Jose Aparecido Ribeiro

Jose Aparecido Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 445849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Aparecido Ribeiro possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: JOSE APARECIDO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 0001999-43.2011.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Edilson Torres de Oliveira - Fls. 274: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo, nos termos do Art. 921, III, do CPC, se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial. Se fase de conhecimento, expeça-se carta de intimação à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do Art. 485, III, § 1º do CPC.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 0001999-43.2011.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Edilson Torres de Oliveira - Fls. 274: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo, nos termos do Art. 921, III, do CPC, se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial. Se fase de conhecimento, expeça-se carta de intimação à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do Art. 485, III, § 1º do CPC.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 1002071-56.2024.8.26.0247 - Monitória - Reqte: M. de B. C. B. - Vistos. 1. Fls. 94: Aguarde-se o prazo para contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, ocorrida aos 16/05/2025. 3. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contestação, abra-se vista ao autor para réplica ou manifestação. 4. Após, abra-se vista ao MP. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos, com a observação de fila (PROVAS ou Sentença revelia). Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 1000922-88.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hercules Ryo Tamura Corsini - Vistos. Trata-se de demanda possessória ajuizada por Hércules Ryo Tamura Corsini em face de Helena Kioko Tamura, tendo como objeto o imóvel de matrícula 19448 do registro de Imóveis de São Sebastião. Examino a tutela liminar. A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina identifica esses requisitos por meio das expressões fumus boni iuris e periculum in mora. "Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o "fiel da balança" - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de "regra da gangorra". 2.5. O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa". (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551). In casu, a tutela deve ser indeferida. Da análise da descrição fática constante da inicial, descortina-se que o caso trata de comodato verbal, haja vista que o requerente concordou que a requerida residisse em uma casa pertencente ao imóvel a fim de que cuidasse dos pais idosos, avós do autor. Em que pese o demandante tenha referido que notificou a demandada para que desocupasse a área, fato é que a notificação de fl. 30 foi recebida por terceira pessoa (fl. 31), não restando demonstrado que a demandada efetivamente tomou conhecimento da intenção do autor de retomar o imóvel. Dessa forma, entendo que é o caso de indeferimento da medida gravosa da reintegração de posse, antes de angularizada a relação processual e oportunizado o contraditório à parte requerida, sem prejuízo de eventual reanálise do pleito após a manifestação da ré. Nesse contexto, expeça-se carta AR para citação do polo réu, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laura Peiro Blat (OAB 263084/SP), Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 1001878-41.2024.8.26.0247 - Despejo - Reqte: M. C. da S. B. - Reqdo: F. C. e S. L. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 1000771-25.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. J. P. , A. P. de A. - Vistos. M.J.P. e A.P.A., ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra o MUNICÍPIO DE ILHABELA. Em síntese, aduzem que A.P.A. filho de M.J.P. é portador de autismo (CID10: F84.0) e de retardo mental leve (CID10: F90.0). Afirmam que o menor necessita de acompanhamento pedagógico de profissionais de apoio na escola. Ainda assim, alegam que a Municipalidade se recusa a proporcionar uma solução para o problema. Diante destas circunstâncias, pleiteiam: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; e (ii) a concessão de tutela de urgência, com vistas a compelir o MUNICÍPIO DE ILHABELA a disponibilizar a A.P.A., durante o período letivo, acesso a profissional de apoio que seja pedagogicamente capacitado para educação de crianças com necessidades especiais. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Juntaram aos autos os documentos de fls. 10/34. Este juízo ordenou que a parte requerente apresentasse documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica (fls. 35/37). Encartaram-se novos documentos aos autos (fls. 40/59). É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, tendo em vista que a presente ação envolve menor com deficiência, determino que passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil (CPC/15). Sem prejuízo, confiro prioridade à tramitação deste feito, nos moldes do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, com base nas informações extraídas dos documentos de fls. 40/59, concedo o benefício de justiça gratuita à parte autora. Promovam-se as anotações necessárias. Esclarecidos estes pontos, recorde-se que a outorga de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, exige a presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida. Ao disciplinar o direito à educação, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 208, III, estabeleceu que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Na esperança de imprimir concretude a essa norma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência instituiu alguns parâmetros específicos para a educação de pessoas com deficiência, dentre os quais se destaca a disponibilização de profissionais de apoio escolar a estudantes. Para que não restem dúvidas a este respeito, transcreve-se parte do texto do diploma legal: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; [...] Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...] V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; [...] § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Diante do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, se não houver oferta de profissionais de apoio em estabelecimentos públicos de ensino, caberá ao Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo supra tal necessidade, inexistindo, neste caso, ofensa ao princípio da separação de poderes. Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.12.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM PROFISSIONAL DE APOIO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO ART. 167, I, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 3. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (STF; ARE 1468964 AgR; Relator(a): Min. Edson Fachin; Órgão Julgador: Segunda Turma do STF; Data de Julgamento: 26/02/2024; Data de Publicação: 05/03/2024) Não por acaso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) partilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Direito à educação. Crianças com deficiência. Professor auxiliar. Profissional de apoio. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Reserva do possível afastada. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Laudos médicos e relatórios psicopedagógicos. Necessidade perfunctoriamente comprovada. Não exclusividade. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152104-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão de concessão da tutela de urgência para obter atendimento por meio de professor individual, por ser portador de deficiência Admissibilidade CF, art. 208, e Lei 13.145/15 Precedentes do TJSP Decisão reformada Recurso de agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089659-20.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Autor portador de epilepsia e paralisia cerebral que precisa de acompanhamento de professor auxiliar para atividades escolares - Relatório médico Deficiência mental comprovada Tutela de urgência Possibilidade A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106713-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017) Na espécie, o relatório de fls. 30/32 atesta que, para que se obtenha progressivo significativo em sua educação, A.P.A. (portador de transtorno do espectro autista e de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade) requer acompanhamento em sala de aula. Ainda assim, não se tem notícia de que o estabelecimento de ensino público lhe haja proporcionado algo nesse sentido. A ausência de acompanhamento pedagógico especializado tenderá a comprometer de modo irreversível, possivelmente o desenvolvimento da criança no âmbito escolar. Não se vislumbra medida outra que não a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada, com vistas a determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize profissional de apoio para A.P.A. durante o período letivo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverá ser observada a possibilidade de compartilhamento do profissional, na mesma sala de aula, com outros alunos em situação semelhante, se disponível no estabelecimento de ensino. Na sequência, nos moldes do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 2020/45446), cite-se o MUNICÍPIO DE ILHABELA, pelo portal eletrônico, para os atos e para os termos da ação proposta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e da ausência de regulamentação normativa, no âmbito estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Subsequentemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP). Por derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo esta decisão como mandado e como ofício, a qual, se for o caso, poderá ser encaminhada pela parte interessada. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Aparecido Ribeiro (OAB 445849/SP) Processo 1000771-25.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. J. P. , A. P. de A. - Vistos. M.J.P. e A.P.A., ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra o MUNICÍPIO DE ILHABELA. Em síntese, aduzem que A.P.A. filho de M.J.P. é portador de autismo (CID10: F84.0) e de retardo mental leve (CID10: F90.0). Afirmam que o menor necessita de acompanhamento pedagógico de profissionais de apoio na escola. Ainda assim, alegam que a Municipalidade se recusa a proporcionar uma solução para o problema. Diante destas circunstâncias, pleiteiam: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; e (ii) a concessão de tutela de urgência, com vistas a compelir o MUNICÍPIO DE ILHABELA a disponibilizar a A.P.A., durante o período letivo, acesso a profissional de apoio que seja pedagogicamente capacitado para educação de crianças com necessidades especiais. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Juntaram aos autos os documentos de fls. 10/34. Este juízo ordenou que a parte requerente apresentasse documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica (fls. 35/37). Encartaram-se novos documentos aos autos (fls. 40/59). É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, tendo em vista que a presente ação envolve menor com deficiência, determino que passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil (CPC/15). Sem prejuízo, confiro prioridade à tramitação deste feito, nos moldes do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, com base nas informações extraídas dos documentos de fls. 40/59, concedo o benefício de justiça gratuita à parte autora. Promovam-se as anotações necessárias. Esclarecidos estes pontos, recorde-se que a outorga de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, exige a presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida. Ao disciplinar o direito à educação, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 208, III, estabeleceu que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Na esperança de imprimir concretude a essa norma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência instituiu alguns parâmetros específicos para a educação de pessoas com deficiência, dentre os quais se destaca a disponibilização de profissionais de apoio escolar a estudantes. Para que não restem dúvidas a este respeito, transcreve-se parte do texto do diploma legal: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; [...] Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...] V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; [...] § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Diante do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, se não houver oferta de profissionais de apoio em estabelecimentos públicos de ensino, caberá ao Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo supra tal necessidade, inexistindo, neste caso, ofensa ao princípio da separação de poderes. Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.12.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM PROFISSIONAL DE APOIO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO ART. 167, I, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Além disso, ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 3. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (STF; ARE 1468964 AgR; Relator(a): Min. Edson Fachin; Órgão Julgador: Segunda Turma do STF; Data de Julgamento: 26/02/2024; Data de Publicação: 05/03/2024) Não por acaso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) partilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Direito à educação. Crianças com deficiência. Professor auxiliar. Profissional de apoio. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Reserva do possível afastada. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Laudos médicos e relatórios psicopedagógicos. Necessidade perfunctoriamente comprovada. Não exclusividade. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152104-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão de concessão da tutela de urgência para obter atendimento por meio de professor individual, por ser portador de deficiência Admissibilidade CF, art. 208, e Lei 13.145/15 Precedentes do TJSP Decisão reformada Recurso de agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089659-20.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Autor portador de epilepsia e paralisia cerebral que precisa de acompanhamento de professor auxiliar para atividades escolares - Relatório médico Deficiência mental comprovada Tutela de urgência Possibilidade A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106713-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017) Na espécie, o relatório de fls. 30/32 atesta que, para que se obtenha progressivo significativo em sua educação, A.P.A. (portador de transtorno do espectro autista e de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade) requer acompanhamento em sala de aula. Ainda assim, não se tem notícia de que o estabelecimento de ensino público lhe haja proporcionado algo nesse sentido. A ausência de acompanhamento pedagógico especializado tenderá a comprometer de modo irreversível, possivelmente o desenvolvimento da criança no âmbito escolar. Não se vislumbra medida outra que não a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada, com vistas a determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize profissional de apoio para A.P.A. durante o período letivo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverá ser observada a possibilidade de compartilhamento do profissional, na mesma sala de aula, com outros alunos em situação semelhante, se disponível no estabelecimento de ensino. Na sequência, nos moldes do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 2020/45446), cite-se o MUNICÍPIO DE ILHABELA, pelo portal eletrônico, para os atos e para os termos da ação proposta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e da ausência de regulamentação normativa, no âmbito estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Subsequentemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP). Por derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo esta decisão como mandado e como ofício, a qual, se for o caso, poderá ser encaminhada pela parte interessada. Int.
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