Lilian Monsalvo Gomes

Lilian Monsalvo Gomes

Número da OAB: OAB/SP 446918

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TRT2, TJRR
Nome: LILIAN MONSALVO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027764-67.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. K. S. V. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOLIDANDO A POSSE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. LEGALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM DIANTE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO PACTUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO E MORA REGULARMENTE COMPROVADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.4. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ESPECIALMENTE APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.043/2014, A COMPROVAÇÃO DA MORA EXIGE APENAS O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DISPENSANDO-SE A ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.5. RÉU CITADO REGULARMENTE, SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. A MERA MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE EM NEGOCIAR NÃO CONFIGURA PURGAÇÃO DA MORA OU DEFESA VÁLIDA.6. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PAUTADA EM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E APLICAÇÃO CORRETA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE EXISTAM TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARALELAS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “REGULARMENTE COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR E INEXISTINDO VÍCIO NO PROCEDIMENTO, É LEGÍTIMA A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO B
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001742-36.2024.8.26.0223 (processo principal 1543040-65.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.C.C. - A.F.C. - Ciência ao patrono da parte autora quando a certidão de honorários expedida nos autos. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP), CATHARINE COSTA SOUSA (OAB 449547/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1027764-67.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. K. S. V. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. 1.- Aprecio o pedido do apelante de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Com efeito, possível a concessão do benefício à apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do CPC. A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio, esta é a situação, pois o apelante alega que não possui condições de realizar o pagamento das despesas processuais e honorários sem prejudicar a subsistência de sua família. Apresentou documentos requisitados para análise do pedido de gratuidade da justiça consistentes em declarações de imposto de renda, informações extraídas do sistema REGISTRATO, e extratos bancários relativos aos últimos meses. Da análise detida dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que o apelante mantém movimentações financeiras modestas, com saldos mensais reduzidos e operações que refletem despesas corriqueiras de subsistência (combustíveis, alimentos e pequenas transferências via PIX). Não se observa a existência de aplicações financeiras relevantes, tampouco indícios de patrimônio significativo. Ressalte-se que o apelante não possui cartão de crédito e não foram identificadas movimentações que indiquem padrão de vida incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Diante da documentação acostada, não se vislumbra motivo para afastar a presunção legal da declaração subscrita pelo apelante. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, "V", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JHONN KLEVERTON SANTOS VIEIRA. Considerando que a mora estava comprovada (fls. 28/30). Foi deferida a liminar para a busca e apreensão do veículo, bem como a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan e a retirada de tal restrição após efetivada a apreensão do bem (fls. 42/43). A liminar foi cumprida (fls. 66). Pela respeitável sentença de fls. 119/121, declarada às fls. 127, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para tornar definitiva a apreensão liminar. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Inconformado o réu apela. Preliminarmente, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada por declaração e documento fiscal acostado aos autos. Defende que o indeferimento do benefício não se apoiou em elementos concretos para infirmar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. No mérito, alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizado acesso a planilha detalhada de débitos e informações sobre a alienação do bem apreendido, documentos essenciais para eventual negociação e exercício pleno do contraditório. Sustenta que, mesmo antes da consolidação da propriedade, buscou resolver a pendência, tendo formalizado pedido de informação e proposta de pagamento, os quais não obtiveram resposta da instituição credora. Argumenta, ainda, que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença comprometeu sua possibilidade de purgar a mora ou de exercer qualquer outro direito relacionado à relação contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários, diante de sua hipossuficiência. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão das verbas de sucumbência e, caso mantida a validade da apreensão, que não se exija preparo recursal em razão da pendência de decisão sobre o benefício da gratuidade (fls. 230/238). O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção. Inicialmente, a instituição financeira sustenta que a apelação apresentada é meramente protelatória, uma vez que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da sentença, o que poderia justificar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, a apelada argumenta que o contrato firmado entre as partes é válido, celebrado entre partes capazes e de forma livre, razão pela qual deve ser respeitado nos termos pactuados, com observância ao princípio do pacta sunt servanda. Destaca que o inadimplemento contratual por parte do réu foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no ajuizamento da ação de busca e apreensão. Com relação à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, a apelada rebate detalhadamente os argumentos lançados pela parte adversa. Ressalta que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação válida e tempestiva. Assevera, ainda, que não houve cobrança de comissão de permanência e que a capitalização de juros mensais está expressamente prevista no contrato, sendo permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, válida para contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Alega também que os juros remuneratórios praticados não extrapolam a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afastando, assim, qualquer alegação de onerosidade excessiva. No que tange às tarifas bancárias, afirma que todas foram regularmente pactuadas e estão de acordo com as normas do Banco Central. Quanto à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, a apelada esclarece que tal metodologia é admitida pelos tribunais e não configura capitalização de juros composta. Diante disso, a apelada requer o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença tal como proferida, por se encontrar em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado na jurisprudência (fls. 242/258). 4.- Voto nº 46.058. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lilian Monsalvo Gomes (OAB: 446918/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1027764-67.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. K. S. V. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. 1.- Aprecio o pedido do apelante de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Com efeito, possível a concessão do benefício à apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do CPC. A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio, esta é a situação, pois o apelante alega que não possui condições de realizar o pagamento das despesas processuais e honorários sem prejudicar a subsistência de sua família. Apresentou documentos requisitados para análise do pedido de gratuidade da justiça consistentes em declarações de imposto de renda, informações extraídas do sistema REGISTRATO, e extratos bancários relativos aos últimos meses. Da análise detida dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que o apelante mantém movimentações financeiras modestas, com saldos mensais reduzidos e operações que refletem despesas corriqueiras de subsistência (combustíveis, alimentos e pequenas transferências via PIX). Não se observa a existência de aplicações financeiras relevantes, tampouco indícios de patrimônio significativo. Ressalte-se que o apelante não possui cartão de crédito e não foram identificadas movimentações que indiquem padrão de vida incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiên
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000696-22.2018.8.26.0223 (processo principal 0005317-77.2009.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Julio Cesar das Chagas Nascimento - Vistos Defiro a pesquisa de bens via Infojud. Conforme determina o provimento CG nº 21/2018, juntem-se aos autos os resultados das pesquisas realizadas. Em se tratando de pesquisa de informação econômico-financeira, providencie a serventia para que estes autos passem a tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 1263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1505415-24.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bertioga - Apelante: D. C. V. dos S. S. - Apelante: A. W. C. dos S. - Apelante: D. S. de S. - Apelante: N. R. S. - Apelante: K. V. V. A. - Apelante: R. do N. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Jose Fernando Ferreira da Silva para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Martha Negro de Carvalho (OAB: 334655/SP) (Defensor Dativo) - Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - Homero Merlin Junior (OAB: 93508/SP) (Defensor Dativo) - Lilian Monsalvo Gomes (OAB: 446918/SP) - Bianca Fernandes Nascimento (OAB: 432569/SP) - Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB: 186903/SP) - Ipiranga - Sala 12
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001701-44.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Chen Zenbo - Bin Borges Intermediação de Negócios Ltda - - Roberto Rodrigues Anchieta Filho - - Luana Gleika Vieira dos Anjos - - Lucas Douglas de Oliveira Santos - - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Indefiro o pedido de extinção do feito, nos termos do artigo 315 do CPC. Desta forma, defiro a inclusão das empresas Nissa Cumbica Presentes, Bijuterias e Bazar Ltda, Bazar Xinbing de Meriti Ltda e Love Presentes Bazer e Bijouteria Ltda. Anote-se. Devem os autores regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), DENIVALDO BARNI (OAB 51448/SP), SOLANGE RODRIGUES VITORINO DA SILVA (OAB 510251/SP), DENIVALDO BARNI JUNIOR (OAB 235518/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007666-50.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Di Luca - - Anna Beatriz Mattos Di Luca - Vistos. 1) Considerando a(s) audiência(s) frustrada(s) em razão da não localização do réu, bem como em observância ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual e considerando o elevado número de processos em trâmite nesta vara e a extensa pauta de audiências, excepcionalmente dispenso a audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham extrajudicialmente a qualquer tempo. 2) INTIME-SE a parte ré, no endereço constante dos autos, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)" etc. 3) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, devendo ser indicado o tipo de petição, no caso"38028 - Manifestação Sobre a Contestação",bem comoa correta classificação de eventuaisdocumentos com ela juntados. Na mesma ocasião, intimem-se todas as partes para se manifestarem se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas e a pertinência e relevância da prova. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38022 - Indicação de Provas". 4) Após, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência de eventual pedido de dilação probatória ou prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP), LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 5005929-22.2023.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: WILSON VIEIRA DA CONCEICAO 97170445891, WILSON VIEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: LILIAN MONSALVO GOMES - SP446918 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação Monitória em face de WILSON VIEIRA DA CONCEIÇAO ME e WILSON VIEIRA DA CONCEIÇAO para cobrança de valores decorrentes de "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica”, cujo montante corresponde a R$ 61.542,04 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos). Afirma a autora, em suma, que em razão de referidos contratos, foi disponibilizado à pessoa jurídica um limite de crédito, bem como a utilização de cartão de crédito (contratos nºs 0000000222775592, 0301003000020916 e 210301734000067842). Alega que não foram adimplidas as obrigações assumidas, restando infrutíferas todas as tentativas de recebimento amigável do débito. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito perante a 2ª Vara Federal, intimou-se a autora para recolher as custas processuais. Cumprida a determinação, expediu-se mandado de citação. O requerido apresentou defesa pleiteando a concessão de justiça gratuita e a homologação de acordo no valor de R$ 500,00 mensais, com fundamento da Lei do Superendividamento – Lei 14.181/21 (id 327250898). Juntou documentos. Intimada, a CEF apresentou Impugnação (id 331553404). Justificando o pedido de designação de audiência (id 333506003), o ato foi realizado restando infrutífera a composição entre as partes (id 344763580). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a formação de um título executivo judicial visando a satisfação de débitos decorrentes de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 do CPC). O processo injuncional, assim, tem por objetivo a formação de um título executivo judicial de maneira mais célere, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos pelo devedor ou à sua rejeição. Na hipótese em apreço, a inicial veio instruía com Contrato de Relacionamento – Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (id 300600807), por meio do qual a empresa Embargante e seus representantes legais concordaram com a disponibilização dos serviços bancários e modalidades de empréstimos/financiamentos existentes, em particular o Cheque Empresa Caixa, Desconto de Cheques, GIROCAIXA Instantâneo e GIROCAIXA Fácil, bem como a emissão de cartão de crédito. Os extratos de conta bancária do requerido demonstram a concessão do limite de crédito cheque especial, no valor de R$ 1.000,00, posteriormente aumentado para R$ 5.000,00 (id 300600809), destinado a suprir os valores necessários à cobertura dos lançamentos a débito e que, na sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos na conta corrente de depósitos. Referidos extratos também demonstram a utilização do crédito colocado à sua disposição como limite de cheque especial, encontrando-se a conta com saldo devedor de R$ 5.900,52 em 01/08/2022, quando a instituição financeira procedeu ao seu encerramento; após incidência dos juros contratuais, o valor totalizou R$ 6.438,85 (CRED CA/CL). De outro lado, o demonstrativo de débito (id 300600813) aponta que sobre o saldo devedor incidiu taxa de juros remuneratórios de 2,00% a.m., 1,00% de juros moratórios e multa contratual 2%, totalizando um débito de R$ 8.237.75. Além disso, por meio da contratação do GIROCAIXA FÁCIL, foi emitida em favor da empresa embargante um limite de crédito pré-aprovado no valor líquido de R$ 31.652,40 a ser operacionalizado na conta corrente da pessoa jurídica (cláusula primeira). De acordo com a cláusula quinta da avença, sobre o valor de cada operação incidiriam juros, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da liberação solicitada, ambos divulgados nos postos de atendimento e informados ao emitente previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico utilizado e no extrato mensal. De acordo com o Demonstrativo de Débito id 300600811, a operação foi realizada em 01/04/2022, porém, após o pagamento de apenas 2 prestações, sobreveio inadimplemento resultando no saldo devedor de R$ 34.221,66. Já a utilização do cartão de crédito é comprovada pelas faturas anexadas no id 300600810, com incidência dos encargos por atraso identificados nas próprias faturas e no Relatório de Evolução de Cartão de Crédito id 300600812. Os requeridos não negam os débitos, tampouco alegam qualquer vício intrínseco no negócio jurídico, trazendo em sua defesa a necessidade de aplicação da denominada Lei do Superendividamento, para parcelamento dos valores cobrados. Nesse passo, destaco que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Dessa forma, não compete a este Juízo Federal o exame do tema, devendo requerido, se o caso, manejá-lo da justiça estadual. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. Destarte, a irresignação dos Embargantes não tem qualquer fundamento fático ou jurídico. No caso em exame, de fato, revela-se um contrato de mútuo, típica modalidade de contrato de adesão, cujas cláusulas e condições vieram pré-fixadas. Embora exista uma relação de consumo, pois a instituição financeira se subsume à figura de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há abusividade nas cláusulas contratuais, conforme antes apreciado. Portanto, no que se refere aos valores ora cobrados, presentes estão os requisitos do art. 702, § 8º do CPC/2015, devendo ser constituído o título executivo judicial. Em razão dos motivos expostos, REJEITO OS EMBARGOS interpostos e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno os Embargantes à restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, par. 2º do CPC), cuja execução ficará suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. P. I. SANTOS, 5 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003307-81.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.G.F. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: LILIAN MONSALVO GOMES (OAB 446918/SP)
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