Cristoffer Ramires
Cristoffer Ramires
Número da OAB:
OAB/SP 446514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristoffer Ramires possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJMA
Nome:
CRISTOFFER RAMIRES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014687-05.2025.8.26.0002 (processo principal 0166449-16.1998.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Investigação de Maternidade - L.R.M.P. - E.S.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos. O exequente cobra a pensão alimentícia de janeiro até dezembro 2024. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a manutenção do pensionamento até dezembro de 2024 (fls. 20/22). O executado pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requer designação de audiência de conciliação e apresenta proposta de parcelamento do débito (fls. 196/197). Manifestação exequente (fls. 202/213). Relatados, passo a expor: 1-) O benefício da justiça gratuita visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem o prejuízo do próprio sustento ou da família. No presente caso os indícios extraídos da inicial apontam em sentido contrário, ou seja, de que a parte executada tem renda suficiente para recolher as custas, pagar as despesas e, ainda assim, manter o sustento de sua família. Diante disso, concedo à parte executada prazo de dez dias para juntar aos autos documentos que demonstrem seu estado de pobreza tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e despesas, ou outros que forem aptos a funda mentar o pedido. 2-) As dificuldades financeiras alegadas pelo executado não foram demonstradas, e não seriam suficientes para afastar seu dever de pagar os alimentos. Já há fixação de valor e termo final da prestação. Inviável a determinação de parcelamento sem anuência da parte exequente. Ademais, não foi esclarecida ou demonstrada qualquer incapacidade do réu para o trabalho, de modo que é de sua responsabilidade buscar renda suficiente para sustentar os próprios filhos. Por todo o exposto, rejeito a justificativa. 3-) Como o exequente não aceitou a proposta de parcelamento (fl. 203), concedo o prazo de cinco dias para o executado pagar o valor devido. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, pois o cumprimento de sentença de pensão alimentícia deve tramitar de forma mais célere. Ademais, o exequente informou que não tem interesse na designação de audiência. Sem prejuízo, ressalto que as partes podem realizar tratativas de forma extrajudicial. Intime-se. - ADV: DRIELLY DOS SANTOS CHAVES (OAB 482263/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001155-56.2021.5.02.0502 RECLAMANTE: ANTONIO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: MND CONSTRUCOES SUBTERRANEAS METODO NAO DESTRUTIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13685c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOÃO DA SERRA, data abaixo. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Diante do informado na certidão de ID ebd4b40, intime-se o exequente, Sr. PAULO TADAJIMI TERAOKA, através do seu advogado, para informar o seu atual endereço, em 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações, observando o deliberado no despacho de ID 6ab89ba. Não apresentado o endereço, a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel será reduzida a termo e o executado será intimado para ciência da penhora por meio do seu patrono e por edital. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO TADAJIMI TERAOKA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052274-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marshmallow Entretenimento Ltda - Vistos. Segredo de justiça cabe em determinadas hipóteses taxativamente previstas na lei processual (art. 189), entre as quais não se inclui a ação de rescisão contratual. Portanto, indefiro o requerimento. Comprove a parte autora pessoa jurídica a sua condição de hipossuficiente, juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a juntada do relatório do Registrato do Banco Central (http://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias de todos os bancos em que possui conta, além das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período. Ademais, deverá apresentar o último balanço patrimonial e os balancetes dos três últimos meses, devidamente assinado por contabilista, bem como demais documentos que corroborem com a alegada insuficiência de recursos. Alternativamente, recolha as custas iniciais e despesa de citação postal (art. 247 do CPC), no prazo de 10 dias. Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas. Int. - ADV: CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), GABRIEL SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007247-11.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Dulce da Silva - Vistos. 1. Fls. 137/139: RECEBO petição como emenda à inicial. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada a situação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 98), e ausência de indícios que afastem a presunção legal. Anotado nesta data. 2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas da evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. Por sua vez, prevista no art. 311 do Código Processo Civil, a tutela da evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o novo Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; e (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único). Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, superada essa digressão inicial, em sede de cognição sumária, infere-se que a tutela pleiteada comporta acolhimento parcial. Tem-se como objeto da controvérsia a discussão sobre o aumento abrupto e injustificado no consumo de energia elétrica faturado pela Ré, com pretensão da Autora de obter a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e a vedação de protesto ou negativação do seu nome. Analisando os autos, os fatos e fundamentos trazidos pela Autora demonstram oscilações significativas no padrão de consumo registrado pela Ré, sem correspondência com hábitos ou equipamentos que justifiquem tais variações. Soma-se a isso a ausência de vistoria técnica conclusiva por parte da fornecedora, que se limitou a procedimentos superficiais diante das reclamações administrativas. A aplicação de medidas restritivas, como protesto e suspensão do serviço essencial, sem prévia apuração técnica adequada, configura conduta potencialmente abusiva em típica relação consumerista, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado na inicial. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção acarreta prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando os transtornos já suportados pela Requerente. A manutenção de ameaças de novas restrições, sem a devida apuração técnica da controvérsia, perpetua estado de insegurança jurídica incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade dos serviços públicos essenciais, tudo a ser mais bem esclarecido com o contraditório. 3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de energia elétrica para a Autora em razão dos débitos pretéritos, bem como deverá a Demandada abster-se de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente decisão como ofício à Ré, a ser encaminhado pela própria Autora, comprovando-se nos autos a entrega do ofício à Ré no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 6. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 10 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 7. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 8. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 10 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. 9. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004007-07.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Sucessões - C.S. - - P.E.O.S. - M.R.S. - J.V.R.C. - Vistos. Fls. 372/373: ciência à inventariante da planilha atualizada do débito, em relação à penhora realizada no rosto dos autos. Fls. 415/417: Indefiro o pedido de prazo para depósito do valor, uma vez que a própria inventariante admite que recebeu os valores da Sra. Simone. Portanto, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, providencie a inventariante o depósito do valor de R$ 61.776,51, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fls. 420/423: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCRA, reiterando os termos da decisão de fls. 328, na qual restou consignado que, para não comprometer o regular prosseguimento do inventário, as questões relativas ao imóvel situado na Rua Cravo, n.º 195, Vila Romitis, Batatuta/Piracaia, deverão ser objeto de sobrepartilha, em momento oportuno. Em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie inventariante a apresentação das últimas declarações e o plano de partilha, observando o determinado na decisão de fls. 327, no tocante à forma de satisfação da constrição, uma vez que os credores já apresentaram a planilha atualizada do débito. Após, intime-se por ato ordinatório os demais herdeiros e interessados na herança para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP), JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB 342205/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), GABRIEL SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092807-38.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ROGERIO REIS Advogado do(a) AUTOR: CRISTOFFER RAMIRES - SP446514 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010325-91.2024.8.26.0002 (processo principal 1103187-98.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.G.B.J. - - A.G.J.D. - W.B.S. - Vistos. Venha aos autos a regularização da representação processual do executado. Fica sobrestado, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 118. Intimem-se. - ADV: RONYLDO CABRAL DA SILVA (OAB 457266/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP), LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP)