Ana Carolina Leinig Seleme Kehrig

Ana Carolina Leinig Seleme Kehrig

Número da OAB: OAB/SP 446871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Leinig Seleme Kehrig possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJGO, TRT2, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: ANA CAROLINA LEINIG SELEME KEHRIG

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001951-66.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1008266-06.2017.8.26.0020) (processo principal 1008266-06.2017.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.L.L. e outro - M.A.S.L. - Fls. 92: Ciente quanto à manifestação do MP. Intime-se o executado pela imprensa, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para pagamento do débito apontado às fls. 86/87, bem como daquelas que se venceram desde então, em um tríduo, sob pena de prisão. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ (OAB 368123/SP), ANA CAROLINA LEINIG SELEME KEHRIG (OAB 446871/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032373-69.2024.8.16.0019   Processo:   0032373-69.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$5.200,00 Polo Ativo(s):   ISABEL CRISTINA DA SILVA, Polo Passivo(s):   FIRE INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA K2PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA LNY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1. Em que pese o requerimento de mov. 93, verifica-se que o réu K2PAY foi citado no mov. 42 e restou ausente na audiência de conciliação de mov. 47, assim, o processo deve prosseguir a revelia, nos termos do art. 19 e 20 da lei n. 9.099/95.  O réu LNY também restou ausente na audiência de mov. 47, todavia, após buscas de endereço foi citada no mov. 82. Por fim, o réu FIRE foi intimado no mov. 69, por seu advogado constituído.  Assim, aguarde-se a audiência designada para o dia 26/06/2025. 2. Diligências necessárias.   Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1014712-48.2023.8.26.0009; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA; Fórum Regional de Vila Prudente; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1014712-48.2023.8.26.0009; Obrigações; Recorrente: Viatech Ltda; Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos (OAB: 344287/SP); Recorrida: Vander Lucia Silva Lessa; Advogado: Rafael Favaretto Araujo Abreu (OAB: 168999/MG); Advogado: Lucas Favaretto Araujo Abreu (OAB: 205397/MG); Recorrido: Payway Consultoria e Serviços Ltda.; Advogada: Ana Carolina Leinig Seleme Kehrig (OAB: 446871/SP); Recorrido: One Way Consultoria e Serviços LTDA; Recorrido: Eliane Shopping LTDA; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1183774-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.D.G.R. - R.D.R. e outro - Vistos. Ciência do efeito suspensivo concedido, em relação à tutela de urgência deferida por este juízo. Aguarde-se manifestação, conforme despacho de fl. 1331. Intime-se. - ADV: ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), ANA CAROLINA LEINIG SELEME KEHRIG (OAB 446871/SP), RENAN GARCIA PIRES (OAB 319369/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007226-59.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1003830-33.2019.8.26.0020) (processo principal 1003830-33.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - D.F.A.V. - M.A.S.L. - 1.Fls. 90/93 e 94/96: Conheço dos embargos de declaração opostos e lhes dou provimento, eis que a decisão de fls. 83/84 foi omissa em relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Sustenta o embargante/executado, em síntese, que o embargado/exequente deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante ao reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, requerendo seu arbitramento, o que, de fato procede. Isto porque, a condenação em honorários advocatícios resulta do princípio da causalidade; quem dá causa ao ajuizamento de ação ou incidente processual e perde ou desiste, responde por verbas de sucumbência, reembolso de custas, despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios da parte que se viu obrigada a se defender para solução da lide. No caso em apreço, o embargado/exequente não foi condenado no pagamento dos honorários de sucumbência diante do reconhecimento do excesso apurado nos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 03 (R$ 11.981,55), tendo sido reconhecido como correto os cálculos apresentados pelo embargante/executado às fls. 50 (R$ 3.022,55), impondo-se reconhecer um excesso de execução no montante de R$ 8.726,00, já com abatimento a taxa judiciária (R$ 233,00), impondo-se reconhecer a obrigatoriedade de responder pelo ônus da sucumbência, em relação do excesso, ou seja, sobre o proveito econômico auferido. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "EMENTA (IA): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não arbitrou honorários de sucumbência em embargos à execução, tendo em vista que o agravado concordou com a im- pugnação. A questão em discussão consiste em dizer se é devida a condenação no pagamento de honorários advocatícios, quando há concordância com a impugnação. I. Razões de Decidir. O princípio da causalidade justifica o arbitramento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo, sobre o valor do excesso. II. Dispositivo. Recurso de agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003948-25.2025.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. M. RIBEIRO DE PAULA; j. 04.04.2025) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e lhes dou provimento, a fim de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado/embargante no valor equivalente à 10% sobre o proveito econômico auferido, ou seja, sobre R$ 8.726,00, persistindo, no mais, a sentença proferida (fls. 83/84), tal como já lançada. 2.Fls. 86/87: Aguarde-se elaboração dos calculos finais. Int. - ADV: DANILA FERNANDA DE AMORIM VAZ (OAB 368123/SP), RENAN GARCIA PIRES (OAB 319369/SP), EDSON DE FREITAS (OAB 325183/SP), ANA CAROLINA LEINIG SELEME KEHRIG (OAB 446871/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5230876-33.2025.8.09.0011  COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: K2PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADA : RAIMUNDA GOMES DA SILVA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO DIRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o arresto de bens da agravante, empresa de intermediação de pagamentos, em ação de restituição de valores e danos morais decorrentes de golpe cibernético. A autora alegou ter sido vítima de um esquema fraudulento, efetuando transferências bancárias para os réus, incluindo a agravante. O juízo de primeiro grau deferiu o arresto, exceto em relação a outras empresas de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do arresto dos bens da agravante, considerando sua alegação de ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediária de pagamentos, sem envolvimento direto no golpe.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração do _fumus boni iuris_ e do _periculum in mora_. No caso, há indícios da probabilidade do direito da autora, vítima de um golpe, contudo, a agravante não demonstrou ser diretamente responsável pelos danos causados. 4. A simples intermediação de pagamentos, sem comprovação de participação no esquema fraudulento, não configura, por si só, responsabilidade suficiente para o arresto de bens. A agravante alegou não ter recebido valores diretamente do golpe, atuando apenas como intermediária das transações.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 44, TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. A decisão de primeiro grau é mantida em relação ao arresto dos bens. "1. O arresto de bens requer a comprovação de participação direta no ilícito. 2. A mera intermediação de pagamentos, sem prova de envolvimento no golpe, não justifica o arresto." DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por K2PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, contra decisão (mov. 10 dos autos originários n. 5896388-45.2024.8.09.0011) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Peruffo e Silva, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral e tutela antecipada de urgência ajuizada em seu desfavor por RAIMUNDA GOMES DA SILVA. Na inicial, a autora relata que foi vítima de um golpe cibernético envolvendo uma falsa oferta de emprego com a promessa de generosas comissões. A proposta envolvia o depósito de valores para supostos impostos e taxas relacionados ao recebimento das comissões, cujos valores foram depositados pela autora.  Diante disso, a autora requereu, liminarmente, a realização de bloqueios de valores pelo sistema SISBAJUD, em desfavor dos Réus, até o limite do valor de R$ 59.474,04 (cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), correspondentes ao montante das transferências realizadas pela autora. O douto Julgador singular deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (mov. 10, do feito originário), nos seguintes termos:  “RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral e Tutela Antecipada de Urgência em face de JAIRO MIGUEL REIS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., LUANA CRISTINA DE SOUZA BRES, GLAUCIO SIQUEIRA EUGENIO, CLENILDO GOMES DA SILVA, FABIO OLIVEIRA DE QUEIROZ, K2PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., MILLENA VARGAS SOARES, MARCELO ANTONIO PEREIRA, JULIANO O LIMA, ANNY K MANDRADE e ROGERIO DUARTE PEREIRA, alegando em síntese que: (i) foi vítima de um golpe cibernético envolvendo uma falsa oferta de emprego com a promessa de generosas comissões; (ii) o esquema parecia legítimo, visto que os valores depositados pela autora apareciam imediatamente na plataforma utilizada pelos fraudadores, reforçando a confiança de que os valores seriam ressarcidos; (iii) a proposta envolvia o depósito de valores para supostos impostos e taxas relacionados ao recebimento das comissões, sendo que o primeiro valor exigido foi de R$ 25.000,00; (iv) após realizar este depósito, foi informada de que seria necessário realizar um novo depósito no valor de R$ 15.000,00 para solucionar um problema bancário nos Estados Unidos, alegado pelos golpistas como obstáculo para a transferência dos valores ao banco brasileiro; (v) novamente, o valor foi depositado o valor, que continuavam aparecendo na plataforma; (vi) posteriormente, foi informada de que faltava um valor adicional de R$ 11.000,00 para que pudesse finalmente realizar o saque de um montante total de mais de R$ 123.000,00; (vii) acreditando nas promessas de ressarcimento e devido à pressão financeira, conseguiu levantar apenas R$ 1.000,00, quando a golpista, identificada como "Camila", lhe ofereceu um empréstimo de R$ 10.000,00, no entanto, o valor foi depositado em nome de terceiros ("laranjas"), e não em seu nome, conforme foi descoberto posteriormente, utilizando-se de comprovantes falsificados; (viii) encontra-se extremamente endividada em função dos valores depositados e do endividamento gerado por empréstimos adquiridos para atender às exigências impostas pelos fraudadores, sendo vítima de um esquema criminoso bem articulado e que lhe causou graves prejuízos financeiros e emocionais. Requereu a gratuidade processual e, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio de ativos financeiros dos réus no valor de R$ 59.474,04, e, ao final, a condenação dos réus de forma solidária, a restituírem os valores pagos com devida atualização monetária, dano moral no valor de R$20.000,00 além do pagamento das custas e honorários.Juntou à inicial os seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; identidade; CPF; extratos bancários; comprovantes de PIX.Em decisão, foi fixado o prazo de 15 dias para a autora apresentar seus extratos bancários dos últimos 6 meses e declaração de imposto de renda de 2023/2024, a fim de comprovar a hipossuficiência que alega, visto que o objeto da ação, investimento de R$ 123.000,00, é incompatível com a alegada hipossuficiência, ou, efetuar o pagamento das custas processuais, ficando desde já autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.A parte autora, por sua vez, juntou aos autos a documentação solicitada.DECIDO.A autora faz jus à gratuidade processual.O pedido de tutela de urgência para o arresto cautelar de ativos financeiros merece acolhimento, exceto em relação às rés PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Iugu Instituição de Pagamento S.A., uma vez que, conforme os documentos anexados à inicial, os demais réus foram beneficiários das transferências bancárias realizadas pela autora, mas não há indícios, sequer mínimos, de envolvimento das referidas instituições de pagamento no golpe que vitimou a autora.O pedido para que a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. forneça os dados cadastrais completos dos réus JULIANO O LIMA e ANNY K M ANDRADE é medida autorizada para viabilizar a prestação jurisdicional, não podendo a autora obter os dados sem requisição judicial. Diante do exposto, DEFIRO à autora a gratuidade processual, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o arresto de bens nos termos acima no limite de R$59.474,04, e determino:a) intime-se;b) remetam-se os autos à CACE para que proceda o arresto de bens via SISBAJUD, na forma acima indicada;c) oficie-se nos termos acima, com prazo de 15 dias, por carta-postal ou endereço eletrônico;d) citem-se os réus, por carta-postal, para no prazo de 15 dias, querendo, oferecerem resposta à ação;e) frustrada a citação e requerida a busca de endereço pelos sistemas conveniados ou concessionárias públicas, assim proceda-se, retornando ao cumprimento da presente decisão nos termos acima;f) após, à conclusão.Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.” Inconformada com a decisão, o requerido K2PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, após o relato dos fatos, defende que é temerário o bloqueio das suas contas bancárias, uma vez que foi decretado sem uma análise minuciosa dos fatos e provas que sustentam o pedido. Advoga que “Não há indícios claros e suficientes de que a Agravante tenha praticado ato ilícito, ou tenha alguma responsabilidade que justifique tal medida, tampouco há provas de dilapidação de seu patrimônio que dificultariam o ressarcimento ao final do trâmite processual, com a oportunidade de defesa da Agravada.” Sustenta a ausência de probabilidade do direito: “(…) uma vez que é mera intermediadora de pagamento e não recebedora de valores, muito menos oferece emprego com a promessa de comissões.”Assevera que não há demonstração clara de que a demora no processo causará um prejuízo irreparável à parte agravada.  Defende sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas figura como “intermediadora de pagamento” da relação jurídica. Verbera que “A atuação da Agravante foi meramente viabilizar que o Consumidor realizasse o adimplemento da transação junto ao Beneficiário Final, detentor de conta em Instituição Financeira, sem quaisquer relações com a Agravante, não figurando na condição de beneficiário do montante e sim, meramente enquanto intermediária do repasse.” Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da agravante e, no mérito, a revogação da decisão que determinou o bloqueio dos valores reconhecendo sua ilegitimidade passiva no feito.  Preparo do recurso comprovado, por meio da documentação colacionada no mov. 1, doc. 4/5. Na mov. 04, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado a intimação do recorrente para manifestar acerca do eventual não conhecimento parcial do recurso, tendo em vista a possível ocorrência de inovação recursal e supressão de instância, haja vista que a tese de ilegitimidade passiva não foi suscitada nos autos de origem, tampouco objeto da decisão agravada.  Em atenção a determinação (mov. 09), o agravante defende que “(…) não solicita o julgamento de sua legitimidade, mas utiliza tal argumentação unicamente para reforçar a tese de que a medida imposta é excessivamente onerosa, além de destacar a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.” Apesar de devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 12). É o relato do indispensável. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço parcialmente. 2. Do julgamento monocrático Analisando o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento deste recurso por decisão monocrática, ante a dicção do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente, que permite ao Relator “(…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Com efeito, há entendimento já sedimentado (Súmula 44, deste Egrégio Tribunal de Justiça). 3. Preliminar3.1 Da inovação recursal e supressão de instância Nas razões recursais, a agravante defende sua ilegitimidade passiva e pugna pela revogação da decisão que determinou o bloqueio das suas contas e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no feito. Ocorre que a tese de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pela decisão recorrida. Nessa senda, tem-se como inviável a análise de tema inovador, levantado exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. A propósito:  “(…). Está configurada a inovação recursal em relação à tese de que a reestruturação da carreira do servidor público somente pode ocorrer por meio de lei complementar (e não por lei ordinária), uma vez que referida tese não foi levada ao crivo do juiz de primeiro grau (…), não cabendo a este Tribunal analisar tal pretensão, sob pena de supressão de instância. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5478270-39.2019. 8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 10.05.2021). “(…). Inviável a este órgão julgador a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5171883-81.2019.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 10.05.2021). Logo, a insurgência merece parcial conhecimento, especificamente no tocante à tese da ilegitimidade passiva, em decorrência da inovação recursal. 4. Mérito Pois bem. A análise recursal se restringe à aferição da presença, ou não, dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente, o fundamento relevante ou probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a reversibilidade jurídica da medida, nos termos dos arts. 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” No caso, os documentos coligidos aos autos permitem aferir, em princípio, a existência do crédito afirmado pela autora, ora agravada, em razão do golpe sofrido, de modo a evidenciar a probabilidade do direito postulado na exordial. Ademais, não restou evidenciado o risco de dano grave, uma vez que a agravante não comprovou que o bloqueio do valor de R$ 5.133,59 (cinco mil cento e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) compromete o andamento regular da empresa.  Além disso, é importante destacar que o bloqueio de valores ocorre em observância a uma possível condenação da parte agravante, com o objetivo de assegurar o cumprimento de eventual responsabilidade patrimonial, conforme expressamente autorizado pela Súmula nº 44, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA Nº 44 – ENUNCIADO: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(…). 1. O deferimento do pedido de arresto de bens do devedor, como medida cautelar antecedente, se submete aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a constatação da probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da pretensão recursal (fumus boni iuris e periculum in mora). (…).” (TJGO, AI 5624376-32.2021.8.09.0137, relator des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 02/05/2022) Assim, constata-se o acerto do magistrado primevo ao deferir a medida urgente rogada pela autora/agravada, uma vez demonstrado, o preenchimento dos seus pressupostos autorizadores. Ao teor do exposto, CONHEÇO parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, para em manter inalterada a decisão recorrida, por este e por seus próprios fundamentos.  É o decido. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson de Freitas (OAB 325183/SP), Ana Carolina Leinig Seleme Kehrig (OAB 446871/SP) Processo 1006460-79.2025.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Reqte: D. de O. S. C. , M. de P. S. C. - Recebo e petição de fls. 159/160 como emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, tendo em vista os documentos de fls. 161/201. Homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes e ante a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 211), decreto o divórcio judicial do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 66, publicada no D.O.U., de 14 de julho de 2010, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 01/06 e 202/207, declarando extinto o casamento e todas as suas legais implicações, tais como dever de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, julgando, por consequência, também extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique o Cartório desde logo o trânsito em julgado da presente. Sem custas ante a gratuidade concedida. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao 13º Cartório de Registro Civil da Comarca de São Paulo, distrito de Butantã, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115162 01 55 2018 2 00376 186 0087297-15, a necessária averbação, voltando os divorciandos a usarem os nome de solteiros. Não há bens a partilhar. Expeça-se o necessário, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou