Gabriel Simionato
Gabriel Simionato
Número da OAB:
OAB/SP 445712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRT2, TRT12, TJPR, TRT4, TRT13, TST, TRT3, TRT14, TJSP, TRT1
Nome:
GABRIEL SIMIONATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001146-37.2022.5.02.0057 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JESSICA AGUIAR PORTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-1001146-37.2022.5.02.0057 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JESSICA AGUIAR PORTO e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-348e6cc, em 12/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-d5dee61. IV. Partes acordantes: JESSICA AGUIAR PORTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-f74b7fd. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-bd0322e. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-8c1b29d, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes JESSICA AGUIAR PORTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001146-37.2022.5.02.0057 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JESSICA AGUIAR PORTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-1001146-37.2022.5.02.0057 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JESSICA AGUIAR PORTO e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-348e6cc, em 12/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-d5dee61. IV. Partes acordantes: JESSICA AGUIAR PORTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-f74b7fd. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-bd0322e. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-8c1b29d, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes JESSICA AGUIAR PORTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA AGUIAR PORTO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001146-37.2022.5.02.0057 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JESSICA AGUIAR PORTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-1001146-37.2022.5.02.0057 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JESSICA AGUIAR PORTO e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-348e6cc, em 12/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-d5dee61. IV. Partes acordantes: JESSICA AGUIAR PORTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-f74b7fd. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-bd0322e. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-8c1b29d, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes JESSICA AGUIAR PORTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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