Leonardo Lira De Freitas
Leonardo Lira De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 445868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Lira De Freitas possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT15, TST, TRT2, TJSP
Nome:
LEONARDO LIRA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000638-21.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIANA DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: MARIANA DE CARVALHO PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial contábil apresentado. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE CARVALHO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000638-21.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIANA DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial contábil apresentado. DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000592-16.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA ROCHA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2e829 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 02/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, A Autora apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela 1a Reclamada. A 1a Reclamada contestou os cálculos apresentados pela Autora, levantando, em suma, os seguintes pontos: 1) a apuração do adicional de insalubridade sem levar em conta os dias de afastamento por licença e faltas injustificadas; 2) o cálculo dos reflexos nos períodos de férias, sem considerar os dias de efetivo gozo de férias, adotando automaticamente os períodos sugeridos pelo sistema Pje-Calc. Tal prática resultou em distorções nos reflexos das férias e na proporcionalidade do adicional de insalubridade nos meses correspondentes. Cita como exemplo o período aquisitivo 2018/2019 em que em razão da quantidade de faltas o Autor teve direito a 24 dias de férias; 3) a integração do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário), sem amparo decisório; 4) a apuração das verbas sem atender à determinação de limitação dos seus valores ao valor especificado no pedido inicial; 5) a incidência de juros equivalentes à TR na fase pré judicial e 6) ausência do cômputo do valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios de sucumbência. Passo à análise. 1. A condenação se restringe ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que a Reclamada efetuava o pagamento em grau médio (20%). Não se trata de rediscutir a base de cálculo da verba em relação aos dias efetivamente trabalhados, questão que não foi objeto da demanda principal. Para a correta apuração, basta dobrar os valores já pagos a título de adicional de insalubridade, conforme os comprovantes de pagamento acostados aos autos. Recalcular a verba sem considerar os valores já adimplidos implicaria em extrapolar os limites da condenação. Verifico, contudo, que ambos os cálculos apresentados divergem dos valores constantes nos recibos de pagamento. A título de exemplo, no cálculo da Reclamada, não há registro de pagamento de adicional de insalubridade no mês 04/2018, enquanto o cálculo do Autor aponta R$ 31,80. Entretanto, a documentação de fls. 186 (ID. 2bea9be) demonstra o pagamento de R$ 190,80 para o mesmo período. Tal inconsistência deve ser sanada. 2. A legislação autoriza a dedução das faltas injustificadas do período de férias, o que, por consequência, implica na redução do valor a ser pago. A Reclamada informou que, no período aquisitivo 2018/2019, o Reclamante teve direito a apenas 24 dias de férias em razão de faltas injustificadas. Sendo assim, a mesma lógica deve ser aplicada para o cálculo dos reflexos após o término do contrato. 3. Não há condenação à integração do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário). Portanto, tal rubrica não deve compor os cálculos. 4. No comando decisório há expressa determinação para que os valores da condenação observem o valor indicado na inicial para cada um dos pedidos deferidos, o que deveria ser observado na elaboração da conta. 5. Os índices de correção fixados no título executivo são: IPCA-E na fase pré judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, inclusive no período compreendido entre a distribuição e a citação. Há, ainda, expressa vedação de incidência de juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Qualquer cálculo que divirja desses parâmetros está incorreto. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade. Apenas se tornarão exigíveis caso, no prazo de suspensão (dois anos), os credores comprovem a extinção da condição ensejadora da concessão do benefício da justiça gratuita, ocasião em que poderão apresentar o valor devido. Portanto, incluir seu valor no cálculo é dispensável neste momento. Exposto isso, determino que a 1a Reclamada, no prazo de 05 dias, refaça seus cálculos calculando a diferença do adicional de insalubridade, a partir dos valores pagos informados nos documentos juntados (recibos de pagamento). Refeito o cálculo, dê-se ciência à Autora. Na inércia da Ré ou permanecendo a incorreção, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000592-16.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA ROCHA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2e829 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 02/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, A Autora apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela 1a Reclamada. A 1a Reclamada contestou os cálculos apresentados pela Autora, levantando, em suma, os seguintes pontos: 1) a apuração do adicional de insalubridade sem levar em conta os dias de afastamento por licença e faltas injustificadas; 2) o cálculo dos reflexos nos períodos de férias, sem considerar os dias de efetivo gozo de férias, adotando automaticamente os períodos sugeridos pelo sistema Pje-Calc. Tal prática resultou em distorções nos reflexos das férias e na proporcionalidade do adicional de insalubridade nos meses correspondentes. Cita como exemplo o período aquisitivo 2018/2019 em que em razão da quantidade de faltas o Autor teve direito a 24 dias de férias; 3) a integração do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário), sem amparo decisório; 4) a apuração das verbas sem atender à determinação de limitação dos seus valores ao valor especificado no pedido inicial; 5) a incidência de juros equivalentes à TR na fase pré judicial e 6) ausência do cômputo do valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios de sucumbência. Passo à análise. 1. A condenação se restringe ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que a Reclamada efetuava o pagamento em grau médio (20%). Não se trata de rediscutir a base de cálculo da verba em relação aos dias efetivamente trabalhados, questão que não foi objeto da demanda principal. Para a correta apuração, basta dobrar os valores já pagos a título de adicional de insalubridade, conforme os comprovantes de pagamento acostados aos autos. Recalcular a verba sem considerar os valores já adimplidos implicaria em extrapolar os limites da condenação. Verifico, contudo, que ambos os cálculos apresentados divergem dos valores constantes nos recibos de pagamento. A título de exemplo, no cálculo da Reclamada, não há registro de pagamento de adicional de insalubridade no mês 04/2018, enquanto o cálculo do Autor aponta R$ 31,80. Entretanto, a documentação de fls. 186 (ID. 2bea9be) demonstra o pagamento de R$ 190,80 para o mesmo período. Tal inconsistência deve ser sanada. 2. A legislação autoriza a dedução das faltas injustificadas do período de férias, o que, por consequência, implica na redução do valor a ser pago. A Reclamada informou que, no período aquisitivo 2018/2019, o Reclamante teve direito a apenas 24 dias de férias em razão de faltas injustificadas. Sendo assim, a mesma lógica deve ser aplicada para o cálculo dos reflexos após o término do contrato. 3. Não há condenação à integração do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário). Portanto, tal rubrica não deve compor os cálculos. 4. No comando decisório há expressa determinação para que os valores da condenação observem o valor indicado na inicial para cada um dos pedidos deferidos, o que deveria ser observado na elaboração da conta. 5. Os índices de correção fixados no título executivo são: IPCA-E na fase pré judicial e Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, inclusive no período compreendido entre a distribuição e a citação. Há, ainda, expressa vedação de incidência de juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Qualquer cálculo que divirja desses parâmetros está incorreto. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade. Apenas se tornarão exigíveis caso, no prazo de suspensão (dois anos), os credores comprovem a extinção da condição ensejadora da concessão do benefício da justiça gratuita, ocasião em que poderão apresentar o valor devido. Portanto, incluir seu valor no cálculo é dispensável neste momento. Exposto isso, determino que a 1a Reclamada, no prazo de 05 dias, refaça seus cálculos calculando a diferença do adicional de insalubridade, a partir dos valores pagos informados nos documentos juntados (recibos de pagamento). Refeito o cálculo, dê-se ciência à Autora. Na inércia da Ré ou permanecendo a incorreção, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000258-32.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: RENATA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RENATA DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado para manifestar-se sobre a impugnação ofertada, em 08 dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032539-44.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - L.N.J. - D.C.N.J. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEONARDO LIRA DE FREITAS (OAB 445868/SP), MARIÂNGELA DE JESUS PURCINO (OAB 176590/MG), RAFAEL DIEGO FERREIRA (OAB 422818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039425-59.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Location Locadora e Assessória de Veiculos - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A parte ré foi intimada para apresentar defesa escrita em 15 dias, sob pena de revelia. Conforme o Enunciado n.º 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". Como o prazo de 15 dias decorreu sem manifestação da parte ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço, porém, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento apenas de parte da pretensão da parte autora. De fato a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente ao autor se assim se convencer. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºVolume, Ed Saraiva, 11ªEd., p. 154, ensina que: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática, o que ocorre é a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) . Pois bem. Os documentos encartados aos autos demonstram a existência de relação jurídica contratual entre as partes, nos termos da inicial. Os incontroversos documentos de págs. 47/72, corroboram a versão autoral. Ressalta-se, mais, que os dano material suportado pela parte autor, relativo ao valor despendido com o conserto de veículo locado ao autor, está devidamente comprovado nos autos (págs. 74/77). Quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, não houve por parte da autora a comprovação, ainda que mínima, dos valores que efetivamente deixou de auferir por conta do evento danoso, limitando-se a apresentar alegações desprovidas de suporto probatório. Ressalta-se que, para a configuração do dever de indenizar os lucros cessantes, é necessária vasta e efetiva comprovação dos valores que se deixou de ganhar. A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DEDANOS. (...) 4. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0003680-70.2011.8.26.0369/50000; Ac. 7488546; Monte Aprazível; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 28/05/2014; DJESP 10/06/2014)" Portanto, a mera alegação da requerente, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para demonstrar os ganhos de deixou de obter em decorrência do evento danoso ora analisado. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data de cada desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO LIRA DE FREITAS (OAB 445868/SP), RAFAEL DIEGO FERREIRA (OAB 422818/SP)