Ana Paula Dos Santos Silva Valente
Ana Paula Dos Santos Silva Valente
Número da OAB:
OAB/SP 448372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRT23, TJSP, TRF3
Nome:
ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001531-84.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - O.R. - P.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000609 Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Int. Adamantina, SP, 01/07/2025 - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199016-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Paciente: Ana Luiza Cordeiro - Impetrante: Ana Paula dos Santos Silva Valente - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA LUIZA CORDEIRO, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, nos autos do processo nº 1002117-24.2025.8.26.0081. A impetração aduz, em apertada síntese, que foi indevidamente proposta uma queixa-crime apontando a paciente como autora do delito de injúria. Sustenta que já transcorreu integralmente o período decadencial em desfavor da querelante, de forma que a extinção da punibilidade deve ser reconhecida, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Postula, assim, o imediato trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspenção da audiência designada para 30/06/2025, com a confirmação da ordem ao final do writ (fls. 01/06). Indefiro o pedido liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em apreço. A suspensão ou mesmo o trancamento de ação traduz medida extremamente excepcional, sendo temerária a interrupção da persecução penal de plano, mormente na fase incipiente que o feito se encontra. Necessário que as questões deduzidas sejam sopesadas com maior alcance no momento oportuno de análise meritória, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, Juízo natural da causa, no oportuno julgamento do remédio constitucional. De outro lado, o pleito subsidiário de suspensão da audiência designada para a data de hoje resta prejudicado, pois o referido ato processo ocorreu enquanto o remédio heroico ainda estava em processamento para a análise desta Relatoria. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Ana Paula dos Santos Silva Valente (OAB: 448372/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001704-45.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene dos Santos Brandao - Amar Brasil Clube de Beneficios (abcb) - Proc. 1001704-45.2024.8.26.0081 - 2024/000574 Vistos. 1) Fls. 167/168: Considerando que o(a) advogado(a) do(a) requerido(a) cumpriu integralmente o art. 112 do CPC, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, anote-se a renúncia, excluindo-se do sistema informatizado. Após o prazo acima sem nomeação de novo procurador, correrão os prazos à revelia do(a) executado(a). 2) Aguarde-se o pagamento das custas e despesas processuais devidas pelo requerido, certificando-se. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013785-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Lucia da Silva Ribeiro - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2199016-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Adamantina; Vara: 1ª Vara; Ação: Representação Criminal/Notícia de Crime; Nº origem: 1002117-24.2025.8.26.0081; Assunto: Calúnia; Paciente: Ana Luiza Cordeiro; Advogada: Ana Paula dos Santos Silva Valente (OAB: 448372/SP); Impetrante: Ana Paula dos Santos Silva Valente
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500033-60.2025.8.26.0673 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.M. - Vistos. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199016-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; ISAURA CRISTINA BARREIRA; Foro de Adamantina; 1ª Vara; Representação Criminal/Notícia de Crime; 1002117-24.2025.8.26.0081; Calúnia; Impetrante: Ana Paula dos Santos Silva Valente; Paciente: Ana Luiza Cordeiro; Advogada: Ana Paula dos Santos Silva Valente (OAB: 448372/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001009-08.2025.4.03.6339 AUTOR: MARTA DOMINGUES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE - SP448372, ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO - SP492406, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845, RENAN BORGES COLETO - SP412105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 26/08/2025, às 10h20min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-89.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: CARLOS EDUARDO CREMONEZ Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE - SP448372, ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO - SP492406, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845, RENAN BORGES COLETO - SP412105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). A princípio, a feito não requer dilatação probatória pericial, pois a incapacidade veio reconhecida administrativamente. Não se debate a parte autora, ademais, sobre os marcos de vigência da incapacidade. Assim, cite-se o INSS para, desejando, apresentar contestação do prazo legal. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001232-10.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza de Fatima Vanim Ferreira - Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista aberta à autora para manifestação em prosseguimento. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)