Lilian Monsalvo Gomes

Lilian Monsalvo Gomes

Número da OAB: OAB/SP 446918

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRR, TRF3, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: LILIAN MONSALVO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005057-15.2011.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA REU: MAURICIO TOSHIKATSU IYDA, MIRTES FERREIRA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO DI LUCA ESPÓLIO: ANTONIO DI LUCA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARCO ANTONIO DI LUCA Advogado do(a) REU: LILIAN MONSALVO GOMES - SP446918 Advogados do(a) ESPÓLIO: LILIAN MONSALVO GOMES - SP446918, Advogados do(a) REU: ALINE DOS SANTOS SOUZA - SP496851, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663 Advogados do(a) REU: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI - SP215312, PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA - SP131284, RONY REGIS ELIAS - SP128640 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) em face de MAURÍCIO TOSHIKATSU IYDA, ANTÔNIO DI LUCCA, MIRTES FERREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO LUIZ BAPTISTA FILHO, PEDRO DE LUCCA FILHO, PAULO EDUARDO TUCCI e OUTROS. Aduz a autora, em síntese, que pretende a responsabilização dos agentes mencionados, em razão da fraude praticada no 3º Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, no ano de 2010, organizado pela CESPE (Centro de Promoção de Eventos), unidade administrativa da FUB, com condutas tipificadas nos artigos 9º, caput e inciso I, art. 10, caput, artigo 11, caput e incisos I e III, todos da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 (redação anterior à Lei 14.230/2021). Informa que os fatos foram apurados no Inquérito Policial nº 25/2009- COAIN/COGER/DP, no contexto da OPERAÇÃO TORMENTA, com o posterior ajuizamento de três ações penais. Afirma que o seu prejuízo material, na data do ajuizamento, alcança o montante de R$ 1.578.283,23 (um milhão, quinhentos e setenta e, oito mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), somente em relação à reaplicação nacional da segunda fase do exame da OAB anulado. Sustenta que as provas foram desviadas por servidor público (policial rodoviário federal), que posteriormente vendeu os cadernos de questões para pessoas que utilizaram dessa vantagem para elaborar curso preparatório para o Exame da OAB, com foco nas questões que já sabiam, de antemão, que seriam objeto de cobrança no certame. Alega que, de forma sintética, a conduta dos réus respeitava a seguinte ordenação: a) desvio de cadernos de questão por funcionários da administração pública responsável pela custódia do material; b) resolução das questões por profissionais qualificados em cada ramo de conhecimento exigido; c) posterior fornecimento das respostas aos candidatos ou aos revendedores. Relaciona as condutas ilícitas dos réus da seguinte forma: 1) MAURÍCIO TOSHIKATSU IYDA, policial rodoviário federal, destacado para as atribuições perante o Núcleo de Operações Especiais, em São Paulo, o qual tinha acesso às provas do 3º Exame Nacional da OAB e, nessa qualidade, desviou e vendeu os cadernos de questões. 2) ANTONIO DI LUCCA, adquiriu os cadernos de questões de MAURÍCIO TOSHIKATSU IYDA, além de, junto com o seu sobrinho (PEDRO), vender os cadernos para terceiros interessados, principalmente para NORBERTO. 3) MIRTES FERREIRA DA SILVA, adquiriu os cadernos de questões de ANTÔNIO DI LUCCA e, posteriormente, organizou o curso preparatório que foi ministrado nas dependências do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA (UNISANTA) 4) ANTÔNIO LUIZ BAPTISTA FILHO, recebeu os cadernos de ANTÔNIO DI LUCCA e corrigiu as questões; 5) PEDRO DI LUCCA FILHO, sobrinho de ANTONIO DI LUCCA, recebeu as respostas das questões do seu tio e as vendeu para diversos candidatos; 6) PAULO EDUARDO TUCCI, recebeu as respostas das questões e as revendeu para diversos candidatos; Por esses motivos, pretende a condenação do agente público como incurso nos artigos 9º, caput e inc. I, 10, caput e inc. XII, 11, incisos l e III, da Lei n° 8.429/92, enquanto para todos os particulares imputa as condutas previstas nos artigos 9º, caput, 10, caput e 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92. Pleiteia o ressarcimento integral do dano, solidariamente entre os réus, no valor de 1.578.283, 23 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, -duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos). Relatório Final do IPF 5-0443110-DPFISTSISR/SP, referente à OPERAÇÃO TORMENTA (id 12391671 - Pág. 168/267). Indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens. Na mesma oportunidade foi determinada a notificação dos requeridos (id 12391677 - Pág. 44/47). Ciente, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo desmembrando do feito, conforme realizado nas ações penais, dividindo em três núcleos distintos (id 12391677 - Pág. 49/52). A FUB requereu, em emenda à inicial (id 12391677 - Pág. 69/70), a retificação do valor de indenização, quantificando-o em R$ 2.161.110,15 (dois milhões, cento e sessenta e um mil, cento e dez reais e quinze centavos). Após o recebimento da emenda à inicial, deferiu-se o desmembramento requerido pelo MPF (id 12391677 - Pág. 71/72). No presente feito, permanecem como corréus MAURÍCIO TOSHIKATSU IYDA, ANTÔNIO DI LUCCA, MIRTES FERREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO LUIZ BAPTISTA FILHO, PEDRO DE LUCCA FILHO e PAULO EDUARDO TUCCI. Notificação de ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (id 12391677 - Pág. 83/84). Notificação frustrada de PEDRO DE LUCCA FILHO – réu preso (id 12391677 - Pág. 86). Notificação frustrada de PAULO EDUARDO TUCCI (id 12391677 - Pág. 193). Notificação frustrada de MIRTES FERREIRA DOS SANTOS (id 12391677 - Pág. 246). A FUB apresentou pedido de reconsideração em relação à indisponibilidade dos bens, bem como juntou aos autos a folha faltante do Relatório Final do Inquérito Policial (id 12391677 - Pág. 248/254). Notificação de MAURÍCIO TOSHIKATSU IYDA (id 12391677 - Pág. 264). Mantido o indeferimento da indisponibilidade dos bens (id 12391677 - Pág. 266). Habilitação da defesa de MAURÍCIO TOSHIKATSU IYDA (id 12391677 - Pág. 268/270). Habilitação da defesa de ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (id 12391677 - Pág. 271/272). Notificação frustrada de ANTÔNIO DI LUCCA – réu preso (id 12391677 - Pág. 286). Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da carência da ação, indeferindo-se a petição inicial (id 12391677 - Pág. 307/327). Apelação interposta pela FUB (id 12391677 - Pág. 333/343). Apelação interposta pelo MPF (id 12391677 - Pág. 345/351). Parecer do MPF na Instância Superior (id 12391673 - Pág. 9/39). Acórdão proferido em apelação (id 12391673 - Pág. 46/53). Na oportunidade, foi dado parcial provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da FUB, com o recebimento da inicial em relação à MAURICIO TOSHIKATSU IYDA, ANTONIO DI LUCCA e MIRTES FERREIRA DOS SANTOS. Foi mantida a rejeição em relação à ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO, PEDRO DI LUCCA FILHO e PAULO EDUARDO TUCCI. Diante do reconhecimento do “impedimento e suspeição para o julgamento da causa, por ter vínculo empregatício com a instituição de ensino mencionada na inicial”, inexistindo, na época, Juiz Federal Substituto lotado na 3ª Vara Federal de Santos, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, solicitando a indicação de outro magistrado (id 14695615). Designação do Magistrado (id 15487297). Citação frustrada de ANTÔNIO DI LUCCA (id 22946421). Citação e contestação de MIRTES FERREIRA DOS SANTOS (id 25336946/26320367). A FUB noticiou o falecimento de ANTÔNIO DI LUCCA, ocorrido em 11/09/2016. Na oportunidade foi informada a qualificação de MARCO ANTONIO DI LUCCA, filho do falecido, diante da inexistência de informação quanto à abertura de inventário (id 29560966). Nos termos do artigo 8º da Lei 8.429/92, foi determinada a inclusão de MARCO ANTONIO DI LUCA no polo passivo da ação (id 32561639). Citação frustrada de MARCO ANTONIO DI LUCA (id 55948880). Cessada a designação do Magistrado, nos termos da Resolução PRES 459/2021 (id 245122043). Contestação de MARCO ANTONIO DI LUCA (id 284799912). Réplica do MPF (id 286701465). Réplica da FUB (id 287597224). Determinada a citação de MAURICIO TOSHIKATSU IYDA (id 288042766). Citação frustrada de MAURICIO TOSHIKATSU IYDA (id 293051450/ 298865436/ 327252503). A FUB requereu a citação por edital de MAURICIO TOSHIKATSU IYDA (id 329096018). O MPF requereu prioridade no julgamento (id 340634254). Citação e contestação de MAURICIO TOSHIKATSU IYDA (id 351315777 e 353756024). A decisão id 355750418 determinou a intimação do MPF para manifestação em réplica à contestação. Na oportunidade, sendo concedido prazo para especificação probatória. Réplicas do MPF e da FUB (id 356998101 e 358913001). Transcorreu in albis o prazo para especificação probatória em relação aos corréus ANTONIO DI LUCA, MARCO ANTONIO DI LUCA, MAURICIO TOSHIKATSU IYDA e MIRTES FERREIRA DOS SANTOS. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE DOLO (ID 26320367 - Pág. 2) Alega a corré MIRTES FERREIRA DOS SANTOS a ausência de interesse de agir, porquanto “se afigura absolutamente inequívoca a inexistência de indícios de conduta ímproba por parte destes requeridos”, notadamente diante da inexistência do dolo. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a existência ou não do dolo configura-se como questão de mérito. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ID 284799912 - Pág. 1) Sustenta o sucessor/herdeiro a sua ilegitimidade passiva, pois o seu genitor (corréu originário) “não deixou herança para seu herdeiro e filho MARCO ANTONIO DI LUCA, como consta certidão de óbito anexada nos autos”. Destaco que a certidão de óbito, por si só, não comprova a inexistência de bens, diante da sua natureza meramente declaratória. Ademais, caracteriza-se como imprescritível o ressarcimento ao erário, no contexto da improbidade administrativa (STF Tema Nº 897), situação que permite a vinculação de qualquer bem a ser inventariado posteriormente, como por exemplo nos casos de sobrepartilha. Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida pelo sucessor/herdeiro. 2.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ID 353756024 - Pág. 2) Alega o corréu MAURICIO TOSHIKATSU IYDA a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a data do ajuizamento da ação (31/05/2011) e que a citação ocorreu “mais de 14 anos após o início da demanda”. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022 – Repercussão Geral Tema nº 1199). Assim, tendo em vista que a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26 de outubro de 2021, verifico que não transcorreu o prazo prescricional intercorrente de quatro anos (art. 23, caput e §5º, da Lei 8.429/92). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ID 353756024 - Pág. 10) Afirma o corréu MAURICIO TOSHIKATSU IYDA que “a petição inicial do Ministério Público se mostra inepta porque não descreve de forma específica e pormenorizada os atos supostamente ímprobos atribuídos ao réu Maurício, limita-se a apresentar alegações genéricas sobre um suposto acesso do Requerido ao caderno de provas, sem especificar, de forma concreta, a data, o horário ou o local em que tal acesso teria ocorrido. Da mesma forma, não há qualquer indicação precisa acerca das circunstâncias em que a suposta entrega do material teria sido realizada, tampouco detalhes sobre a data, o local e o horário em que o alegado pagamento teria efetivamente ocorrido”, o que ensejaria a violação aos artigos 330, inciso I, do CPC e 17, §6º, da Lei 8429/92 (redação da Lei 14.230/2021). Sobre esse ponto, considero incabível a imposição de requisitos à petição inicial que, em tese, só foram incluídos no ordenamento jurídico com a Lei 14.230/2021, exigindo-se somente a partir desse momento outro nível de acurácia da peça vestibular. Dessa forma, a eventual imprecisão na delimitação do fato poderá ser objeto de correção no curso da ação, desde que se trate de ação de improbidade administrativa ajuizada antes da Lei 14.230/2021, situação verificada nesses autos. Ademais, da leitura da petição inicial, constato que a autora apresentou os fatos de forma satisfatória, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar alegada. 2.5. DEMAIS PRELIMINARES ALEGADAS PELOS RÉUS As demais questões nomeadas como preliminares referem-se ao mérito e com ele serão oportunamente analisadas. 3. ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA Não obstante os genéricos pedidos de provas constantes nas contestações, verifico que os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação probatória. Em outra vertente, o MPF e a FUB, em réplica, também não apresentaram pedido expresso para produção de outras provas. Assim, tendo em vista a inexistência de pedido das partes, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, dou o feito por saneado e encerro a fase de instrução. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas, conforme artigo 364, §2º, do CPC. Intimem-se, primeiramente e em conjunto, o MPF e a FUB. Posteriormente e em conjunto, intimem-se os réus. Após, venham os autos conclusos para sentença. Mantenha-se o feito no fluxo dos urgentes. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto SANTOS, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502602-91.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.R. - Aos , às 14:00 horas, com a concordância das partes e lançando-se mão dos princípios da economia e da celeridade processuais, foi aberta a presente AUDIÊNCIA VIRTUAL por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor EDEGAR DE SOUSA CASTRO, MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente abaixo assinado. Apregoadas as partes, compareceu o ilustre representante do Ministério Público, Dr. André Luiz dos Santos. Presente o nobre Defensor, Dr. Ricardo dos Santos Duran (OAB/SP 119985). Presente, ainda, o réu, algemado, tendo em vista que se trata de preso cuja ausência de algemas trará risco principalmente à escolta, já que não se dispõe de segurança suficiente para garantir a integridade física dos presentes na sala de apresentação do preso. Assim, foi determinado que permanecesse algemado. Vale lembrar que o interesse público deve prevalecer em detrimento ao particular. Portanto, a ausência de algemas mostra-se temerária e o seu uso é imprescindível à ordem dos trabalhos. Ausente a vítima não intimada. Antes de iniciar os trabalhos, foi realizada a entrevista do acusado com o nobre Defensor, em reunião virtual apartada e sigilosa, consoante disposto no artigo 185, §5º do Código de Processo Penal. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Homologo a desistência da oitiva da testemunha Ivanice Júlia de Jesus, conforme requerida pela Defesa a fls. 361". Na sequência, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima L.S.S.G., o que foi homologado pelo MM. Juiz. A seguir, o nobre Defensor informou que o réu exercerá o silêncio parcial, respondendo apenas as perguntas da Defesa, não havendo objeção por parte do MM. Juiz e do Ministério Público. Após, o réu foi interrogado. Na sequência, pelo MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução e, dada a palavra ao Ministério Público, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: "MM. Juiz, nada a requerer nesta fase processual". A seguir, dada a palavra à Defesa, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: "MM. Juiz, nada tenho a requerer nesta fase processual." Nada mais. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dada a palavra ao Ministério Público, foi dito: "MM. Juiz, requeiro, à vista do fracionamento da prova, a conversão dos debates em memoriais". A seguir, dada a palavra à Defesa, foi dito: "MM. Juiz, nada tenho a opor à conversão dos debates em memoriais". A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "1) DEFIRO o requerido pelas partes, concedendo-lhes, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais. 2) O caso, neste momento processual, é de revogação da prisão preventiva. Sabe-se que, para a manutenção da prisão cautelar, deve haver a existência do fumus comissi delicti. E, no caso, forçoso é reconhecer-se que, ao menos por ora, ausente se encontra, em sede de cognição sumária, tal requisito. A respeito, lembre-se que a vítima M.G.S.G., em juízo, negou a ocorrência dos fatos, ao passo que as demais vítimas não foram ouvidas sob o crivo do contraditório. Nota-se, destarte, que há dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do réu, o que impõe a revogação da segregação antecipada, relegando-se para a sentença a análise aprofundada do conjunto probatório. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Sem prejuízo, à vista da gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso, IMPONHO ao acusado as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, com início em julho/2025 e até a data da sentença a ser proferida nestes autos, para informar e justificar suas atividades, ainda que esteja desempregado; b) proibição de mudança de residência sem prévia comunicação ao juízo; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequência a locais de reputação duvidosa, tais como bailes, "baladas", "biqueiras", botecos, discotecas, "pancadões", zonas de meretrício e outras; e) recolhimento domiciliar à noite, entre 20h00 e 05h00, salvo em caso de trabalho ou em urgências médicas; f) recolhimento domiciliar, em período integral, nos dias de folga. No mais, havendo risco à integridade física e psicológica das ofendidas G.W.G.S. e L.S.S.G., DETERMINO ao acusado, sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação de sua prisão provisória: a) a proibição de aproximar-se, a menos de trezentos metros, das vítimas G.W.G.S. e L.S.S.G., salvo quando a presença próxima ao acusado for necessária à prática de atos judiciais; b) a proibição de aproximar-se da residência e de eventual local de trabalho das vítimas G.W.G.S. e L.S.S.G., bem como de eventual templo religioso que estas frequentem, fixada a distância mínima em trezentos metros; c) a proibição de travar contato, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e-mail e mídias sociais, por exemplo), com as vítimas G.W.G.S. e L.S.S.G. Ressalto que deixo de conceder medidas protetivas em favor da vítima M.G.S.G., já que esta, em juízo, negou ter sido agredida e não demonstrou interesse nas medidas protetivas. Intimem-se as vítimas M.G.S.G., G.W.G.S. e L.S.S.G. acerca da soltura do réu, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 11.340/06. Nos moldes do artigo 440-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientifiquem-se as vítimas G.W.G.S. e L.S.S.G. quanto ao deferimento das medidas protetivas, permitindo-se o uso de meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail, se houver anuência da ofendida), notificando-a de que, se as medidas forem descumpridas, a Autoridade Policial e/ou Ministério Publico deverão ser imediatamente informados para que, nos presentes autos, seja decretada a prisão do investigado ou para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante delito. Cientifique(m)-se a(s) vítima(s) G.W.G.S. e L.S.S.G., ainda, da existência do aplicativo "S.O.S. MULHER", que acionará a Polícia Militar caso ocorra o descumprimento das medidas protetivas (O aplicativo está disponível para download tanto no sistema operacional Android quanto no IOS. Para fazer uso de tal programa, a vítima precisa baixá-lo, realizar um cadastro e, de preferência, fazer um teste de acionamento para verificar se sua medida consta na base de dados do Poder Judiciário. Assim, se as medidas vierem a ser descumpridas, basta à vítima apertar o botão "peça socorro", por cinco segundos, que, em seguida, será gerada uma ocorrência junto aos Centros de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Dessa forma, a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da vítima para encaminhar a viatura policial mais próxima). Cumpra-se através do plantão, anotando-se que, caso infrutíferas as urgentes diligências iniciais, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça terá o prazo suplementar de dez dias para cumprimento do(s) mandado(s). No cumprimento do(s) mandado(s), observará o Senhor Oficial de Justiça o artigo 212, § 2º, do novel Código de Processo Civil. Encaminhem-se as vítimas G.W.G.S. e L.S.S.G. ao NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA; 3) Os presentes saem intimados, especialmente o réu quanto às medidas cautelares e protetivas". Em seguida, o ilustre Defensor informou o endereço atualizado do réu: Rua Brigadeiro de Faria Lima, nº 97, Casa 25, Santos/SP. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: "Anote-se o endereço atualizado do réu e cumpra-se o retro determinado. Saem cientes os presentes". Nada mais. As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. O interrogatório foi registrado pelo sistema Microsoft Teams e ficará à disposição das partes com a importação das mídias anexadas a este documento. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, GSV, M377795, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juiz: (assinatura digital) - ADV: RICARDO DOS SANTOS DURAN (OAB 119985/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502602-91.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.R. - Vistos. A fim de dar integral cumprimento ao determinado em audiência, intime-se a vítima G.W.G.S. na pessoa de sua avó materna M.R., cujo telefone consta a fls. 306. Em relação à vítima M.G.S.G., proceda-se à íntimação no endereço atualizado do réu (fls. 372). Por fim, em relação à vítima G.W.G.S., não localizada nos endereços constantes dos autos, intime-se por edital. No mais, prossiga-se como ordenado a fls. 369/373. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: RICARDO DOS SANTOS DURAN (OAB 119985/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008936-86.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fixação - Marco Antonio Di Luca - Emende o requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, ainda sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração ad judicia assinada fisicamente ou com assinatura eletrônica qualificada, objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, e considerada válida e eficaz para a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. posto que a assinatura eletrônica lançada a pág 19 carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003307-81.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.G.F. - Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para deferir a guarda unilateral do autor menor à autora, fixar o regime de convivência paterno nos moldes acima e CONDENAR a(o) ré(u) ao pagamento de pensão alimentícia a favor do filho(a) nos termos acima fixados. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das verbas da sucumbência, e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C Guarujá, 18 de junho de 2025. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000087-12.2024.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Cheque - Virtute Comercio de Roupas Ltda - Natalia Moreira Medeiros - Vistos. Não consta dos autos comprovante de inclusão da requerida em cadastro de inadimplentes. O documento juntado às fls. 225 não demonstra que o protesto em questão seja oriundo da dívida constante dos presentes autos. Embora tenha sido expedida nos autos certidão de protesto conforme fls. 95/96, a expedição é posterior à data do protesto indicado às fls. 225. Não obstante, tendo em vista o acordo homologado, defiro exclusivamente o CANCELAMENTO de eventual PROTESTO oriundo dos presentes autos nº 1000087-12.2024.8.26.0223 em desfavor da requerida Natalia Moreira Medeiros. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício, devendo a parte requerida providenciar seu encaminhamento. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001998-25.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Monsalvo Gomes - Banco Itaucard S.A. - - Sendas Dsitribuidora S/A (Assai Atacadista) - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 203 transitou em julgado em 12/06/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Guarujá, 17 de junho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000696-22.2018.8.26.0223 (processo principal 0005317-77.2009.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.V.S.L. - Julio Cesar das Chagas Nascimento - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as declarações de imposto de renda. Nada mais. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027764-67.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. K. S. V. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. LEGALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM DIANTE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO PACTUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO E MORA REGULARMENTE COMPROVADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.4. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ESPECIALMENTE APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.043/2014, A COMPROVAÇÃO DA MORA EXIGE APENAS O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DISPENSANDO-SE A ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.5. RÉU CITADO REGULARMENTE, SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. A MERA MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE EM NEGOCIAR NÃO CONFIGURA PURGAÇÃO DA MORA OU DEFESA VÁLIDA.6. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PAUTADA EM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E APLICAÇÃO CORRETA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE EXISTAM TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARALELAS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “REGULARMENTE COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR E INEXISTINDO VÍCIO NO PROCEDIMENTO, É LEGÍTIMA A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lilian Monsalvo Gomes (OAB: 446918/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1505415-24.2021.8.26.0075; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Bertioga; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1505415-24.2021.8.26.0075; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: D. C. V. dos S. S.; Advogada: Martha Negro de Carvalho (OAB: 334655/SP) (Defensor Dativo); Apelante: K. V. V. A. e outro; Advogado: Homero Merlin Junior (OAB: 93508/SP) (Defensor Dativo); Apelante: A. W. C. dos S.; Advogada: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP); Apelante: N. R. S.; Advogada: Lilian Monsalvo Gomes (OAB: 446918/SP); Advogada: Bianca Fernandes Nascimento (OAB: 432569/SP); Apelante: R. do N. R.; Advogado: Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB: 186903/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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