Gabriel Teixeira Melo
Gabriel Teixeira Melo
Número da OAB:
OAB/SP 447935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Teixeira Melo possui 97 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
GABRIEL TEIXEIRA MELO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003518-64.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanildo Bizerra Paulino - Verifica-se, a partir dos documentos já constantes nos autos, bem como do teor da inicial, que o próprio autor admite sua incapacidade, afirmando possuir transtorno psiquiátrico grave com comprometimento cognitivo desde 1983. Tal condição, além de ser fundamento essencial da presente demanda, demonstra a necessidade de representação legal, sob pena de nulidade dos atos processuais. A tentativa de nomeação de curador especial para o feito, ainda que bem-intencionada, não encontra amparo legal para a presente hipótese, devendo ser precedida da necessária e prévia interdição judicial, conforme reiteradamente sustentado pelo Ministério Público. Ademais, os documentos requisitados são indispensáveis à formação do juízo de convencimento sobre a regularidade da representação processual e da própria causa de pedir, notadamente quanto à alegação de que os empréstimos foram realizados sem a ciência do autor e com base em vício de vontade decorrente de sua incapacidade. Assim, é imperioso determinar à parte autora o integral cumprimento das diligências apontadas pelo Ministério Público. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova o ajuizamento da ação de interdição, instruindo-a adequadamente, com posterior informação e juntada aos autos do presente feito; b) Junte aos autos comprovante de endereço atualizado do autor e de sua filha Cristiane Lopes Paulino; c) Apresente certidão de nascimento ou outro documento oficial de identificação do autor e de sua filha; d) Informe expressamente se reconhece ou não as assinaturas constantes dos contratos impugnados e se confirma ou não o recebimento dos valores correspondentes em sua conta bancária. O não cumprimento integral de tais determinações no prazo fixado ensejará a extinção do processo. Por fim, OFICIE-SE o INSS, conforme requerido pelo Ministério Público (págs.61/62), para informarem o motivo da concessão de aposentadoria por invalidez ao autor IVANILDO BIZERRA PAULINO (RG 6.024.213-9, CPF 655120068/00). assim como o envio do laudo que reconheceu a incapacidade. Via digitalizada deste despacho, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de Ofício, a ser encaminhado pela Serventia. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007085-51.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milton Carlos Almeida de Queiroz - Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 ("declaração de bens"), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos comprovante de domicílio em nome próprio de data recente, comprovando que de fato tem domicílio nesta Comarca de Diadema - SP, ou, então, acaso não receba um único documento que comprove residir no local indicado em sua qualificação, deverá juntar declaração do proprietário do bem por meio da qual ele afirme, para todos os fins legais e sob as penas da lei, que a parte autora reside naquele endereço. A declaração deverá estar acompanhada de cópia do comprovante de identificação pessoal de quem subscreve o documento, para que possa ser apurada a veracidade. A medida se justifica em função do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1001982-97.2024.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Diadema; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001982-97.2024.8.26.0161; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Pamela Rogers Teixeira de Souza; Advogado: Gabriel Teixeira Melo (OAB: 447935/SP); Apelado: Francisco Everton Angelo da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011149-58.2024.8.26.0161 (processo principal 1005527-15.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Edvaldo Gomes Melo - Vistos. Fls.69/80: Ciente. Ante a impossibilidade da apresentação de três orçamentos de locadoras distintas, para apuração do valor médio de locação do caminhão objeto da lide, nomeio perito judicial o Sr. André Vieira de Miranda, e-mail: av.miranda1@gmail.com devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, que deverá conduzir perícia. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, com a ressalva de que a verba será suportada pelo Estado, nos termos do artigo 95, §3°, do CPC, no limite máximo estabelecido na Tabela da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, qual seja, 29 UFESPs (avaliações de bens móveis grau I), correspondente a R$ 1.073,58., haja vista ao autor ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nada sendo arguido ou requerido pelas partes, intime-se o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes, por seus advogados. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA MELO (OAB 447935/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001737-79.2024.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE IVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA MELO - SP447935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Defiro o pedido de tramitação prioritária. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 21.04.2023, data em que sofreu acidente vascular cerebral. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos (ID 325180591), verifico que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora estava empregada junto à empresa PRESTAR LOCACOES LTDA. desde 10.03.2023. Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante no artigo 2º da Portaria Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022. No presente caso, ainda que não conste dos relatórios médicos que o AVC sofrido pelo autor, de modo a afastar a carência, tenha se dado na forma aguda, ou seja, de início súbito, sua ocorrência é evidente, uma vez que não há qualquer indicativo de que sofria de tal condição anteriormente, até mesmo considerando que iniciou novo contrato de trabalho cerca de um mês antes. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com data de início do benefício em 05.05.2023, data do requerimento administrativo. Embora tenha sido internado em 21.04.2023, não há elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de requerimento em data anterior, considerando que teve alta ainda em 25.04.2023 (ID 325174152, fls. 03). Outrossim, trata-se de segurado empregado, de modo que a fixação da DIB da aposentadoria ora concedida obedece aos ditames estabelecidos no art. 43, § 1º, “a”, da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 643.631.200-9), desde a data do requerimento administrativo, em 05.05.2023, bem como PAGAR as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001737-79.2024.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE IVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA MELO - SP447935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Defiro o pedido de tramitação prioritária. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 21.04.2023, data em que sofreu acidente vascular cerebral. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos (ID 325180591), verifico que o requisito resta preenchido, visto que, a parte autora estava empregada junto à empresa PRESTAR LOCACOES LTDA. desde 10.03.2023. Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, constante no artigo 2º da Portaria Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022. No presente caso, ainda que não conste dos relatórios médicos que o AVC sofrido pelo autor, de modo a afastar a carência, tenha se dado na forma aguda, ou seja, de início súbito, sua ocorrência é evidente, uma vez que não há qualquer indicativo de que sofria de tal condição anteriormente, até mesmo considerando que iniciou novo contrato de trabalho cerca de um mês antes. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com data de início do benefício em 05.05.2023, data do requerimento administrativo. Embora tenha sido internado em 21.04.2023, não há elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de requerimento em data anterior, considerando que teve alta ainda em 25.04.2023 (ID 325174152, fls. 03). Outrossim, trata-se de segurado empregado, de modo que a fixação da DIB da aposentadoria ora concedida obedece aos ditames estabelecidos no art. 43, § 1º, “a”, da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 643.631.200-9), desde a data do requerimento administrativo, em 05.05.2023, bem como PAGAR as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002457-96.2025.4.03.6183 AUTOR: DANILO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA MELO - SP447935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DESIGNO o dia 13/08/2025, às 08:30h para a realização da perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA com o Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus, na Alameda Nhambiquaras n 159 - Moema - São Paulo - SP CEP 04090-010 (Casa Amarela de esquina). Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 366271530. 2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. 3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias após a realização da perícia. 4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. 5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo autor: 05 (cinco) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, data da assinatura eletrônica.