Gabriel Teixeira Melo

Gabriel Teixeira Melo

Número da OAB: OAB/SP 447935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GABRIEL TEIXEIRA MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003861-25.2025.8.26.0161 (processo principal 1004899-60.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Raimundo Bezerra Felix - Vistos. O Ofício de Justiça deverá providenciar o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré, conforme as hipóteses abaixo listadas, para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%. A) Via postal, se decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil) e acaso tenha sido citado por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a reprodução do Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Nessa hipótese, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de cinco dias. B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil); C) Por edital, quando desta forma tiver ocorrido a citação na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII - proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão". Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens da parte executada através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 6. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome de Franchis Veiculos, Flavio Franchi, Fernando Aquim Varizon Silva e Fernando Aquim V S Veículos Eirelli, CPF/CNPJ: 29088229000101, 07541605646 e 29286988000189, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando-se que caberá à parte exequente, à luz do princípio da boa fé processual, zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 7. CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor de: Franchis Veiculos, Flavio Franchi, Fernando Aquim Varizon Silva e Fernando Aquim V S Veículos Eirelli, CPF/CNPJ: 29088229000101, 07541605646 e 29286988000189. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista). A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Adverte-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa pecuniária, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já determina-se a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal. Em tal hipótese, o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo. Decorrido o prazo da suspensão de um ano sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que se dará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003861-25.2025.8.26.0161 (processo principal 1004899-60.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Raimundo Bezerra Felix - Vistos. O Ofício de Justiça deverá providenciar o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré, conforme as hipóteses abaixo listadas, para o cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%. A) Via postal, se decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil) e acaso tenha sido citado por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a reprodução do Superior Tribunal de Justiça acerca do ponto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Nessa hipótese, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de cinco dias. B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil); C) Por edital, quando desta forma tiver ocorrido a citação na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII - proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão". Se efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente e informe se o valor é satisfatório, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência e será extinto o processo em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação e à luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, desde já se determina o que segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" se requerido pela parte exequente, desde que a parte exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INFOJUD: Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema Sisbajud seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito da parte exequente, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema Infojud, inclusive das declarações DECRED e DIMOB em nome da parte executada se requerido pela parte exequente, devendo esta recolher as custas correspondentes, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, providencie a realização de pesquisa de bens da parte executada através do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 6. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome de Franchis Veiculos, Flavio Franchi, Fernando Aquim Varizon Silva e Fernando Aquim V S Veículos Eirelli, CPF/CNPJ: 29088229000101, 07541605646 e 29286988000189, até o limite do valor da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, junto ao processo, as quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando-se que caberá à parte exequente, à luz do princípio da boa fé processual, zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 7. CRÉDITOS: Proceda-se à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor de: Franchis Veiculos, Flavio Franchi, Fernando Aquim Varizon Silva e Fernando Aquim V S Veículos Eirelli, CPF/CNPJ: 29088229000101, 07541605646 e 29286988000189. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista). A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Adverte-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa pecuniária, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo frutíferas as diligências via Sisbajud, Infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo da parte exequente, que deve ser demonstrada ao Juízo no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pelo executado, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou, na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já determina-se a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal. Em tal hipótese, o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos "processos suspensos", a fim de aguardar o decurso do referido prazo. Decorrido o prazo da suspensão de um ano sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que se dará o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007563-59.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Ruan Anthony Coelho Santos - Vistos. 1. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal cópia dos seus 3 (três) últimos holerites/folha de benefícios, extratos de movimentação bancária de todas as contas de que é titular, em todas as instituições financeiras nas quais mantém relacionamento (informação esta sujeita a averiguação pelo Juízo via pesquisa SISBAJUD, sendo que eventual omissão da parte autora poderá ser interpretada como má-fé), relativas aos últimos 90 (noventa) dias, bem como das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção deve ser apresentada imagem do site da Receita Federal de que a parte autora não apresentou declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, ficando a parte advertida de que não será aceita, para esta finalidade, mera declaração de isenção do Imposto de Renda. Em caso de inércia, fica desde logo indeferida a gratuidade, devendo os autos tornar conclusos para cancelamento da distribuição. 2. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: 2.1. Incluir o CNPJ da Prefeitura Municipal de Diadema em sua qualificação, qual seja, 46.523.247/0001-93. 2.2. Exibir novo instrumento de procuração, uma vez que o elencado à fl. 20 apresenta assinatura divergente da que consta em seu documento pessoal. 2.3. Comprovar que reside em Diadema/SP, mediante juntada de comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses. Intime-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501768-88.2020.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - João Victor da Silva Alencar - - Kauan Gonçalves Pereira dos Santos - Vistos. 1. Atualize-se o histórico de partes. 2. Fl. 666: Defiro. Anote-se. 3. Trata-se de condenação em PPL, substituída por prestação pecuniária nos termos do art. 44, I e III c.c. Art. 43, ambos do Código Penal. 4. Em relação ao Sentenciado KAUAN 4.1. A pena deve ser cumprida em meio aberto. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Enviar a Guia nos termos do Comunicado CG 574/2022 - Tabela de Competência - itens 3 a 5. 4.2. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Envie-se-a ao Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais ou da Vara das Execuções Criminais competente. 5. Em relação ao Sentenciado JOÃO VICTOR Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Envie-se-a ao Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais ou da Vara das Execuções Criminais competente. 6. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, certificando-se nos autos. 7. Consigno a inexistência de bens apreendidos sem destinação adequada nos autos digitais. 8. Oficie-se ao IIRGD, TRE-SP e Delegacia de Polícia, comunicando-se a condenação transitada em julgado. 9. Encerrem-se todas as pendências da pasta digital do processo principal. 10. DA MULTA PENAL [Provimento CGJ nº 5/2022, que altera o artigo 480 e ss. das NSCGJ (DJE de 13/5/2022, p. 31/32]. De acordo com o Prov. CGJ 5/2022, que modificou o Prov. CG 4/2020 (DJE de 05/04/2020, pp. 14/16), a z. serventia deverá: (a) Expedir Certidão de Sentença de multa penal nos presentes autos originários (modelo 505791). (b) Enviar os autos digitais ao Ministério Público por ato ordinatório (modelo 505790) para que o Parquet promova o ajuizamento da Execução da Pena de Multa; (c) Lançar a movimentação unitária 61619. (d) Mover o processo de conhecimento para o arquivo definitivo. (e) Após o recebimento da comunicação da propositura da Execução da Pena de Multa, pelo Juízo das Execuções Criminais: 17 Início da Execução da Pena de Multa e em Complemento deverá mencionar o nº do processo de Execução da Multa Penal. Em caso de ausência de informações obrigatórias (dados pessoais, endereço etc.) que inviabilizem a emissão da certidão, a serventia deverá emitir a certidão automática de não emissão (código 505270 e movimentação 61948). Em caso de recolhimento da multa penal, ainda no Juízo de conhecimento, a serventia deverá: (a) Inserir em histórico de parte evento "63 - Multa Paga". (b) Se a multa penal for unicamente imposta, tornem os autos digitais conclusos para extinguir a pena e comunicar o TRE/SP a fim de restabelecer os direitos políticos do condenado (art. 479-A, § 2º, NSCGJ). (c) Se a multa penal for cumulativamente imposta, a z. Serventia deverá comunicar o Juízo da Execução Criminal competente para extinguir a pena. Aquele Juízo comunicará o TRE/SP para restabelecer os direitos políticos do condenado (art. 480, § 2º, NSCGJ). 11. DAS COMUNICAÇÕES FINAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA CORPORAL. Com a comunicação da extinção da PPL ou PRD pelo Juízo da Execução Criminal: a) Atualize-se histórico de parte (evento 772 Pena Jugada Extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução Criminal respectivo. MULTA PENAL (CUMULATIVA e SUBSTITUTIVA). Com a comunicação da extinção do processo de Execução da Multa Penal pelo Juízo da Execução Criminal: b) Atualize-se histórico de parte (63 - Multa paga) ou (94 Multa julgada extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução de Multa Penal respectivo. 12. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Somente depois da comunicação de extinção de todas as penas aplicadas (pena corporal e pena de multa), a z. serventia deverá lançar e movimentação unitária "Cód. 61615 - Arquivamento Definitivo", a qual fará com que o presente processo criminal digital não mais conste em certidões de distribuição criminal para fins civis e eleitorais (art. 480, § 4º, NSCGJ). Dil. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP), ROMULO DE OLIVEIRA VICENTE (OAB 430686/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1001982-97.2024.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Diadema; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001982-97.2024.8.26.0161; Acidente de Trânsito; Apelante: Pamela Rogers Teixeira de Souza; Advogado: Gabriel Teixeira Melo (OAB: 447935/SP); Apelado: Francisco Everton Angelo da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003558-46.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivanildo Bizerra Paulino - Banco Votorantim S/A - Manifeste-se a parte contrária sobre a defesa apresentada. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018457-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Julia Alves de Souza - Banco BMG S/A - Petição com habilitação/nomeação de advogado juntada aos autos. Efetuado o cadastro. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003547-17.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivanildo Bizerra Paulino - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a anulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 813605950 e nº 812462268; b) Condenar o requerido à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. P.I.C. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003518-64.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanildo Bizerra Paulino - Verifica-se, a partir dos documentos já constantes nos autos, bem como do teor da inicial, que o próprio autor admite sua incapacidade, afirmando possuir transtorno psiquiátrico grave com comprometimento cognitivo desde 1983. Tal condição, além de ser fundamento essencial da presente demanda, demonstra a necessidade de representação legal, sob pena de nulidade dos atos processuais. A tentativa de nomeação de curador especial para o feito, ainda que bem-intencionada, não encontra amparo legal para a presente hipótese, devendo ser precedida da necessária e prévia interdição judicial, conforme reiteradamente sustentado pelo Ministério Público. Ademais, os documentos requisitados são indispensáveis à formação do juízo de convencimento sobre a regularidade da representação processual e da própria causa de pedir, notadamente quanto à alegação de que os empréstimos foram realizados sem a ciência do autor e com base em vício de vontade decorrente de sua incapacidade. Assim, é imperioso determinar à parte autora o integral cumprimento das diligências apontadas pelo Ministério Público. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova o ajuizamento da ação de interdição, instruindo-a adequadamente, com posterior informação e juntada aos autos do presente feito; b) Junte aos autos comprovante de endereço atualizado do autor e de sua filha Cristiane Lopes Paulino; c) Apresente certidão de nascimento ou outro documento oficial de identificação do autor e de sua filha; d) Informe expressamente se reconhece ou não as assinaturas constantes dos contratos impugnados e se confirma ou não o recebimento dos valores correspondentes em sua conta bancária. O não cumprimento integral de tais determinações no prazo fixado ensejará a extinção do processo. Por fim, OFICIE-SE o INSS, conforme requerido pelo Ministério Público (págs.61/62), para informarem o motivo da concessão de aposentadoria por invalidez ao autor IVANILDO BIZERRA PAULINO (RG 6.024.213-9, CPF 655120068/00). assim como o envio do laudo que reconheceu a incapacidade. Via digitalizada deste despacho, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de Ofício, a ser encaminhado pela Serventia. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007085-51.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milton Carlos Almeida de Queiroz - Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 ("declaração de bens"), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos comprovante de domicílio em nome próprio de data recente, comprovando que de fato tem domicílio nesta Comarca de Diadema - SP, ou, então, acaso não receba um único documento que comprove residir no local indicado em sua qualificação, deverá juntar declaração do proprietário do bem por meio da qual ele afirme, para todos os fins legais e sob as penas da lei, que a parte autora reside naquele endereço. A declaração deverá estar acompanhada de cópia do comprovante de identificação pessoal de quem subscreve o documento, para que possa ser apurada a veracidade. A medida se justifica em função do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
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