Leonardo Lira De Freitas

Leonardo Lira De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 445868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Lira De Freitas possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRT15
Nome: LEONARDO LIRA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000141-86.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: TAINA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514307b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IAPE - INSTITUTO DE APOIO A PESSOA COM DEFICIENCIA E A INCLUSAO SOCIAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1000641-73.2023.5.02.0263 RECORRENTE: MARIA GLAUCIRENE DE LIMA RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e24eb85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000641-73.2023.5.02.0263 (ROT) RECORRENTE: MARIA GLAUCIRENE DE LIMA RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA                               R sentença de Id 6ebe3fa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da 2ª reclamada, Estado de São Paulo (Id 377c8e7). Se insurge, em síntese, contra os seguintes temas: (i) condenação de forma subsidiária; (ii) verbas rescisórias; (iii) honorários de advogado e; (iv) correção monetária. Recurso ordinário da 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (Id aa55391). Se insurge quanto às seguintes matérias: (i) adicional de insalubridade; (ii) indenização por danos morais; (iii) honorários periciais. Recurso ordinário do reclamante (Id 625c787), discutindo o seguinte: (i) rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) adicional noturno; (iii) contribuição assistencial. Contrarrazões do 1º reclamado (Id 367bc73), do 3º reclamado (Id 3aeb533) e do reclamante (Id 524edfb / Id 62d6238). Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos Recursos Ordinários, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da primeira reclamada quanto ao pedido de indenização por danos morais e, quanto aos demais pleitos, pelo prosseguimento do feito. (Id 441b636). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   1- DO CONHECIMENTO 1.1- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ESTADO DE SÃO PAULO. Tempestivo. Regular a representação processual (Súmula 436 do C. TST), isento de preparo (art. 790-A, da CLT). Conheço, portanto. 1.2- RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. Tempestivo, regular e com preparo comprovado. Conheço do apelo. 1.3- RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo, regular a representação processual e isento do recolhimento de custas processuais diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ESTADO DE SÃO PAULO. 2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Contra a condenação, insurge-se o ente público, argumentando, em síntese, que: 1º) o art. 71 da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade subsidiária do ente público; 2º) cabe à reclamante o ônus da prova de que o tomador de serviços agiu de forma culposa. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Provejo o recurso do segundo reclamado, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Prejudicadas as demais insurgências recursais. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Já a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (art. 1.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id c6f34f3). "Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos do seu uso, não previamente esterilizados, ambulatórios, posto de vacinação e outros." A reclamante permanece em local de isolamento e tem contato com os pacientes e objetos destes, logo podemos considerar insalubre em grau máximo devido ao contato com doenças infectocontagiosas e salas de isolamento no período que laborou no PSinfantil, PSadulto, Internação 2º e 3º andar. Salientamos que as reclamadas não apresentaram controle do tempo de exposição às salas de isolamento e tampouco as patologias laboradas. A reclamante tem contato com materiais/objetos dos mesmos, eis que, tem contato contínuo com os pacientes e seus objetos. Existem portadores de doenças infectocontagiosas e salas de isolamento.". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, com ligação direta para a UTI, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para acolhimento do pleito em epígrafe, nos moldes e limites concedidos, são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Os depoimentos prestados pela autora e sua testemunha desmentem a causa de pedir, já que a autora relatou às fls. 1358 que "nunca trabalhou em nenhum posto em que houvesse câmeras no banheiro" - confessando sobre fato alegado na defesa às fls. 499 -, ao passo que sua testemunha afirmou (fls. 1358) que, embora a Sra. Luciana por vezes gritasse para a reclamante fazer suas tarefas, "nunca presenciou qualquer xingamento ou ofensa pessoal" e ainda que "o tom utilizado era de grosseria". A prova é superficial e em pouco coincide com a causa de pedir, onde consta (fls. 24) que "a Líder Luciana lhe tratou de forma grosseira e humilhante, obrigando a realizar tarefas que não eram provenientes de sua função, além de" - vale frisar que a ideia de acúmulo de função já fora rejeitada sempre gritar com ela anteriormente. Por conta apenas do tratamento aos gritos, alegado inicialmente e comprovado pela testemunha, arbitro indenização por danos morais em módicos R$ 2.000,00 e julgo o pedido procedente, nestes termos.". No que concerne ao valor da indenização, conforme preconiza a doutrina, secundada pela jurisprudência, a quantificação da reparação do dano moral, pela sua natureza, tem de ser ao mesmo tempo indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o "quantum" deve compensar a vítima pelo abalo (psicológico) sofrido, punir o ofensor e desencorajá-lo a repetir o comportamento ilícito no futuro (caráter pedagógico da pena). A finalidade da indenização tem natureza didática ao empregador, que deve diligenciar para cumprir as determinações legais citadas, e terapêuticas, com o desiderato de aplacar a dor íntima sofrida. Assim, a indenização deve representar um valor que vá ao encontro dessa dupla finalidade, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta. Sendo assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem. Nego provimento. 3.3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 4- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 4.1- DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante insiste na rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas decorrentes. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para rejeição do pedido são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Já que o fundamento da causa de pedir (fls. 11/13) para a rescisão indireta era o inadimplemento de 3 parcelas do FGTS, afastado no tópico anterior, julgo improcedente o pedido relativo à rescisão indireta, bem como seus consectários (pagamento de verbas rescisórias e fornecimento de guias). De outro lado, indefiro também o requerimento de fls. 495/496 para conversão em pedido de demissão, já que o contrato continua ativo e a autora não manifestou tal intenção.". Nego provimento, portanto. 4.2- DO ADICIONAL NOTURNO. A reclamante insiste no pagamento de adicional noturno, nos termos pretendidos na exordial. Sem razão. Nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jornada de trabalho em regime de 12x36, quando pactuada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, possui regramento específico quanto à forma de remuneração. O dispositivo legal estabelece que: "A remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.' (art. 59-A, §1º, CLT) Diante da expressa previsão legal, é juridicamente inviável o deferimento de adicional noturno referente à prorrogação do labor noturno além das 5h da manhã, quando a jornada é cumprida regularmente sob a escala de 12x36. Trata-se de hipótese legal de compensação automática, que se sobrepõe à regra geral do artigo 73, §5º, da CLT, diante da especialidade da norma. Ressalta-se, ainda, que a prestação de trabalho em jornada 12x36 encontra-se incontroversa nos autos, não havendo impugnação específica da autora quanto ao regime adotado. De igual modo, a reclamada apresentou cartões de ponto e fichas financeiras (fls. 580/629, 1332/1348, 510/529 e 1349/1356), os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte autora em réplica ou razões finais, tampouco foram apontadas diferenças de valores a serem recebidos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho confirma esse entendimento: "É indevido o adicional noturno em relação à prorrogação do labor noturno após as 5h da manhã, quando o empregado cumpre jornada em regime de 12x36, nos termos do art. 59-A, §1º, da CLT, considerando-se compensadas as referidas horas."(TST - RR: 11274-92.2019.5.15.0051, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2023) Dessa forma, ausente prova de labor extraordinário não remunerado e diante da regularidade da escala de 12x36, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno, inclusive quanto aos reflexos postulados. 4.3- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência desta Justiça Especializada havia se firmado de acordo com prevalecente no julgamento do ARE 1018459 pelo E STF, no qual fora reafirmado o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que "(...) é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados", nos termos do voto do Relator, o Exmo. Min. Gilmar Mendes. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração, o E. STF atribuiu efeito modificativo ao julgado, e passou a considerar válida a cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria não sindicalizados, desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e, sendo assegurado direito de oposição, este não tenha sido exercido pelo empregado, fixando a seguinte tese para o Tema 935 da Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, as normas coletivas acostadas asseguram o direito de oposição aos descontos (cláusula 57ª, às fls. 84, da CCT 2021/2022), pelo que se impõe concluir que são válidos, conforme o atual entendimento do E. STF. Ressalte-se que não houve comprovação ou mesmo alegação do exercício do direito de oposição. Sendo assim, nego provimento ao apelo.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos do reclamante e do 1º e 2º reclamados e, no mérito: - NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamante e do 1º reclamado, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-o do polo passivo da presente reclamatória. Mantido o valor da condenação e das custas processuais.             FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GLAUCIRENE DE LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1000641-73.2023.5.02.0263 RECORRENTE: MARIA GLAUCIRENE DE LIMA RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e24eb85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000641-73.2023.5.02.0263 (ROT) RECORRENTE: MARIA GLAUCIRENE DE LIMA RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA                               R sentença de Id 6ebe3fa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da 2ª reclamada, Estado de São Paulo (Id 377c8e7). Se insurge, em síntese, contra os seguintes temas: (i) condenação de forma subsidiária; (ii) verbas rescisórias; (iii) honorários de advogado e; (iv) correção monetária. Recurso ordinário da 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (Id aa55391). Se insurge quanto às seguintes matérias: (i) adicional de insalubridade; (ii) indenização por danos morais; (iii) honorários periciais. Recurso ordinário do reclamante (Id 625c787), discutindo o seguinte: (i) rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) adicional noturno; (iii) contribuição assistencial. Contrarrazões do 1º reclamado (Id 367bc73), do 3º reclamado (Id 3aeb533) e do reclamante (Id 524edfb / Id 62d6238). Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos Recursos Ordinários, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da primeira reclamada quanto ao pedido de indenização por danos morais e, quanto aos demais pleitos, pelo prosseguimento do feito. (Id 441b636). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   1- DO CONHECIMENTO 1.1- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ESTADO DE SÃO PAULO. Tempestivo. Regular a representação processual (Súmula 436 do C. TST), isento de preparo (art. 790-A, da CLT). Conheço, portanto. 1.2- RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. Tempestivo, regular e com preparo comprovado. Conheço do apelo. 1.3- RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo, regular a representação processual e isento do recolhimento de custas processuais diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ESTADO DE SÃO PAULO. 2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Contra a condenação, insurge-se o ente público, argumentando, em síntese, que: 1º) o art. 71 da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade subsidiária do ente público; 2º) cabe à reclamante o ônus da prova de que o tomador de serviços agiu de forma culposa. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Provejo o recurso do segundo reclamado, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Prejudicadas as demais insurgências recursais. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Já a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (art. 1.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id c6f34f3). "Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos do seu uso, não previamente esterilizados, ambulatórios, posto de vacinação e outros." A reclamante permanece em local de isolamento e tem contato com os pacientes e objetos destes, logo podemos considerar insalubre em grau máximo devido ao contato com doenças infectocontagiosas e salas de isolamento no período que laborou no PSinfantil, PSadulto, Internação 2º e 3º andar. Salientamos que as reclamadas não apresentaram controle do tempo de exposição às salas de isolamento e tampouco as patologias laboradas. A reclamante tem contato com materiais/objetos dos mesmos, eis que, tem contato contínuo com os pacientes e seus objetos. Existem portadores de doenças infectocontagiosas e salas de isolamento.". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, com ligação direta para a UTI, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para acolhimento do pleito em epígrafe, nos moldes e limites concedidos, são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Os depoimentos prestados pela autora e sua testemunha desmentem a causa de pedir, já que a autora relatou às fls. 1358 que "nunca trabalhou em nenhum posto em que houvesse câmeras no banheiro" - confessando sobre fato alegado na defesa às fls. 499 -, ao passo que sua testemunha afirmou (fls. 1358) que, embora a Sra. Luciana por vezes gritasse para a reclamante fazer suas tarefas, "nunca presenciou qualquer xingamento ou ofensa pessoal" e ainda que "o tom utilizado era de grosseria". A prova é superficial e em pouco coincide com a causa de pedir, onde consta (fls. 24) que "a Líder Luciana lhe tratou de forma grosseira e humilhante, obrigando a realizar tarefas que não eram provenientes de sua função, além de" - vale frisar que a ideia de acúmulo de função já fora rejeitada sempre gritar com ela anteriormente. Por conta apenas do tratamento aos gritos, alegado inicialmente e comprovado pela testemunha, arbitro indenização por danos morais em módicos R$ 2.000,00 e julgo o pedido procedente, nestes termos.". No que concerne ao valor da indenização, conforme preconiza a doutrina, secundada pela jurisprudência, a quantificação da reparação do dano moral, pela sua natureza, tem de ser ao mesmo tempo indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o "quantum" deve compensar a vítima pelo abalo (psicológico) sofrido, punir o ofensor e desencorajá-lo a repetir o comportamento ilícito no futuro (caráter pedagógico da pena). A finalidade da indenização tem natureza didática ao empregador, que deve diligenciar para cumprir as determinações legais citadas, e terapêuticas, com o desiderato de aplacar a dor íntima sofrida. Assim, a indenização deve representar um valor que vá ao encontro dessa dupla finalidade, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta. Sendo assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem. Nego provimento. 3.3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 4- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 4.1- DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante insiste na rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas decorrentes. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para rejeição do pedido são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Já que o fundamento da causa de pedir (fls. 11/13) para a rescisão indireta era o inadimplemento de 3 parcelas do FGTS, afastado no tópico anterior, julgo improcedente o pedido relativo à rescisão indireta, bem como seus consectários (pagamento de verbas rescisórias e fornecimento de guias). De outro lado, indefiro também o requerimento de fls. 495/496 para conversão em pedido de demissão, já que o contrato continua ativo e a autora não manifestou tal intenção.". Nego provimento, portanto. 4.2- DO ADICIONAL NOTURNO. A reclamante insiste no pagamento de adicional noturno, nos termos pretendidos na exordial. Sem razão. Nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jornada de trabalho em regime de 12x36, quando pactuada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, possui regramento específico quanto à forma de remuneração. O dispositivo legal estabelece que: "A remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.' (art. 59-A, §1º, CLT) Diante da expressa previsão legal, é juridicamente inviável o deferimento de adicional noturno referente à prorrogação do labor noturno além das 5h da manhã, quando a jornada é cumprida regularmente sob a escala de 12x36. Trata-se de hipótese legal de compensação automática, que se sobrepõe à regra geral do artigo 73, §5º, da CLT, diante da especialidade da norma. Ressalta-se, ainda, que a prestação de trabalho em jornada 12x36 encontra-se incontroversa nos autos, não havendo impugnação específica da autora quanto ao regime adotado. De igual modo, a reclamada apresentou cartões de ponto e fichas financeiras (fls. 580/629, 1332/1348, 510/529 e 1349/1356), os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte autora em réplica ou razões finais, tampouco foram apontadas diferenças de valores a serem recebidos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho confirma esse entendimento: "É indevido o adicional noturno em relação à prorrogação do labor noturno após as 5h da manhã, quando o empregado cumpre jornada em regime de 12x36, nos termos do art. 59-A, §1º, da CLT, considerando-se compensadas as referidas horas."(TST - RR: 11274-92.2019.5.15.0051, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2023) Dessa forma, ausente prova de labor extraordinário não remunerado e diante da regularidade da escala de 12x36, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno, inclusive quanto aos reflexos postulados. 4.3- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência desta Justiça Especializada havia se firmado de acordo com prevalecente no julgamento do ARE 1018459 pelo E STF, no qual fora reafirmado o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que "(...) é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados", nos termos do voto do Relator, o Exmo. Min. Gilmar Mendes. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração, o E. STF atribuiu efeito modificativo ao julgado, e passou a considerar válida a cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria não sindicalizados, desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e, sendo assegurado direito de oposição, este não tenha sido exercido pelo empregado, fixando a seguinte tese para o Tema 935 da Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, as normas coletivas acostadas asseguram o direito de oposição aos descontos (cláusula 57ª, às fls. 84, da CCT 2021/2022), pelo que se impõe concluir que são válidos, conforme o atual entendimento do E. STF. Ressalte-se que não houve comprovação ou mesmo alegação do exercício do direito de oposição. Sendo assim, nego provimento ao apelo.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos do reclamante e do 1º e 2º reclamados e, no mérito: - NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamante e do 1º reclamado, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-o do polo passivo da presente reclamatória. Mantido o valor da condenação e das custas processuais.             FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1000641-73.2023.5.02.0263 RECORRENTE: MARIA GLAUCIRENE DE LIMA RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e24eb85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000641-73.2023.5.02.0263 (ROT) RECORRENTE: MARIA GLAUCIRENE DE LIMA RECORRIDO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA                               R sentença de Id 6ebe3fa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da 2ª reclamada, Estado de São Paulo (Id 377c8e7). Se insurge, em síntese, contra os seguintes temas: (i) condenação de forma subsidiária; (ii) verbas rescisórias; (iii) honorários de advogado e; (iv) correção monetária. Recurso ordinário da 1ª reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (Id aa55391). Se insurge quanto às seguintes matérias: (i) adicional de insalubridade; (ii) indenização por danos morais; (iii) honorários periciais. Recurso ordinário do reclamante (Id 625c787), discutindo o seguinte: (i) rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) adicional noturno; (iii) contribuição assistencial. Contrarrazões do 1º reclamado (Id 367bc73), do 3º reclamado (Id 3aeb533) e do reclamante (Id 524edfb / Id 62d6238). Parecer ministerial opinando pelo conhecimento dos Recursos Ordinários, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da primeira reclamada quanto ao pedido de indenização por danos morais e, quanto aos demais pleitos, pelo prosseguimento do feito. (Id 441b636). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   1- DO CONHECIMENTO 1.1- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ESTADO DE SÃO PAULO. Tempestivo. Regular a representação processual (Súmula 436 do C. TST), isento de preparo (art. 790-A, da CLT). Conheço, portanto. 1.2- RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. Tempestivo, regular e com preparo comprovado. Conheço do apelo. 1.3- RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo, regular a representação processual e isento do recolhimento de custas processuais diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ESTADO DE SÃO PAULO. 2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A r. sentença declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Contra a condenação, insurge-se o ente público, argumentando, em síntese, que: 1º) o art. 71 da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade subsidiária do ente público; 2º) cabe à reclamante o ônus da prova de que o tomador de serviços agiu de forma culposa. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Provejo o recurso do segundo reclamado, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Prejudicadas as demais insurgências recursais. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Já a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (art. 1.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id c6f34f3). "Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos do seu uso, não previamente esterilizados, ambulatórios, posto de vacinação e outros." A reclamante permanece em local de isolamento e tem contato com os pacientes e objetos destes, logo podemos considerar insalubre em grau máximo devido ao contato com doenças infectocontagiosas e salas de isolamento no período que laborou no PSinfantil, PSadulto, Internação 2º e 3º andar. Salientamos que as reclamadas não apresentaram controle do tempo de exposição às salas de isolamento e tampouco as patologias laboradas. A reclamante tem contato com materiais/objetos dos mesmos, eis que, tem contato contínuo com os pacientes e seus objetos. Existem portadores de doenças infectocontagiosas e salas de isolamento.". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, com ligação direta para a UTI, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para acolhimento do pleito em epígrafe, nos moldes e limites concedidos, são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Os depoimentos prestados pela autora e sua testemunha desmentem a causa de pedir, já que a autora relatou às fls. 1358 que "nunca trabalhou em nenhum posto em que houvesse câmeras no banheiro" - confessando sobre fato alegado na defesa às fls. 499 -, ao passo que sua testemunha afirmou (fls. 1358) que, embora a Sra. Luciana por vezes gritasse para a reclamante fazer suas tarefas, "nunca presenciou qualquer xingamento ou ofensa pessoal" e ainda que "o tom utilizado era de grosseria". A prova é superficial e em pouco coincide com a causa de pedir, onde consta (fls. 24) que "a Líder Luciana lhe tratou de forma grosseira e humilhante, obrigando a realizar tarefas que não eram provenientes de sua função, além de" - vale frisar que a ideia de acúmulo de função já fora rejeitada sempre gritar com ela anteriormente. Por conta apenas do tratamento aos gritos, alegado inicialmente e comprovado pela testemunha, arbitro indenização por danos morais em módicos R$ 2.000,00 e julgo o pedido procedente, nestes termos.". No que concerne ao valor da indenização, conforme preconiza a doutrina, secundada pela jurisprudência, a quantificação da reparação do dano moral, pela sua natureza, tem de ser ao mesmo tempo indenizatória, punitiva e preventiva, isto é, o "quantum" deve compensar a vítima pelo abalo (psicológico) sofrido, punir o ofensor e desencorajá-lo a repetir o comportamento ilícito no futuro (caráter pedagógico da pena). A finalidade da indenização tem natureza didática ao empregador, que deve diligenciar para cumprir as determinações legais citadas, e terapêuticas, com o desiderato de aplacar a dor íntima sofrida. Assim, a indenização deve representar um valor que vá ao encontro dessa dupla finalidade, não excedendo a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem propiciando o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado, observando o nível econômico social desta. Sendo assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem. Nego provimento. 3.3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 4- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 4.1- DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante insiste na rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas decorrentes. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para rejeição do pedido são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Já que o fundamento da causa de pedir (fls. 11/13) para a rescisão indireta era o inadimplemento de 3 parcelas do FGTS, afastado no tópico anterior, julgo improcedente o pedido relativo à rescisão indireta, bem como seus consectários (pagamento de verbas rescisórias e fornecimento de guias). De outro lado, indefiro também o requerimento de fls. 495/496 para conversão em pedido de demissão, já que o contrato continua ativo e a autora não manifestou tal intenção.". Nego provimento, portanto. 4.2- DO ADICIONAL NOTURNO. A reclamante insiste no pagamento de adicional noturno, nos termos pretendidos na exordial. Sem razão. Nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jornada de trabalho em regime de 12x36, quando pactuada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, possui regramento específico quanto à forma de remuneração. O dispositivo legal estabelece que: "A remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.' (art. 59-A, §1º, CLT) Diante da expressa previsão legal, é juridicamente inviável o deferimento de adicional noturno referente à prorrogação do labor noturno além das 5h da manhã, quando a jornada é cumprida regularmente sob a escala de 12x36. Trata-se de hipótese legal de compensação automática, que se sobrepõe à regra geral do artigo 73, §5º, da CLT, diante da especialidade da norma. Ressalta-se, ainda, que a prestação de trabalho em jornada 12x36 encontra-se incontroversa nos autos, não havendo impugnação específica da autora quanto ao regime adotado. De igual modo, a reclamada apresentou cartões de ponto e fichas financeiras (fls. 580/629, 1332/1348, 510/529 e 1349/1356), os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte autora em réplica ou razões finais, tampouco foram apontadas diferenças de valores a serem recebidos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho confirma esse entendimento: "É indevido o adicional noturno em relação à prorrogação do labor noturno após as 5h da manhã, quando o empregado cumpre jornada em regime de 12x36, nos termos do art. 59-A, §1º, da CLT, considerando-se compensadas as referidas horas."(TST - RR: 11274-92.2019.5.15.0051, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2023) Dessa forma, ausente prova de labor extraordinário não remunerado e diante da regularidade da escala de 12x36, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno, inclusive quanto aos reflexos postulados. 4.3- DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência desta Justiça Especializada havia se firmado de acordo com prevalecente no julgamento do ARE 1018459 pelo E STF, no qual fora reafirmado o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que "(...) é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados", nos termos do voto do Relator, o Exmo. Min. Gilmar Mendes. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração, o E. STF atribuiu efeito modificativo ao julgado, e passou a considerar válida a cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria não sindicalizados, desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e, sendo assegurado direito de oposição, este não tenha sido exercido pelo empregado, fixando a seguinte tese para o Tema 935 da Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, as normas coletivas acostadas asseguram o direito de oposição aos descontos (cláusula 57ª, às fls. 84, da CCT 2021/2022), pelo que se impõe concluir que são válidos, conforme o atual entendimento do E. STF. Ressalte-se que não houve comprovação ou mesmo alegação do exercício do direito de oposição. Sendo assim, nego provimento ao apelo.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos do reclamante e do 1º e 2º reclamados e, no mérito: - NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamante e do 1º reclamado, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-o do polo passivo da presente reclamatória. Mantido o valor da condenação e das custas processuais.             FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010763-36.2023.5.15.0188 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA    RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   SANEAMENTO PROCESSUAL   Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA.   MÉRITO   1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar.   Acórdão   ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA    RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   SANEAMENTO PROCESSUAL   Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA.   MÉRITO   1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar.   Acórdão   ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
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