Rafael Marques Machado

Rafael Marques Machado

Número da OAB: OAB/SP 446563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Marques Machado possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: RAFAEL MARQUES MACHADO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003933-70.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.V.M. - Vistos. F.V.M.A. (varoa) ajuizou Ação de Divórcio contra J.A.A. (varão). Alegou que contraiu matrimônio em 24/02/2010 em regime de comunhão parcial de bens (fls. 22). Durante o casamento tiveram um filho, menor atualmente com 6 anos (fls. 23) e adquiriram um terreno. Pleiteou a dissolução do casamento, a divisão em 50% do bem, a guarda unilateral do menor e convívio conforme sugestão de fls. 5/6, alimentos em 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou inexistência de vínculo. Juntou documentos. Às fls. 57/59 foi deferida a tutela provisória de urgência, e fixada a guarda provisória do menor em favor da autora, sendo fixados os alimentos provisórios em favor do menor em 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ou 25% do salário mínimo, em caso de vínculo empregatício. Citado (fls. 92), o requerido não apresentou contestação conforme fls.104. Às fls. 114 a autora desistiu da partilha do bem imóvel, tendo a decisão homologado a desistência às fls. 120. Determinadas pesquisas CNIS (resposta fls. 71/77 com complemento em fls. 137/154, último salário em 02/2025 de R$ 770,00 - fls. 149), INFOJUD (resposta fls. 124/125 - não tendo havido entrega de declaração de IR) Às fls. 130/131 foi encerrada a instrução, não tendo havido apresentação dos memoriais pelas partes (fls. 172). Parecer do MP às fls. 175/177 pela procedência da ação. Relatados. D E C I D O. Conforme asseverado pelo representante do MP, cabível a aplicação do artigo 330, II do CPC. É mesmo o caso de decretação do divórcio. De outra parte, considerando que o réu foi citado pessoalmente e não contestou a pretensão, de rigor a procedência da ação, lembrando-se que no Divórcio não há imputação de culpa, pois prevalece o princípio da ruptura. Em relação ao pedido de fixação da guarda do filho menor em favor da genitora, bem como alimentos em benefício daquele, até mesmo em função da revelia, procedem. Assim, para se regularizar a situação de fato já existente, e notadamente porque nada há que desabone a varoa, indicando que está apta a exercer os deveres da maternidade, fixo a guarda unilateral do filho menor L.M.A. da genitora. No que tange às visitas, acolho parecer do MP. Sendo razoável a fixação das visitas conforme postuladas na inicial, procede o pedido naqueles termos, a saber: I - O genitor poderá permanecer com a criança em finais de semana alternados, devendo buscar o filho na casa da genitora na cidade de Jundiaí e permanecer com ele durante o dia, sendo que no período noturno, até às 19h, deverá deixar a criança na casa da genitora; II - Nos dias dos pais e das mães, a criança passará com o respectivo homenageado, devendo o genitor buscá-la em sua residência às 10:00h e retornar até às 20:00h, deixando a criança com sua genitora novamente. III - No Natal e Réveillon dos anos pares, a criança passará com a genitora, e nos anos ímpares, com o genitor. Nesta hipótese, caso o genitor queira e demonstre condições de pernoitar com a criança, será permitido, mas terá de demonstrar à genitora que o filho terá lugar para dormir e se alimentar, bem como segurança, sendo que sempre estará acompanhado do pai. IV - Caso seja de interesse do genitor, poderá ficar um final de semana com a criança em sua cidade, comprometendo-se a trazer o filho à casa de sua genitora até às 20h do domingo. Não se olvide que poderá o pai, a qualquer momento, ingressar com demanda revisional de modo a adequar a guarda e as visitas à situação que estiver sendo vivenciada e que se mostrar mais adequada ao desenvolvimento do menor. Em relação aos alimentos em favor do menor, aponto que a Jurisprudência firmou orientação no sentido de que o critério mais justo para a fixação de alimentos é aquele que atribui próximo de um terço dos rendimentos líquidos do devedor ao credor (Ap. Cível 164.596, de 31.05.68, Ac. 6ª Câmara Cível do TJSP - RT 401/161). Conforme assinala Sílvio Rodrigues, a disposição legal não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em 1/3 terço ou em 2/5 dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. Por isso, para o caso dos autos, reputo ser razoável (conforme resposta fls. 71/77 com complemento em fls. 137/154, último salário em 02/2025 de R$ 770,00 - fls. 149) e arbitro os alimentos em favor da menor no montante de 30% dos rendimentos líquidos do varão, devidos mensalmente. Os alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º salário, verbas rescisórias que tenham natureza salarial, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando excetuados somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório, conversão eventual e a pedido de férias em pecúnia); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). - as horas extraordinárias, pois na maioria dos casos é elemento eventual e aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). A respeito do bônus ou participação nos lucros da empresa, não integra o salário, conforme dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual se preconiza ser direito do trabalhador a "participação nos lucros e resultados, desvinculada da remuneração". Aliás, deverá admitida a exclusão de sua incidência sobre os alimentos, a menos que tenha caráter PERMANENTE. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, em que pese a revelia, fixo alimentos em 35% de um s.m. nacional vigente, por mês, sendo que nesta hipótese o vencimento se dará em todo dia 10 de cada mês. Assim o faço após análise das repostas CNIS e INFOJUD que indicam os baixos rendimentos do pai e assim, não tendo havido comprovação de que pode arcar com o pensionamento nos valores requeridos na inicial, mesmo ante à não apresentação de defesa, não cabe a procedência do pleito. Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Ciente da desistência da varoa em partilhar o bem imóvel descrito na inicial, declaro que neste processo, inexistem bens a serem partilhados. A varoa não postulou pela fixação de alimentos em seu favor. A varoa deverá retornar ao uso do nome de solteira. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. Guarda, alimentos, visitas do filho menor e nome, na forma acima descrita. Condeno o requerido vencido ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Arbitro os honorários em favor do causídico da parte autora em 10% de uma anualidade do valor dos alimentos fixados, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de Averbação do Divórcio. Conforme requerido às fls. 11, expeça-se o Termo de Guarda (fls. 11). Providencie a serventia. Oportunamente, mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005199-24.2024.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.R. - P.R.R. - Vistos, 1 - Págs. 33/43 - O requerido formulou, no bojo da contestação, pedido de reconsideração dos alimentos provisórios arbitrados, conforme decisão de págs. 18/21, alegando não ser capaz de arcar com os valores, considerando que já sofre desconto em folha de pagamento, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), referente à pensão alimentícia de sua primeira filha. Assim, pleiteia a redução liminar para o equivalente à 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos (quando empregado) ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nas demais hipóteses. Juntou documentos (págs. 44/65). Instada a se manifestar sobre a contestação e pedido, a parte autora discordou da redução pleiteada (págs. 71/73). Manifestação Ministerial - págs. 77/78. Pois bem. 2 - De acordo com o que prevê o paragrafo 1º do art. 1694 e o art.1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. In casu, o requerido apresentou provas demonstrando sua incapacidade para o pagamento tendo em vista já sofrer descontos sobre seu salário referente à pensão alimentícia de outra filha (vinte e cinco por cento), justificando a alteração dos valores fixados. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido a fim de reduzir a pensão alimentícia provisória para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego e trabalho autônomo/informal e 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, quando com emprego formal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como oficio à empregadora, cabendo ao patrono a impressão e encaminhamento, se o caso. 3 - Ciência ao MP. 4 - No mais, prossiga-se em seus ulteriores termos. Int. - ADV: IDIOCLAIDE SOARES BUENO (OAB 97062/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001825-73.2019.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rede N Brasil de Postos de Combustíveis Ltda - Carlos Alberto Gomes Soares e outro - Ao exequente, para que se manifeste sobre o quanto peticionado às fls. 159/163, em 15 (quinze) dias. - ADV: MARINA NIVOLONI GRANDE (OAB 329098/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000456-22.2023.8.26.0655 (processo principal 1002105-44.2019.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.M.T. - - M.A.M.T. - M.T. - Intimação da(s) parte(s) executada(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 - (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), referente à taxa judiciária (guia DARE), e no valor de R$ 111,06 - (cento e onze reais e seis centavos), referente à diligência do oficial de justiça (guia GRD). - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 292373/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003166-17.2023.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - J.L.T. - R.C.S. - Vistas dos autos às partes: manifestem-se em 15 dias, sobre o estudo psicológico juntados aos autos. - ADV: RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000537-97.2025.8.26.0655 (processo principal 1004089-58.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.G.L.S. - Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa retro. - ADV: RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502561-92.2025.8.26.0309 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - L.G.P. - Vistos. Em complemento à r. deliberação de fls. 219, diante da proximidade da data agendada para audiência, autorizo a expedição de mandados para intimação das testemunhas, a serem cumpridos pelo plantão da central de mandados. Int. Jundiaí, 02 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL MARQUES MACHADO (OAB 446563/SP)
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