ativos financeiros no sistema Sisbajud, a penhora sobre imóveis da parte executada é prematura, devendo ser apreciada após o resultado de referida pesquisa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23756986520248260000 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 08/04/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025, grifo nosso) Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045178-25.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - U.P.S. - A parte requerente não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, o que impõe o indeferimento por inabilidade a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré por carta e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002324-47.2025.8.21.0063/RS AUTOR : THIFANY VALADAO TEIXEIRA CORREA ADVOGADO(A) : FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB SP445632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por THIFANY VALADÃO TEIXEIRA CORREA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, conhecida como "MERCADO LIVRE". Narra a parte autora que adquiriu um conector de carregador para celular em 13/02/2025 e, no dia seguinte, um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A35 5G Dual Chip, 256 GB, Azul Escuro, pelo valor de R$ 1.721,22, parcelado em 10 vezes sem juros. Alega que, no momento da entrega, o entregador solicitou a palavra-chave para ambos os produtos, mas entregou apenas o conector de carregador, informando que o celular não havia sido enviado para entrega por erro de logística, embora o sistema indicasse que o produto estava em rota de entrega. Afirma que, ao consultar o status da compra, verificou que o celular constava como entregue, embora não o tenha recebido. Ao comunicar o fato à requerida, esta informou que o produto havia sido entregue para pessoa com CPF nº 045.718.590-40, mediante inserção da palavra-chave, o que evidenciaria a ocorrência de fraude, já que o CPF mencionado não é o da requerente e sequer existiria. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a entregar outro produto igual ao adquirido ou que seja imediatamente cessada a cobrança das parcelas no cartão de crédito. No mérito, pleiteia a condenação da requerida à entrega de um aparelho celular novo, nas mesmas condições do adquirido, ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais em valor não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais. É o relatório. DECIDO. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a comprovação de sua condição de desempregada, conforme documentação anexada. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue não ter recebido o produto adquirido, verifico que não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme documentação juntada pela própria autora, consta que houve a confirmação da entrega do produto mediante a inserção da palavra-chave, que é de conhecimento exclusivo do comprador. Além disso, a nota fiscal anexada aos autos indica a emissão regular do documento fiscal relativo à compra. A alegação de que o entregador teria aplicado um golpe, solicitando a palavra-chave e não entregando o produto, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento preliminar, afirmar com segurança a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Ressalte-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos, por si só, não é suficiente para comprovar os fatos alegados, uma vez que se trata de documento unilateral, baseado exclusivamente nas declarações da própria autora. Assim, entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor análise da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Considerando o manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a natureza da demanda, que envolve questão predominantemente de direito, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua posterior realização, caso as partes manifestem interesse ou o juízo entenda conveniente. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006680-66.1998.8.26.0100 (000.98.006680-8) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.F.C. - Ciência aos interessados acerca da certidão de objeto e pé expedida (fls. 50/51). - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084029-54.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa - Lj Aeromap Topografia e Projetos Ltda e outro - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio - cálculo de abril/2025. Executados abaixo: Adriana Pereira Gomes; Lj Aeromap Topografia e Projetos Ltda; Valor atualizado - R$31.427,74 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)