Flavia Farias Custodio
Flavia Farias Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 446022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Farias Custodio possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
FLAVIA FARIAS CUSTODIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004610-90.2024.8.26.0609 - Execução da Pena - Semi-aberto - PABLO FERREIRA ALMEIDA - Vistos. Despacho novamente apenas para fins de regularização da movimentação junto ao sistema. PABLO FERREIRA ALMEIDA, recolhido no(a) Penitenciária III de Franco da Rocha. - ADV: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004610-90.2024.8.26.0609 - Execução da Pena - Semi-aberto - PABLO FERREIRA ALMEIDA - Requisitem-se informações à unidade prisional que justifiquem o não cumprimento da Progressão ao Regime Semiaberto - ADV: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004610-90.2024.8.26.0609 - Execução da Pena - Semi-aberto - PABLO FERREIRA ALMEIDA - Requisitem-se informações à unidade prisional que justifiquem o não cumprimento da Progressão ao Regime Semiaberto - ADV: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-15.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALESSANDRO LUCIO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA FARIAS CUSTODIO - SP446022 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013413-16.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandrina Miguel Machado - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Nota de cartório: manifeste-se o exequente/requerente sobre a petição supra. - ADV: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004023-15.2025.8.26.0001 (processo principal 1034857-23.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.H.M.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Fls. 22/31 e 35/37: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do exequente. Anote-se. 3) Cite-se o executado para pagar, justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões alimentícias em atraso, no período de janeiro de 2025 à junho de 2025, no valor de R$ 4.822,02, no prazo de 03 (três) dias sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 e §3º do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Ficam, desde já, autorizadas as diligências com os benefícios do § 2º do art. 212 do CPC. 6) Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: RAIANY DANTAS (OAB 447189/SP), FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172065-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dantas e Custódio Advocacia - - Flávia Farias Custódio - - Raiany Dantas - Lucineia da Costa Castro - Vistos. Fls. 125/129: Providencie a parte executada a regularização do termo de acordo mediante assinatura da executada ou de sua patrona. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP), FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP), FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO (OAB 446022/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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