Pedro Henrique Da Silva Carlos
Pedro Henrique Da Silva Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 445945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Da Silva Carlos possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TRF1
Nome:
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5025545-44.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAOLO PEREIRA JARDIM DE SOUZA CPF: 014.811.576-47 RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CPF: 07.658.098/0009-75 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte Autora requereu a DESISTÊNCIA do presente feito em ID Num. 10479391924. Verifico que, a parte Requerida não apresentou Contestação a petição inicial, vez que não houve a devida citação. Logo se faz desnecessário a anuência da parte Requerida para que a parte autora desista do feito, sendo esta afirmação respaldada pelo artigo 485,§ 4º do CPC e jurisprudência consolidada: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Com efeito, observa-se a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - DESNECESSIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. 1- Havendo demonstração de que o pedido de desistência da ação foi apresentado antes da contestação, não há necessidade de anuência do réu para que a aquele seja homologado. 2- Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa é elevado, de forma que o arbitramento da verba em valor mínimo seria desproporcional com relação ao trabalho dispendido pelos advogados na ação. V.V. Quando ínfimo o valor da causa, permite-se a fixação além dos limites legais, por previsão expressa do CPC, silenciando-se, contudo, o Código, nas hipóteses em que o valor da causa for elevado, resultando em verba honorária alta em relação às circunstâncias do trabalho prestado pelo procurador. Nesses casos, compreendo ser possível conferir ao dispositivo, interpretação extensiva, permitindo a aplicação da regra da equidade também quando o arbitramento de honorários sobre o valor da causa resultar em verba excessiva. E assim entendo com amparo no principio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, que deve nortear a atividade hermenêutica do aplicador da lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.050479-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021). Isto posto, homologo o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas finais. Eventuais restrições devem as mesmas serem retiradas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de instauração do contraditório. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010631-21.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: REGINA CELIA PEREIRA DALE CRODE Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório. Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5046812-62.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) LARISSA GIOVANA DOS SANTOS MARQUES CPF: 134.642.026-23 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vista à parte autora. DRIELLE DE SOUZA BELLI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005122-75.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: L. A. S. D. P. S. REPRESENTANTE: ELIESIO ALBERTO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da redesignação da perícia médica: 16/09/2025 às 12h20min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intimem-se.".
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017620-57.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lucia Helena Messias Rosa - Banco C6 Consignado S/A - Fls. 256/257: Embora a autora não tenha pedido de maneira expressa a devolução, conforme se verifica de toda sua petição inicial, podemos dizer que seria decorrência lógica do quanto foi por ela narrado. Assim, acolho os embargos para que passe a constar na sentença de fls. 250/254: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato, b) condenar o requerido a devolver os valores indevidamente descontados e c) condenar o requerido a pagar título de danos morais o importe de R$ 4000,00 (quatro mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde cada desconto com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, no primeiro caso e a correção e juros a partir dessa sentença, (danos morais), admitida a compensação com eventuais valores disponibilizados na conta da autora. A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024)". No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012780-96.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.P.S. - J.D.S. - Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita requerida pela requerida. Anote-se. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, conforme artigos 351 e 337, do CPC. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as. Eventuais preliminares já arguidas serão apreciadas na fase do artigo 355 ou 356 do Código de Processo Civil. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, vista ao MP, se o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP), JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), ALEXANDRE MENDES DE BARROS (OAB 175841/MG)