Pedro Henrique Da Silva Carlos
Pedro Henrique Da Silva Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 445945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Da Silva Carlos possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001510-10.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DANIELA FERREIRA MAIA RIBEIRO CPF: 137.742.766-84 WESLEY GUSTAVO LORENA CPF: 107.079.916-50 Autora: Manifestar no prazo de 10 dias. SAMANTA MARIA NEVES DE PAIVA Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003523-04.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LAZARO RAIMUNDO DA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência às partes acerca da sentença homologada, bem como acerca da informação apresentada pela CECALC. Nada mais sendo requerido em cinco dias, será extinta a execução.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5026777-17.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JULIANA GOMES DA FONSECA CPF: 018.848.106-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o Estado de Minas Gerais oferecer Impugnação, tendo este concordado com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme manifestação de id. 10402279614. Assim, foi expedida RPV do débito exequendo, bem como intimação do executado para pagamento respectivo (id’s. 10412427399, 10412426451 e 10416926266). Consta dos id’s. 10453234121 e 10453226705 que o executado realizou depósito judicial em favor da exequente. Diante disso, foi expedido alvará para a conta bancária indicada (id. 10480046519). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com amparo no art. 924, II, do CPC. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006736-61.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.S. - - G.V.A.S. - J.A.S. - Por todo o exposto: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Em que pese o parecer ministerial de fls. 103/104, defiro em parte o pedido liminar da contestação, para alterar o valor dos alimentos provisórios para do pai a favor da prole no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 25% (vinte a cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Oficie-se à possível fonte pagadora (fls. 93) de rendimentos da parte alimentante, solicitando confirmar o vínculo, e em caso positivo implantar o desconto dos alimentos e depósito na conta bancária informada ou em juízo (art. 912 C.P.C. de 2015), bem como a remessa de cópias dos seis últimos holerites e/ou comprovantes de pagamento. Fls. 81/99: fica a parte autora intimada, nos termos do item X da decisão de fls. 28/30 "para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015).". - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), CÍNTHIA BARBOSA DA SILVA (OAB 415014/SP), MICHELLE MEDICI CALASANS CAMARGO (OAB 372276/SP), JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059082-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BUENO URA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se ação sob o rito sumaríssimo proposta por Maria de Lourdes Bueno Ura, residente e domiciliada em Pouso Alegre/MG, em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, no essencial, o relatório. Decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo ao cidadão amplo acesso à justiça, são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição. Vejamos: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A transferência para esta SJDF de demandas sujeitas rito dos Juizados Especiais Federais, a pretexto de foro nacional, vai de encontro ao disposto no supracitado art. 98, I, norma especial em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º, da Carta Magna. Afasto, também, o sistema geral - do Código de Processo Civil - de fixação de competência, pois lex specialis derogat lex generalis. Por tais razões, a Súmula 689 do STF não se aplica ao microssistema do JEF, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tiveram como premissa as regras gerais sobre competência do CPC (a competência territorial é relativa, tendo o réu mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles). Portanto, em se tratando de Juizado Especial Federal Cível, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território. A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 24 do FONAJEF), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal, desse modo a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Intime-se. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5025545-44.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAOLO PEREIRA JARDIM DE SOUZA CPF: 014.811.576-47 RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CPF: 07.658.098/0009-75 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte Autora requereu a DESISTÊNCIA do presente feito em ID Num. 10479391924. Verifico que, a parte Requerida não apresentou Contestação a petição inicial, vez que não houve a devida citação. Logo se faz desnecessário a anuência da parte Requerida para que a parte autora desista do feito, sendo esta afirmação respaldada pelo artigo 485,§ 4º do CPC e jurisprudência consolidada: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Com efeito, observa-se a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - DESNECESSIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. 1- Havendo demonstração de que o pedido de desistência da ação foi apresentado antes da contestação, não há necessidade de anuência do réu para que a aquele seja homologado. 2- Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa é elevado, de forma que o arbitramento da verba em valor mínimo seria desproporcional com relação ao trabalho dispendido pelos advogados na ação. V.V. Quando ínfimo o valor da causa, permite-se a fixação além dos limites legais, por previsão expressa do CPC, silenciando-se, contudo, o Código, nas hipóteses em que o valor da causa for elevado, resultando em verba honorária alta em relação às circunstâncias do trabalho prestado pelo procurador. Nesses casos, compreendo ser possível conferir ao dispositivo, interpretação extensiva, permitindo a aplicação da regra da equidade também quando o arbitramento de honorários sobre o valor da causa resultar em verba excessiva. E assim entendo com amparo no principio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, que deve nortear a atividade hermenêutica do aplicador da lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.050479-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021). Isto posto, homologo o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas finais. Eventuais restrições devem as mesmas serem retiradas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de instauração do contraditório. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010631-21.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: REGINA CELIA PEREIRA DALE CRODE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório. Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 25 de junho de 2025.