Leonardo Bacaro

Leonardo Bacaro

Número da OAB: OAB/SP 446546

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TJCE
Nome: LEONARDO BACARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão de ID 153996882, que fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por suposto descumprimento da ordem judicial de liberação de mercadorias. O embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que, diferentemente do afirmado pela impetrante, a decisão liminar foi devidamente cumprida desde 11 de março de 2025. Para comprovar suas alegações, juntou documentação aos IDs 154532944 e 154532951. Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 161471042). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como premissa fática o descumprimento da ordem judicial de liberação das mercadorias, baseando-se exclusivamente na alegação unilateral da impetrante contida na petição de ID 144326287. A documentação acostada pelo Estado do Ceará aos IDs 154532944 e 154532951 demonstra de forma inequívoca que a decisão liminar foi cumprida tempestivamente. Dos documentos apresentados, verifica-se que o Posto Fiscal de Penaforte comunicou à impetrante sobre a disponibilidade imediata das mercadorias para retirada, em cumprimento à determinação judicial. Ademais, consta dos autos comunicação oficial de ID (154532944), informando que as mercadorias foram efetivamente liberadas e entregues ao condutor do veículo, a pedido da própria impetrante. A situação revela-se ainda mais grave quando se constata que o Estado do Ceará foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o alegado descumprimento e manteve-se inerte, conforme certidão de ID 150586392. Tal inércia, contudo, não pode ser interpretada como reconhecimento tácito do descumprimento, especialmente diante da comprovação documental ora apresentada de que a ordem judicial foi devidamente cumprida. O erro material é patente. A decisão embargada baseou-se em premissa fática equivocada, fixando multa por descumprimento de ordem judicial que, em verdade, havia sido integralmente cumprida. Tal equívoco compromete a própria higidez da decisão e impõe sua correção mediante o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 153996882 no que tange à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, uma vez comprovado documentalmente que a decisão liminar foi devidamente cumprida. Considerando que o mérito do mandado de segurança permanece pendente de julgamento, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especificando eventuais questões pendentes ou requerimentos necessários ao julgamento da ação mandamental. Advirto às partes que a inércia processual, a apresentação de alegações dissociadas da realidade fática ou a omissão em prestar informações quando regularmente intimadas podem caracterizar litigância de má-fé, sujeitando o responsável às sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, conforme parecer de ID 154442808. Intimem-se. Brejo Santo, data da assinatura digital.  SAMARA COSTA MAIA  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão de ID 153996882, que fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por suposto descumprimento da ordem judicial de liberação de mercadorias. O embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que, diferentemente do afirmado pela impetrante, a decisão liminar foi devidamente cumprida desde 11 de março de 2025. Para comprovar suas alegações, juntou documentação aos IDs 154532944 e 154532951. Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 161471042). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como premissa fática o descumprimento da ordem judicial de liberação das mercadorias, baseando-se exclusivamente na alegação unilateral da impetrante contida na petição de ID 144326287. A documentação acostada pelo Estado do Ceará aos IDs 154532944 e 154532951 demonstra de forma inequívoca que a decisão liminar foi cumprida tempestivamente. Dos documentos apresentados, verifica-se que o Posto Fiscal de Penaforte comunicou à impetrante sobre a disponibilidade imediata das mercadorias para retirada, em cumprimento à determinação judicial. Ademais, consta dos autos comunicação oficial de ID (154532944), informando que as mercadorias foram efetivamente liberadas e entregues ao condutor do veículo, a pedido da própria impetrante. A situação revela-se ainda mais grave quando se constata que o Estado do Ceará foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o alegado descumprimento e manteve-se inerte, conforme certidão de ID 150586392. Tal inércia, contudo, não pode ser interpretada como reconhecimento tácito do descumprimento, especialmente diante da comprovação documental ora apresentada de que a ordem judicial foi devidamente cumprida. O erro material é patente. A decisão embargada baseou-se em premissa fática equivocada, fixando multa por descumprimento de ordem judicial que, em verdade, havia sido integralmente cumprida. Tal equívoco compromete a própria higidez da decisão e impõe sua correção mediante o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 153996882 no que tange à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, uma vez comprovado documentalmente que a decisão liminar foi devidamente cumprida. Considerando que o mérito do mandado de segurança permanece pendente de julgamento, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especificando eventuais questões pendentes ou requerimentos necessários ao julgamento da ação mandamental. Advirto às partes que a inércia processual, a apresentação de alegações dissociadas da realidade fática ou a omissão em prestar informações quando regularmente intimadas podem caracterizar litigância de má-fé, sujeitando o responsável às sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, conforme parecer de ID 154442808. Intimem-se. Brejo Santo, data da assinatura digital.  SAMARA COSTA MAIA  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão de ID 153996882, que fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por suposto descumprimento da ordem judicial de liberação de mercadorias. O embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que, diferentemente do afirmado pela impetrante, a decisão liminar foi devidamente cumprida desde 11 de março de 2025. Para comprovar suas alegações, juntou documentação aos IDs 154532944 e 154532951. Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 161471042). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como premissa fática o descumprimento da ordem judicial de liberação das mercadorias, baseando-se exclusivamente na alegação unilateral da impetrante contida na petição de ID 144326287. A documentação acostada pelo Estado do Ceará aos IDs 154532944 e 154532951 demonstra de forma inequívoca que a decisão liminar foi cumprida tempestivamente. Dos documentos apresentados, verifica-se que o Posto Fiscal de Penaforte comunicou à impetrante sobre a disponibilidade imediata das mercadorias para retirada, em cumprimento à determinação judicial. Ademais, consta dos autos comunicação oficial de ID (154532944), informando que as mercadorias foram efetivamente liberadas e entregues ao condutor do veículo, a pedido da própria impetrante. A situação revela-se ainda mais grave quando se constata que o Estado do Ceará foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o alegado descumprimento e manteve-se inerte, conforme certidão de ID 150586392. Tal inércia, contudo, não pode ser interpretada como reconhecimento tácito do descumprimento, especialmente diante da comprovação documental ora apresentada de que a ordem judicial foi devidamente cumprida. O erro material é patente. A decisão embargada baseou-se em premissa fática equivocada, fixando multa por descumprimento de ordem judicial que, em verdade, havia sido integralmente cumprida. Tal equívoco compromete a própria higidez da decisão e impõe sua correção mediante o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 153996882 no que tange à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, uma vez comprovado documentalmente que a decisão liminar foi devidamente cumprida. Considerando que o mérito do mandado de segurança permanece pendente de julgamento, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especificando eventuais questões pendentes ou requerimentos necessários ao julgamento da ação mandamental. Advirto às partes que a inércia processual, a apresentação de alegações dissociadas da realidade fática ou a omissão em prestar informações quando regularmente intimadas podem caracterizar litigância de má-fé, sujeitando o responsável às sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, conforme parecer de ID 154442808. Intimem-se. Brejo Santo, data da assinatura digital.  SAMARA COSTA MAIA  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006174-82.2025.8.26.0664 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elizangela Zorge Ponte - Preliminarmente, a autora deverá comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência, trazendo aos autos comprovante de rendimentos, bem como cópia de sua última declaração de imposto sobre a renda ou eventual isenção emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico da Receita Federal, dando conta de que, em relação ao número de seu CPF, aquela não consta da base de dados do referido órgão, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEONARDO BACARO (OAB 446546/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009332-52.2024.8.26.0189 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Paulo Henrique Guirado Rao - Dinael Alves da Silva - - Aparecida Neila de Carvalho - Vistos. Fls. 152/154: Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso, entretanto, não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se o embargante não concorda com os fundamentos da decisão não é por meio de embargos que irá modificá-la. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Diligencie e intimem-se - ADV: PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), LUIZ MARCELO DA SILVA (OAB 459207/SP), LEONARDO BACARO (OAB 446546/SP), VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (OAB 391413/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008983-18.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andressa Lopes Antonio - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão da faculdade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, no prazo acima, deverão acostar aos autos seus respectivos róis de testemunhas. Após, voltem-me conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LEONARDO BACARO (OAB 446546/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003259-60.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Andrade da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Manifeste-se a requerente quanto a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. - ADV: LEONARDO BACARO (OAB 446546/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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