Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior

Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 445723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSC, TJPE, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG, TJPB
Nome: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração nº. 59634-32.2025.8.16.0000 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá Embargante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Embargados: Abatedouro de Aves Rondon Ltda. Averama Alimentos S.A. Averama Matrizeiros S.A. Averama Rações S.A. Averama Transportes Ltda. Celio Batista Martins Filho – ME Panorama Incubatório de Aves Ltda Interessados: Ademir Olegário Marques e outros Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Mayekawa do Brasil Equipamentos opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de mov. 91.1, proferida no agravo interno nº. 81346-83.2022.8.16.0000, que indeferiu pedido de mov. 89.1, do Departamento de Estradas de Rodagem, de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da aposentadoria do procurador Aristides Rodrigues do Prado Neto. Isso porque, em síntese, Mayekawa do Brasil Equipamentos interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº. 35511-72.2022.8.16.0000, em desfavor das recuperandas do Grupo Averama, em face da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. O recurso de agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 76.1. A referida decisão de mov. 76.1 foi objeto de agravo interno, autuado sob o nº. 81346-83.2022.8.16.0000 Ag, julgado nos seguintes termos: “AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE 1PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que o recurso foi interposto contra decisão que apenas reiterou a ordem de disponibilização de bens essenciais apreendidos, e as razões recursais aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno. - A recorrente não trouxe argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, e, tampouco, justificativa plausível capaz de evidenciar a suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão agravada.Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081346-83.2022.8.16.0000 [0035511- 72.2022.8.16.0000/1] - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.10.2022) O agravo interno, por conseguinte, versava tão somente sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, após o julgamento pela 18ª Câmara Cível, não foi interposto recurso algum, restando a matéria deste agravo interno preclusa. Ato contínuo, o agravo de instrumento nº. 35511- 72.2022.8.16.0000 também foi julgado por esta 18ª Câmara Cível, no entanto, o acórdão de mov. 103.1 foi objeto de Recurso Especial (58288-17.2023.8.16.0000 Pet - não admitido) e Agravo em Recurso Especial (67673-86.2023.8.16.0000 AResp, ao que parece, pendente de julgamento na instância superior). Ocorreu que, nos autos de agravo interno nº. 81346- 83.2022.8.16.0000 Ag, após o transcurso dos prazos para recurso sem qualquer insurgência das partes, isto é, após a preclusão da matéria discutida naquele específico expediente, Departamento de Estradas de Rodagem peticiona (mov. 89.1) informando a aposentadoria do procurador Aristides Rodrigues do Prado Neto, nos seguintes termos: “DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, já devidamente qualificado nos autos vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que ao final assina para informar que o Procurador- Chefe, subscritor deste, solicitou sua aposentadoria e que, considerando que o quadro dos Advogados do Estado (Lei nº 9.422/90) está em extinção, não havendo nomeação próxima de Procurador-Chefe neste período de transição, solicita-se a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de evitar prejuízo ao erário.”Considerando inexistir prazos em aberto naquele feito específico, proferiu-se a decisão de mov. 91.1, indeferindo o pleito, considerando que “o presente Agravo já restou julgado pelo órgão colegiado sem que tenha sido interposto qualquer recurso em face do acórdão”. Consignou-se, na oportunidade, que “a ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos”. Ao que irresignada, insurge-se Mayekawa do Brasil Equipamentos deduzindo a existência de erro material. Discorre no sentido de que “há evidente erro material na r. Decisão embargada, de modo que concluiu pelo julgamento e falta de interposição de recursos, quando o cenário não se apresenta desta maneira”. Insiste que no AResp nº. 2426493/PR (67673-86.2023.8.16.0000) foi interposto recurso de agravo interno, razão pela qual postulou “o cancelamento da determinação de certificação do trânsito em julgado do Acórdão, além de reconsideração quando ao pedido de suspensão dos autos pleiteado pelo DER/PR, pelos fundamentos apresentados”. II – Na hipótese específica dos presentes autos não assiste qualquer razão à embargante. O que se percebe é que Mayekawa do Brasil Equipamentos realizou uma leitura aligeirada do feito e da decisão embargada, tecendo considerações que não dizem respeito ao agravo interno, mas ao agravo de instrumento, que não está em discussão. Conforme constou da decisão embargada “a ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos [de agravo interno]”. Em outras palavras, a decisão embargada não determinou que se certificasse o trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento, apenas considerou preclusa a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Conforme dito, não se verifica qualquer risco de prejuízo ao erário, e tampouco a necessidade de suspensão de tramitação de recurso (agravo interno) já definitivamente julgado. A determinação de mov. 91.1, item III diz respeito, exclusivamente, ao agravo interno, isto é, a discussão relativa a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, matéria esta que não está pendente de discussão. De outro modo, nada fora determinado nos autos de agravo de instrumento que, a toda evidência, ainda pende julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há qualquer erro material na decisão recorrida. III – Destarte, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, rejeito os embargos de declaração opostos por Mayekawa do Brasil Equipamentos. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004416-27.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1017260-26.2024.8.26.0554) (processo principal 1017260-26.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guerra e Batista Advogados - Sergio Chaves - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte credora (fls. 23), JULGO EXTINTA a ação, pela satisfação da execução, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Em 60 dias, recolha a parte executada as custas de distribuição da presente execução de honorários, no valor de R$ 185,10 (Guia DARE - cód. 230-6), sob pena de inscrição da divida ativa. Decorridos e na inércia superior a 60 dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MAURICIO CANHEDO (OAB 94119/SP), ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002937-28.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1000033-52.2024.8.26.0609) (processo principal 1000033-52.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jéssica Domingues Correa Felix - AVISO DO CARTÓRIO: O presente incidente de cumprimento de sentença está sob os benefícios da gratuidade processual à parte Exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, item 10, DEVERÁ a parte Exequente providenciar MEMÓRIA DE CÁLCULO constando as custas de início de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito). Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo:   0012877-24.2017.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$634.270,94 Exequente(s):   MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS Executado(s):   AVERAMA ALIMENTOS S/A         DECISÃO       1. A exequente requereu (seq. 350) a penhora de parcela do faturamento mensal da executada AVERAMA ALIMENTOS S/A., em recuperação judicial, para adimplemento de honorários sucumbenciais reconhecidos como crédito extraconcursal.   Intimada, a executada alegou (seq. 359.1) que qualquer constrição sobre seu fluxo de caixa é matéria reservada ao juízo universal da recuperação, por atingir bem essencial à continuidade das atividades, postulando, assim, o indeferimento da medida.   Também instado a se pronunciar, o Administrador Judicial ratificou (seq. 358.1)  a natureza extraconcursal do crédito e não se opôs à penhora, desde que o percentual fixado preserve a viabilidade econômico-financeira da empresa.   É o breve relatório.   2. Os honorários sucumbenciais exequendos (seq. 288.1), por terem sido fixados após o pedido de recuperação, não se submetem à suspensão prevista no art. 6.º, § 7.º-A, da Lei 11.101/2005, o que autoriza a continuação da execução fora do juízo universal.   Ademais, ressalte-se que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, o controle exercido pelo juízo da recuperação sobre atos de constrição fundados na essencialidade dos bens restringe-se ao período de blindagem.    A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tanto o juízo da essencialidade quanto a suspensão de medidas constritivas somente se legitimam durante esse período de blindagem, conforme se observa:   “RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos)perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)   Considerando que a ação de recuperação judicial (autos nº 0004264-78.2018.8.16.0173) foi ajuizada em 2018, o período de blindagem há muito se exauriu, legitimando este Juízo a ordenar atos constritivos.   Ademais, mesmo instados a se manifestar, nem a executada nem o Administrador Judicial trouxeram elementos técnicos ou financeiros capazes de demonstrar que a penhora de um percentual moderado do faturamento afetaria a continuidade das atividades ou inviabilizaria o plano de soerguimento; ao contrário, limitaram-se a reiterar a necessidade de razoabilidade da medida, sem apontar qualquer impacto concreto ou apresentar planilhas que evidenciassem risco de colapso.   Assim, não se vislumbra impedimento para a constrição, sobretudo porque ela permanecerá sujeita à fiscalização periódica do administrador-depositário.   Em caso semelhante, decidiu o TJSP:   RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Penhora de faturamento – Admissibilidade no caso concreto – Crédito extraconcursal – Recuperação judicial que está sendo processada desde 2 008 – Recuperanda descompromissada em oferecer bens à penhora em substituição e contemplar o pagamento dos credores extraconcursais – Pedido recursal acolhido para admitir a penhora sobre 3% do faturamento – Recurso provido." (TJSP - AI: 20285518720228260000 SP 2028551-87.2022.8 .26.0000, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/06/2022)   3. Pelo exposto, com fundamento no art. 866, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, fixando o percentual de retenção em 2% (dois por cento) do faturamento líquido da empresa executada.   4. Nomeio como administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 3º, do CPC, o Administrador Judicial da executada, que deverá ser intimado a apresentar plano de efetivação da constrição e prestar contas mensalmente acerca dos valores retidos.   5. Intimem-se a exequente, a executada e o Administrador Judicial da recuperanda, devidamente qualificado nos autos, para cumprimento desta decisão, aguardando-se manifestações pelo prazo de trinta dias.   6. Decorrido o prazo se manifestação, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.   7. Oficie-se ao Juízo da recuperação judicial, encaminhando cópia desta decisão, na forma do art. 69 do CPC c/c art. 6.º, § 7.º-B, da Lei 11.101/2005, para fins de cooperação jurisdicional.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004420-47.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Noemia Terezinha Gonçalves Ribeiro dos Santos - Apelado: Odontoprev S.A - Magistrado(a) Rui Porto Dias - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com determinação. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA, TITULAR DE CONTA CORRENTE NO BANCO BRADESCO, IDENTIFICOU DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS REALIZADOS PELA ODONTOPREV, ALEGANDO NÃO TER CONTRATADO OU AUTORIZADO TAIS DESCONTOS. REQUEREU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS E (II) DETERMINAR SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (III) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:O BANCO BRADESCO É RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, POIS PERMITIU O DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES. NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS NÃO ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ART. 86, DO CPC, SENDO PROPORCIONAL CONFORME O ÊXITO DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OCORRA DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DESCONTOS INDEVIDOS NÃO AUTORIZADOS. 2. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO EXIGE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NÃO CONFIGURADA NO CASO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 34, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 86, ART. 487, I, ART. 85, §8. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000293-81.2024.8.26.0334, REL. ALBERTO GOSSON, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/11/2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000643-77.2024.8.26.0493, REL. ALEXANDRE COELHO, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA I, J. 10/03/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000811-66.2024.8.26.0368, REL. MARCOS DE LIMA PORTA, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA V, J. 16/01/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Sala 702 – 7º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2389262-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. E. A. - Agravada: W. A. B. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Juliana dos Santos (OAB: 413251/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2389262-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: L. E. A. - Agravada: W. A. B. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Juliana dos Santos (OAB: 413251/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - 4º andar
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