Bruno Barbalho

Bruno Barbalho

Número da OAB: OAB/SP 447799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Barbalho possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP
Nome: BRUNO BARBALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5) INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010627-14.2025.8.26.0996 (processo principal 0021554-62.2023.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - GUILHERME STEAGALL DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Abra-se vista a Defesa para apresentação da minuta/contraminuta de Agravo de Execução Penal. - ADV: ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005811-21.2017.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P. - J.L. - V.S.S.L. - Vistos. Petição de páginas 425 e 426: Expeça-se Ofício de Solicitação de Perícia Médica Criminal ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia encaminhando-se os quesitos apresentados pela assistente técnica da Defesa às páginas 427 a 431, para apreciação do perito responsável pela elaboração do laudo pericial de páginas 395 a 407. Intimem-se os advogados os quais oficiam na presente Ação Penal conforme procurações de páginas 71, 72, 85, 149, 151, 156, 280, 328 e 391 do inteiro teor da presente decisão judicial mediante publicação no Diário Oficial. - ADV: CRISTIANA SANCHEZ GOMES FERREIRA (OAB 386544/SP), GUILHERME PUCHALSKI TEIXEIRA (OAB 386548/SP), ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB 386537/SP), CAROLINA FAGUNDES LEITÃO (OAB 386542/SP), JANGIER MOCELIN (OAB 386549/SP), CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO (OAB 386541/SP), ADRIANA SILVEIRA DA MOTTA (OAB 386535/SP), KARINA VALESCA FERREIRA LINS (OAB 386553/SP), PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB 386563/SP), MARCELO EDUARDO MENEZES ARCOS (OAB 386980/SP), MANOEL CARLOS SANTOS SILVA (OAB 425799/SP), MARIANA GLORIA DE ASSIS (OAB 79079/RS), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), ADRIANA RONCATO (OAB 32690/RS), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP), ROBERTA MASTROROSA DACORSO (OAB 187915/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB 353483/SP), CAMILA DIAS PINTO (OAB 353967/SP), CAMILA CASAROTTO (OAB 367605/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010627-14.2025.8.26.0996 (processo principal 0021554-62.2023.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - GUILHERME STEAGALL DE OLIVEIRA SANTOS - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. - ADV: LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 320868/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), BRUNO BARBALHO (OAB 447799/SP), ALEXANDRE JEAN DAOUN (OAB 152177/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Henrique Vieira (OAB 320868/SP), Daiana Arboléa Camargo Dalasta (OAB 339363/SP), Bruno Barbalho (OAB 447799/SP) Processo 0002155-60.2015.8.26.0095 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Lilia Aparecida de Campos Sartori - Certidão de Honorários Expedida
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Henrique Vieira (OAB 320868/SP), Daiana Arboléa Camargo Dalasta (OAB 339363/SP), Bruno Barbalho (OAB 447799/SP) Processo 0002155-60.2015.8.26.0095 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Lilia Aparecida de Campos Sartori - Vistos. Diante da manifestação retro do representante do Ministério Público Estadual, pugnando pela concessão do indulto, por não superar o mínimo para ajuizamento da Execução de multa, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao(a) réu(ré) LILIA APARECIDA DE CAMPOS SARTORI, nos termos do artigo 12, inciso I, do Decreto Lei 12.338/2024. Ciência ao MP e Defesa, se o caso. Com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Bruno Barbalho (OAB 447799/SP), Alexandre Mascarin Francisco (OAB 399270/SP), Julia Crespi Sanchez (OAB 392016/SP), Ricardo Antunes Ramos (OAB 356832/SP), Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Luiz Henrique Vieira (OAB 320868/SP), Daniela Aparecida dos Santos Rabadji Alcalde (OAB 263842/SP), Mauro Atui Neto (OAB 266971/SP), Rodrigo Corrêa Godoy (OAB 196109/SP), Luciano de Freitas Santoro (OAB 195802/SP), Fernando de Moura (OAB 174872/SP) Processo 0017583-79.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. A. D. , J. F. L. , J. L. , R. T. D. O. , A. D. O. F. , A. R. R. C. , L. M. D. S. , E. S. D. L. - Considerando a expressa concordância do Ministério Público (fls. 16778/16779), defiro o requerido às fls. 16766/16767. Assim, deverá o peticionário comparecer na UPJ - 1ª a 4ª Varas Criminais - para retirar a senha. No mais, aguarde-se término da suspensão do feito, conforme determinado a fl. 16713. Ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu Jefferson Fabiano Lucas..
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006421-74.2023.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. L. D. O. P. P., E. G., E. C. D. G., I. D. D. G. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE JEAN DAOUN - SP152177, BRUNO BARBALHO - SP447799, DANIELA APARECIDA DOS SANTOS - SP263842, LUIZ HENRIQUE VIEIRA - SP320868, SAMIR CAPELLI NAMMUR - SP194771 Advogados do(a) REU: FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, JOSUE HENRIQUE ARAUJO DA SILVA - SP449435, JULIANE DE MENDONCA - SP329233, LUIZA CARVALHO MATSUO - SP501542 Advogado do(a) REU: ROBERTA MASTROROSA DACORSO - SP187915 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PASCOAL, LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS, EDSON GANDOLFI, E. C. D. G. e I. D. D. G., em razão da prática dos crimes, em tese, previstos nos artigos 4º e 5º, ambos da Lei n. 7.492/86. Foram arroladas três testemunhas (ID 295225844). A denúncia foi recebida em 24/7/2023 (ID 295485778). Juntados IDs 91523996 e 91523998 do IPL n. 0011876-86.2015.4.03.6181 (ID 297405880), folhas de antecedentes (ID 298202819 e seguintes) e certidões de breve relato em nome dos acusados (ID 300638639 e seguintes). A. L. D. O. P. P. foi citado por oficial de justiça (ID 298591298 e 298593725) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ausência de demonstração que o acusado tenha exercido gestão da instituição financeira e de dolo. Requereu a rejeição da denúncia e arrolou duas testemunhas de acusação, a qual requereu sejam intimadas pelo juízo (ID 301980160). E. G. foi citado por hora certa (ID 302646572) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Alegou cerceamento da defesa pelo recebimento da denúncia sem os documentos que a embasam, inépcia da denúncia, rejeição da peça acusatória quanto ao delito de apropriação indébita em razão da consunção, ausência de justa causa. Requereu, preliminarmente, a determinação para que o Ministério Público Federal apresente aos autos todos os documentos mencionados na denúncia com a subsequente abertura de prazo para aditamento à sua resposta à acusação. No mérito, requereu a rejeição da denúncia e, na hipótese de ser mantido seu recebimento, requereu: (a) a realização de perícia contábil e financeira nos documentos em posse da empresa BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., conforme mencionado pelo BACEN à fl. 199 do Relatório Final, a fim de verificar o destino dos valores supostamente desviados do Banco BVA, conforme narra a exordial acusatória; (b) a realização de perícia contábil e financeira nos documentos analisados pelo BACEN, tais como (i) os razonetes, (ii) os lançamentos contábeis, (iii) os relatórios extraídos do sistema do Banco BVA e (iv) extratos da conta corrente da Monte Cristo, uma vez que as informações constantes no Relatório Final do BACEN não passaram por qualquer perícia técnica que atestasse a fraude contábil; (c) a expedição de ofício ao COAF, a fim de que forneça todas as comunicações enviadas pelo Banco BVA, na pessoa do Peticionário, a respeito de operações suspeitas; (d) a expedição de ofício à KMPG Auditores Independentes para que forneça cópia do Relatório de Auditoria do Banco BVA referente a dezembro de 2011, a fim de verificar a análise e auditoria referente ao caixa físico e os saldos contábeis; (e) oitiva das testemunhas arroladas no rol anexo, requerendo-se, para tanto, sejam devidamente intimadas pelo Juízo, expedindo-se as devidas intimações e cartas precatórias, se necessário; e (f) a juntada de documentos que instruem a presente resposta à acusação e outros que porventura possam ser apresentados ao longo de eventual instrução. Arrolou quatro testemunhas (ID 305628592). I. D. D. G. foi citado por oficial de justiça (ID 307371085) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Alega que o acusado preenche os requisitos para celebração de acordo de não persecução penal, requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do MPF em caso de recusa na oferta, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, com rejeição da peça acusatória e, no mérito, pugnou pela absolvição. Requer seja determinada a intimação do Banco Central para que proceda o envio aos autos dos relatórios elaborados a partir do envio das informações requisitadas à empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., conforme justifica no último parágrafo da fl. 199 do aludido relatório, por ser esta informação conclusiva elemento indispensável à configuração dos crimes imputados na denúncia. Arrolou oito testemunhas, as quais requer sejam intimadas pelo juízo (ID 322427212). E. C. D. G. foi citado por oficial de justiça (ID 307568567) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Alega que o acusado preenche os requisitos para celebração de acordo de não persecução penal, requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do MPF em caso de recusa na oferta, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, com sua rejeição e, no mérito, pugnou pela absolvição. Requer seja determinada a intimação do Banco Central para que proceda o envio aos autos dos relatórios elaborados a partir do envio das informações requisitadas à empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., conforme justifica no último parágrafo da fl. 199 do aludido relatório, por ser esta informação conclusiva elemento indispensável à configuração dos crimes imputados na denúncia. Arrolou oito testemunhas, as quais requer sejam intimadas pelo juízo (ID 322427224). LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS não fora encontrado nos endereços diligenciados (IDs 309675183, 308273888, 309021093, 309675182, 308038894 e 307504361) e foi citado por edital (ID 342010607). O MPF requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com o desdobramento do feito com relação a LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS (ID 345521404). Decisão de ID 345587553 determinou SUSPENSÃO do curso do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS com o desmembramento do feito. Além disso, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao BACEN requerido pela defesa de EDISON, bem como para que a contagem do prazo para apresentação de resposta à acusação seja iniciada a partir do momento em que for franqueado o acesso aos elementos juntados. Também foi dada nova vista ao MPF para manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP em favor dos acusados I. D. D. G. e E. C. D. G., conforme requerido em resposta à acusação. O MPF deixou de oferecer ANPP aos acusados e requereu o prosseguimento do feito (ID 345991797). Diante da recusa do MPF, a defesa de I. D. D. G. e E. C. D. G. requereu a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão (ID 347265991). A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do Ministério Público Federal (ID 346447370 e seguintes), por unanimidade, deliberou pela inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal, nos termos do voto do relator e determinou o prosseguimento do feito. Em seguida, foi juntada certidão que informa que em cumprimento à r. decisão de ID 345587553, foi realizada a cópia para o HD acautelado em Secretaria dos documentos juntados na Ação Penal nº 5007973-74.2023.4.03.6181 (ID 359584513). A defesa de IVAL DIAS GAMA e E. C. D. G. postulou novamente pela intimação do BACEN para que proceda à juntada dos relatórios elaborados a partir do envio das informações requisitadas à empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda (ID 361296044). A defesa de E. G. complementou sua resposta à acusação, em atenção à decisão que deferiu prazo após a juntada de documentos pelo Banco Central. Alegou que apenas fragmentos dos lançamentos contábeis, razonetes e relatórios extraídos dos sistemas informatizados do Banco BVA foram colacionados aos autos, reiterando a necessidade de juntada integral desses documentos, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Reiterou, ainda, os pedidos já formulados na resposta à acusação, quais sejam: rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa; reconhecimento de consunção entre os delitos imputados; realização de perícias contábeis e financeiras em documentos da empresa BRINKS e do próprio BACEN; expedição de ofícios ao COAF e à KPMG Auditores Independentes para fornecimento de dados e relatórios relacionados à auditoria e movimentações financeiras do banco (ID 361303985). A defesa de Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal reiterou a resposta à acusação acostada anteriormente (ID 357910196). Foi proferida decisão que indeferiu os pedidos de expedição de novos ofícios do BACEN, COAF e KPMG, por entender que os documentos já foram integralmente juntados aos autos ou não são indispensáveis à formação da acusação, inexistindo cerceamento de defesa. A decisão também rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa e o pedido de consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e apropriação indébita, nesta fase, por demandar exame probatório aprofundado a ser realizado na instrução. Tornou definitivo o recebimento da denúncia (ID 361637142). As defesas dos réus reiteraram os pedidos de intimação das testemunhas por meio de oficial de justiça, em razão de não possuírem contato direto com tais pessoas (ID 363266740 e 363360441). A defesa de Edison requereu ainda a realização de perícia contábil em documentos relativos à movimentação financeira entre o Banco BVA e a empresa Monte Cristo, analisados pelo BACEN (ID 363979259). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que assiste razão às defesas quanto à necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas. Conforme explicitado, as testemunhas indicadas são consideradas essenciais à tese defensiva e, ademais, as partes informam não manter contato direto com tais pessoas, o que inviabiliza a adoção de meios próprios para a obtenção de seus depoimentos. Tal situação justifica, portanto, a intimação judicial por mandado, com vistas a assegurar o regular prosseguimento da instrução e a efetividade do contraditório. Assim, defiro o pedido de intimação das testemunhas arroladas pelas defesas, que deverão ser intimadas por oficial de justiça, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No tocante à prova pericial, a pretensão da defesa de Edison consiste na realização de perícia contábil abrangente sobre os documentos que embasaram o Relatório Final do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante à verificação das alegadas fraudes contábeis atribuídas ao réu. Todavia, conforme reiteradamente reconhecido por este juízo (decisão de ID 361637142), os autos já contam com farta documentação técnica encaminhada pelo BACEN, autoridade pública dotada de competência legal e estrutura especializada para fiscalização do sistema financeiro nacional. Os elementos constantes nos autos são suficientes, ao menos nesta etapa processual, para permitir a adequada compreensão dos fatos imputados e o exercício da ampla defesa. Afigura-se desnecessária, neste momento, a realização de nova perícia contábil, que implicaria sobreposição de exame técnico já realizado por órgão dotado de fé pública e competência técnica. Eventual discordância quanto às conclusões do relatório do BACEN pode ser suscitada pela defesa por meio de impugnação e da apresentação de pareceres técnicos particulares, sem prejuízo da apreciação judicial das teses e provas eventualmente produzidas em juízo. Ressalte-se, ainda, que o deferimento de prova pericial judicial exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, não se prestando a substituir a atividade argumentativa da parte na construção de sua tese defensiva. O artigo 159 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de perícia, mas não a impõe como medida automática diante de mera discordância em relação às conclusões de prova técnica já produzida em sede administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia contábil. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO os dias 03, 04 e 10 de setembro de 2025, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. No dia 03/09/2025, às 14h, serão ouvidas as testemunhas: Paulo Eduardo Checchia de Toledo, Alessandro Alves de Brito, Gabriela Prado de Carvalho, José Ricardo Ceravolo Risolia, Francisco de Souza Aguirre Junior, Ana Claudia Polizel, Benedito Ivo Lodo Filho e Marcelo Kalfelz Martins; No dia 04/09/2025, às 14h, serão ouvidas as testemunhas: Luiz Fernando Dias Corazza, Nilson Moreira Filho, Luiz Antonio de Brito, Adriana Gassen, Mauro Jacometo, Cleonice Moreira, Celso Rielli da Gama e Bolivar Figueiredo Silva Filho No dia 10/09/2024, às 14h, serão realizados os interrogatórios dos réus Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, E. G., E. C. D. G. e I. D. D. G.. As audiências serão realizadas de forma híbrida, nas dependências desta 10ª Vara Federal Criminal, admitida excepcionalmente a oitiva e o interrogatório virtuais para aqueles não domiciliados ou lotados fora do município de São Paulo. O link de acesso à audiência deverá constar da intimação das testemunhas, bem como deverá ser certificado nos autos para ficar à disposição das partes. Providencie a Secretaria ao necessário para intimação pessoal das testemunhas, requisitando suas presenças ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiverem hierarquicamente subordinados acerca do dia, hora e local previsto, fazendo constar expressamente no ofício advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal. Dê-se vista ao MPF para ciência, bem como para que indique a lotação e o endereço atualizados das testemunhas, no prazo de 02 dias. Intimem-se os acusados por meio das defesas constituídas. Ciência ao MPF e à DPU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
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