Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior
Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 445723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TRF3, TJPE, TJPB, TJSP
Nome:
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2389262-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. E. A. - Agravada: W. A. B. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Juliana dos Santos (OAB: 413251/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057270-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Sol Cargas Transportes Multimodal Ltda - Vistos. Pretende a requerente, em sede de tutela provisória, em suma, a suspensão dos efeitos do Auto de Fiscalização nº 6012.2024/3039717-9 e do correspondente Auto de Infração e Sanção, especialmente para impedir a exigência de seu cadastramento como Grande Geradora de Resíduos junto ao sistema SP REGULA e a suspensão da exigibilidade do crédito proveniente da multa R$ 2.177,49. Passo à análise da tutela de urgência. No ponto, adianto que não comporta provimento. Conforme o inciso II do artigo 151 do CódigoTributárionacional, somente o depósito integral e em dinheiro do montante devido suspende aexigibilidadedocréditotributário. Ainda é possível a suspensão da exigibilidade com a apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c art. 835, §2º do CPC e no art. 9º, §3º da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro (Resp 1.381.254 -STJ). Nesse sentido cumpre trazer à baila a jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento Anulatória de débito fiscal Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional) Possível de se proceder à suspensão da exigibilidade mediante a oferta de seguro-garantia ou carta de fiança pelo prazo de, no mínimo, 05 anos e acrescido de valor não inferior a 30% (trinta por cento) do montante devido, nos termos do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente após o advento da Lei n.º 13.043/14, que conferiu nova redação ao art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 Recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Garantia ofertada que não se encontra em termos Suspensão dos efeitos da r. decisão agravada Necessidade de adequação Em caso de retificação da garantia, poderá a r. decisão voltar a deflagrar efeitos Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30032988020228260000 SP 3003298-80.2022.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) AGRAVO. MEDIDA LIMINAR. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. - "É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro" (Resp 1.381.254 -STJ). Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 21407051420238260000 Taboão da Serra, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 19/06/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) No caso, não há qualquer garantia para suspensão do crédito tributário objeto da ação e como requerido pela parte autora. Ademais, dos documentos de fls. 19/185, não verifico ainda em cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da liminar, conforme disposto no art. 300, CPC. Não configurada a probabilidade do direito ou perigo de demora, além da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, inviável a concessão da medida liminar pleiteada. Assim, calcado na legislação vigente e na jurisprudência do E. Tribunal, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046960-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sol Cargas Transportes Multimodal Ltda - Ofício disponível para impressão. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011083-33.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TAYANE MATOS MOURA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723, GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO - SP188974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004416-27.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1017260-26.2024.8.26.0554) (processo principal 1017260-26.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guerra e Batista Advogados - Sergio Chaves - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250625162106011683, no sistema do portal de custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, devendo o(a) interessado acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do portal: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosresgate,802,4647,500828,0,1.bbx. Devendo ainda, aguardar o prazo para conferência e assinatura do MLE para liberação do pagamento. - ADV: MAURICIO CANHEDO (OAB 94119/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)