Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior
Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 445723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJPB, TJPE, TJSC, TJMG
Nome:
ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046960-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sol Cargas Transportes Multimodal Ltda - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar proposta por SOL CARGAS TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA. em face de ENEL DISTRIBUICAO SAO PAULO. A requerente alega ser consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, em sua unidade situada na Avenida Inajar de Souza, nº 1950, Limão, São Paulo/SP, sob a instalação de nº 125710933. Afirma que sempre realizou o pagamento pontual de suas faturas mensais, mas foi surpreendida, em março de 2025, com a emissão de uma fatura no valor de R$ 8.763,87, montante que representa praticamente o dobro da média de consumo usual, gerando dúvida imediata quanto à correção da leitura realizada pela requerida. Destaca que as faturas anteriores, de janeiro (R$ 4.664,57) e fevereiro (R$ 3.314,90) de 2025, demonstram a flagrante atipicidade da cobrança de março. A requerente buscou solução administrativa, contatando a central de atendimento da requerida em 06/05/2025 (protocolo 3016092471), sendo informada da possibilidade de erro de leitura e necessidade de nova visita técnica. Em 10/05/2025, um funcionário da requerida compareceu ao local, mas limitou-se a fotografar o medidor, sem efetuar nova leitura. Diante da omissão, nova ligação foi feita em 21/05/2025 (protocolo 3028703270), ocasião em que foi afirmado que a leitura estava correta. Inconformada, a requerente buscou auxílio da ANEEL, registrando reclamações administrativas (Solicitação de Ouvidoria nº 0105705982545 e 010.571.53925-11), além de novos protocolos perante a Ouvidoria da ENEL (Protocolo nº 385207084). A resposta formal da ANEEL, recebida em 10/06/2025, informou que, embora tenha ocorrido aumento atípico no consumo, todos os consumos faturados foram efetivamente medidos, não tendo sido adotado o critério de faturamento por estimativa. A requerente argumenta que, apesar do histórico de irregularidades e da ausência de nova leitura real para apuração da situação, a requerida manteve a cobrança da fatura de março/2025 como regular, culminando em pedido de protesto em cartório, do qual só tomou conhecimento faltando um dia para o vencimento do boleto antes da negativação, em razão de endereço desatualizado indicado pela requerida. Além disso, a fatura de maio/2025, no valor de R$ 4.768,81, menciona ameaça de corte de energia elétrica a partir de 23/06/2025, em razão do não pagamento da fatura de março, o que tornaria iminente um grave prejuízo às suas atividades. Com base nesse cenário, a requerente postula a concessão de tutela de urgência para: Suspender imediatamente a exigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 8.763,87, vinculada à instalação de nº 125710933, e proibir a requerida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC); Sustar os efeitos do protesto lavrado com base na referida fatura, mediante expedição de ofício ao Cartório do 1º Tabelião de Protestos de São Paulo; Manter o fornecimento de energia elétrica pela requerida, com vedação de suspensão ou corte, até decisão final do processo, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. D E C I D O. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito invocado pela requerente é substancialmente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A discrepância entre o valor da fatura de março de 2025 (R$ 8.763,87) e as faturas dos meses imediatamente anteriores (janeiro/2025: R$ 4.664,57; fevereiro/2025: R$ 3.314,90), que representam quase o dobro do consumo usual, configura uma atipicidade flagrante que, por si só, levanta sérias dúvidas quanto à correção da medição ou do faturamento. A requerente demonstrou ter buscado a solução administrativa junto à requerida e à ANEEL, apresentando diversos protocolos de atendimento. As respostas obtidas, especialmente a da ENEL, que se limitou a ratificar a leitura com base em uma fotografia do medidor sem apresentar laudo técnico de aferição ou nova leitura física, são insuficientes para afastar a verossimilhança das alegações da consumidora. Ademais, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A energia elétrica é um serviço essencial, e a concessionária, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 18, 20 e 22 do CDC. A hipossuficiência técnica da requerente frente à requerida, que detém o controle e os meios de aferição do consumo, justifica a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que reforça a probabilidade do direito da consumidora. A ausência de uma aferição técnica do medidor, conforme previsto no Art. 248 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em face da contestação do consumidor, corrobora a tese de vício na prestação do serviço. O perigo de dano é manifesto e iminente. A fatura de março de 2025 foi protestada em cartório, o que já acarreta prejuízos à imagem e ao crédito da empresa requerente. Mais grave ainda é a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica a partir de 23/06/2025, expressamente contida na fatura de maio/2025. A interrupção de um serviço essencial como a energia elétrica para uma pessoa jurídica que atua no ramo de transportes (SOL CARGAS TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA.) pode acarretar prejuízos financeiros graves e irreversíveis, como a paralisação de suas atividades, quebra de contratos, demissões e danos à sua reputação no mercado. Tais consequências configuram um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata. Por fim, a medida pleiteada é reversível, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores devidos poderão ser cobrados com os encargos legais pertinentes, sem prejuízo à requerida. Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. ISTO POSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para: DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 8.763,87, vinculada à instalação de nº 125710933, proibindo a requerida de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, SCPC, em razão deste débito; DETERMINAR a sustação dos efeitos do protesto lavrado com base na referida fatura, mediante expedição de ofício ao Cartório do 1º Tabelião de Protestos de São Paulo; DETERMINAR a manutenção do fornecimento de energia elétrica pela requerida na unidade da requerente (instalação de nº 125710933), com vedação de suspensão ou corte em razão do débito ora discutido, até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas liminares. Cite-se a requerida, por citação postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003994-52.2023.8.26.0609 (processo principal 0001928-85.2012.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - R.S.R.R. - Vista obrigatória à parte exequente para se manifestar acerca de oficios recebidos de fls. 273/432 e 438/441 - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007176-56.2025.8.26.0001 (processo principal 1006878-86.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Guerra e Batista Advogados - Oswaldo Roso Medeiros - Vistos. 1) Fls. 1/5 e 67: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2083131-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de C. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: W. A. M. F. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. EMENDA À PROPOSTA DE ACORDO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS E A ADICIONAL EMENDA DA PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE AS CLÁUSULAS DO ACORDO, QUE PREVEEM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM CASO DE DESEMPREGO OU DE FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS EM QUE O ALIMENTANTE É SÓCIO, E A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS EM INCIDENTE DOS AUTOS PRINCIPAIS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ALIMENTANTE, VIOLAM DIREITOS DAS PARTES OU PREJUDICAM O INTERESSE DA MENOR ALIMENTANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS CLÁUSULAS NÃO APRESENTAM ÓBICE LEGAL E NÃO HÁ INDÍCIOS DE PREJUÍZO À MENOR, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, NA FORMA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 200 DO CPC. A PREVISÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA CASOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE É LÍCITA E VISA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SEM NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA REVISIONAL EM BENEFÍCIO À MENOR, SENDO INCLUSIVE INSTRUMENTO APLICADO EM SENTENÇAS. A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVE SER PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA, AINDA QUE EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 531, §2º, DO CPC. É PERMITIDA A CLÁUSULA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL A QUAL PREDISPONHA QUE OS EXECUTADOS SE DÃO POR CITADOS OU INTIMADOS DA EXECUÇÃO, POR SER INTERPRETADA COMO DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A SEUS DIREITOS PROCESSUAIS E CONSTITUI COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AO PROCESSO. MERA DISPOSIÇÃO DE INICIAL CIÊNCIA PROCESSUAL, PROMOVIDA POR ESPONTÂNEA INICIATIVA DE PARTE PLENAMENTE CAPAZ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. DETERMINADA A MANUTENÇÃO DO ITEM “I.VIII” E DA “CLÁUSULA II DA MORA” NA PROPOSTA DE ACORDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES DEVE PREVALECER EM NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS DAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Juliana dos Santos (OAB: 413251/SP) - William Rodrigues Bezerra (OAB: 377546/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2017963-16.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Larissa Maria dos Anjos Batista - Embargdo: Município de Campo Limpo Paulista - Magistrado(a) Souza Nery - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, O QUAL BUSCAVA SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ALEGANDO VÍCIO DE VONTADE DEVIDO AO ESTADO DE PSICOSE NÃO ORGÂNICA QUE SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU TODA A MATÉRIA VERTIDA NOS EMBARGOS, COM CLAREZA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HAVENDO NENHUMA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO NESTES EMBARGOS.4. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVE PREVALECER ATÉ A CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, SENDO INADEQUADO O USO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVE PREVALECER ATÉ A CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 535.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP. 13.843-0 SP, EDECL., REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046960-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sol Cargas Transportes Multimodal Ltda - Vistos. Regularize, a autora, sua representação processual, juntando cópia do contrato social, em dez dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023024-77.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1073999-62.2020.8.26.0100) (processo principal 1073999-62.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Guerra e Batista Advogados - - V Plan - Corretora de Seguros Ltda - Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente em fl. 95, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e ato contínuo, expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado a fls. 90/91 em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 96, se em termos. 3) Sem prejuízo, providencie a parte executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, em guia própria, observado o art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Na inércia, providencie a Z. Serventia o necessário. 4) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 445723/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP)