Pedro Henrique Da Silva Carlos

Pedro Henrique Da Silva Carlos

Número da OAB: OAB/SP 445945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Da Silva Carlos possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TRF1
Nome: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009807-59.2023.8.26.0577 (processo principal 1010800-03.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.L.S. - D.L.S. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004550-58.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: AFONSO DIAS PEREIRA CPF: 121.217.116-00 e outros RÉU: ANTONIO AFONSO DA SILVA CPF: 040.638.726-53 SENTENÇA Vistos etc.. AFONSO DIAS PEREIRA e MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA, partes autoras qualificadas nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de usucapião contra ANTÔNIO AFONSO DA SILVA, parte ré também qualificada, alegando na petição inicial, em suma, que o objeto da ação é o imóvel de matrícula nº 17.801 e que apesar do imóvel formalmente pertencer ao réu, estão na posse mansa e pacífica por mais de 35 anos, sem qualquer oposição, com animus de dono, realizando benfeitoria, satisfazendo plenamente os requisitos do art. 183 da Constituição Federal. Ao final, requereram a declaração da propriedade sobre o imóvel. A petição inicial foi instruída com os documentos. Pelo despacho de ID 5195458001 foi ordenada a citação dos réus, dos confrontantes, a notificação das Fazendas, e a expedição de edital. Foi deferida, também, a gratuidade de justiça. A citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos foi efetivada conforme publicação de ID 9898304319. Os confinantes foram intimados, Alencar ID 5433968023, Cleuza ID 5433968024, Espólio de Mário Lúcio Lopes ID 5804888026, Expressso Gardênia em ID 5563378202, Renata em ID 9877075133. A parte ré contestou a ação em ID 9656840193, alegando, em suma, que o imóvel que se busca a constituição de propriedade é de propriedade do réu, sendo que o autor possui mera detenção do imóvel; que os autores não possuíam o imóvel em comento como se donos fossem, não gozando de animus domini, mas apenas ali residiam por benemerência do proprietário, já que um dos autores foi funcionário de sua empresa por muitos anos; que, por meio de contrato verbal firmado, de natureza comodatária; que os autores poderiam usufruir do imóvel desde que promovesse o pagamento das despesas do imóvel, tais como água, luz e IPTU e promovesse a manutenção do bem; que os requerentes jamais possuíram o imóvel como se fosse seu, limitando-se a residir no local e, como forma de contraprestação, efetuava o pagamento dos encargos relacionado ao imóvel; que não preenchidos os requisitos, o pedido de usucapião deve ser rejeitado. As Fazendas foram notificadas. O feito foi saneado em ID 10212946021. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no ID 10265159692, tendo sido inquiridas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em ID 10413789266 , o Ministério Público requereu a intimação do autor para juntasse aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre e declaração expressa de que não possui outros imóveis em outros Municípios e Estados. O que fora cumprido em ID 10421189355. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido em ID 10441516082. É o relatório. Segue-se a decisão. No Mérito No mérito da causa, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários para a configuração da usucapião. A usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período de tempo determinado pela lei. A usucapião pretendida pela apelante está prevista no artigo 1.242 do atual Código Civil, bem como art.183 da Constituição Federal, in verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No caso dos autos, não restam dúvidas sobre a qualidade da posse dos requerentes. A prova testemunhal produzida em Juízo comprovou que os autores estão na posse do imóvel usucapiendo há mais de 35 anos. Comprovado o transcurso do lapso temporal e demais requisitos, a pretensão merece ser julgada procedente. Ouvido em audiência, o autor Afonso Dias Pereira informou que reside no imóvel usucapiendo há mais de 35 (trinta e cinco) anos. Nesse sentido, aduziu que a empresa Gardênia disponibilizou a casa para que ele residisse no local. Alegou que, embora não tenha formalizado contrato, pagou IPTU relativo ao bem. Esclareceu, ainda, que não foi informado sobre a penhora realizado sobre o imóvel. A testemunha Renato Aparecido Cijani alegou que os autores residem no imóvel há mais de 35 (trinta e cinco) anos. Disse, também, que Afonso seria o proprietário do imóvel e que não conhece Antônio. No mesmo sentido, a testemunha Cleusa dos Santos Caixeta confirmou que os autores residem no imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Desse modo, os documentos e a prova testemunhal trazidos aos autos comprovaram o preenchimento de todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, porquanto os autores exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel com área de 157,80m², localizado na Rua Antônio Augusto Rosa, 115, Bairro Vista Alegre, Pouso Alegre, desde o início de 1986, por mais de 35 anos, tendo nele estabelecido moradia própria e da família. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE USUCAPIÃO. EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. A sentença proferida em ação de usucapião tem efeitos "ex tunc", retroagindo a data do início da posse "ad usucapione". O advento de penhora lançada após a data de início desta posse não prevalece, ante os efeitos retroativo da sentença que declara a prescrição aquisitiva. Os encargos sucumbenciais devem ser solvidos pela parte que ensejou o manejo da Ação, enfim, que causou sua interposição, consoante o que preleciona o princípio da causalidade. Todavia, se há oposição de residência ao pedido exordial pela parte ré, que vem a sucumbir, deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da sucumbência, pois restou evidenciada a necessidade de manejo do processo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.127491-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022). Com a usucapião, a propriedade anterior que continha os gravames extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO PROCEDENTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DOS GRAVAMES - OBRIGAÇÃO DE BAIXA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE BAIXA AOS USUCAPIENTES. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, devem desaparecer os gravames constituídos em face do antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, não incumbindo aos usucapientes, providenciarem a baixa dos ônus existentes no imóvel anteriores a declaração de domínio, devendo ser realizado o registro da sentença declaratória da usucapião, a despeito dos gravames constantes da matrícula. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.048423-3/003 Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 11/11/2019) Consumada então a prescrição aquisitiva originária, não subsiste a constrição sobre o bem, ou seja, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. Considerando, assim, que os elementos existentes nos autos demonstraram que os autores residem no local há mais de 30 anos, sem qualquer interrupção ou questionamento por parte do réu, os requisitos para a usucapião estão presentes nos termos dos artigos acima mencionados, sendo procedente o pedido. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais. Anexar ao mandado cópia do memorial descritivo e da planta do imóvel. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Trasladar a presente decisão para os autos de nº 5010045-49.2022.8.13.0525. P. R. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - WELINGTON MARCELO ROCHA; Recorrido(a)(s) - SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros WELINGTON MARCELO ROCHA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - JOSE CARLOS SOBRINHO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS, RODRIGO SARNO GOMES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - WELINGTON MARCELO ROCHA; Recorrido(a)(s) - SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSE CARLOS SOBRINHO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS, RODRIGO SARNO GOMES.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001680-47.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Tiago Sampaio Espindola - - Meriene Sampaio de Almeida Medeiros - - Priscila Sampaio Espindola - - Maria Jose Sampaio de Sousa - - Cid Sampaio de Almeida - - Dorival Sampaio de Morais - - Maria Aparecida Sampaio Jorge - - Sebastiao Dimas Sampaio de Morais - - Jacira Sampaio Silva - Manifeste-se o autor sobre fls 64/67, no prazo legal. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
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