Gabriel Toscano Pereira
Gabriel Toscano Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 448546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Toscano Pereira possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJCE
Nome:
GABRIEL TOSCANO PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REU: R. Q. V. R. AUTOR: B. V. G. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação, Guarda, Tutela de Urgência] 0212143-21.2025.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. B. V. G., ingressou com AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de R. Q. V. R., genitora do menor BENÍCIO VIANA GURGEL, conforme petitório e documentos de IDs 166421029 - 146421031. Emenda à inicial, IDs 146419721 - 146419723. No despacho de ID 146419724, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor e determinada a realização de emenda à inicial, para que fossem disponibilizados os endereços eletrônicos. Emenda à inicial, ID 146421025. Na decisão interlocutória de ID 150679711, o Juízo deixou de fixar alimentos neste primeiro momento, sem a efetivação do contraditório e da ampla defesa, sendo o feito encaminhado ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação e mediação. Apresentado requerimento de desistência processual pelo requerente, ID 153171651. Vistas ao Ministério Público, ID 153184335, o Parquet manifestou-se pela aplicação da consequência legal prevista no art. 485, VIII, do CPC, ID 163864272. Empós, foram-me os autos conclusos. Eis o de importante a relatar. Passo a decidir. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover, "chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos." (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, 8.ª Edição, São Paulo, 1991, P. 60). Os mesmos processualistas ensinam que "em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual." Assim, reconhece-se ao demandante o direito de volver ao statu quo ante, mesmo após ter deduzido sua pretensão em Juízo. O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência. Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do feito perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) O parágrafo quarto do artigo retro mencionado dispõe que, oferecida a defesa, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando completa a relação processual. É, portanto, uma faculdade do acionante da ação, a desistência, quando praticada antes da oferta da resposta do réu; sendo assim um ato unilateral do autor, se praticado antes deste lapso de tempo. Se contudo, houve a citação e manifestação, somente com o consentimento do réu, poderá haver a desistência por parte do demandante. No caso vertente não foi ofertada defesa, conforme se constata pela análise dos autos, e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pela parte autora, unicamente, conforme artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pelo desistente, observada a gratuidade da Justiça deferida (ID 146419724), com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor, por sua patrona (via DJEN) e o Parquet (via Sistema Judicial Eletrônico), e transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 07 de julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002756-67.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.G.P.C.P. - S.B.S. - Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: GABRIEL TOSCANO PEREIRA (OAB 448546/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002623-73.2023.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - E.S.G. - D.G.R.S.G. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP), GABRIEL TOSCANO PEREIRA (OAB 448546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000237-02.2024.8.26.0452 (processo principal 1000977-93.2019.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - E.M.L. - W.J.N. - Sobre laudo pericial/estudo social juntado aos autos, manifestem-se as partes e o MP, se o caso, no prazo de quinze (15) dias. Nada Mais. - ADV: LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP), POLIANA DIAS DE LIMA (OAB 447853/SP), VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO (OAB 426164/SP), GABRIEL TOSCANO PEREIRA (OAB 448546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002623-73.2023.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - E.S.G. - D.G.R.S.G. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP), GABRIEL TOSCANO PEREIRA (OAB 448546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193690-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: D. G. de R. - Agravado: E. S. G. - Interessado: E. R. de G. (Menor) - Interessado: D. R. de G. (Menor) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.G. de R. S. G., contra a decisão de fls. 42, proferida no incidente de cumprimento provisório de sentença que lhe move E. S. G., a qual determinou que cumpra o que foi estabelecido no processo originário, não criando qualquer obstáculo ao direito de visitas e de contato a ser exercido pelo genitor, sob pena de multa ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento desta decisão. Os horários estabelecidos devem ser observados com precisão, podendo o genitor se valer de qualquer meio para comprovar eventual descumprimento por parte da genitora. Destaco que deve ser evitado acionamento de agentes policiais, que já possuem muitas atribuições e não têm competência para se imiscuir em questões de família. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, a ser cumprido com urgência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Em síntese, alega que os menores vêm sofrendo graves consequências físicas e emocionais decorrentes da imposição de visitas forçadas ao genitor, ora agravado, mesmo diante de robusta prova técnica de que a convivência neste momento é prejudicial à saúde e ao desenvolvimento das crianças. Aduz que a decisão recorrida ignora os laudos médicos e psicológicos acostados aos autos; desconsidera o parecer técnico do CREAS e do Conselho Tutelar; impede o contraditório ao acolher embargos do agravado com juntada de documento sem vista à parte contrária, alterando dias de visitação sem motivação idônea; afasta o princípio da proteção integral das crianças e aplica a execução provisória em caso de direito indisponível. Sustenta ainda que o cumprimento provisório de sentença em matéria de direito de família seria ilegal. Ademais, diz que a multa cominatória é desproporcional, além de injusta, pois legítima a recusa dos menores em conviverem com o pai. Assim, não cabe impor a mãe pena de multa por respeitar a vontade dos filhos de não conviverem com o pai. Requer a antecipação da tutela para suspender imediatamente a decisão agravada, afastando a imposição forçada do regime de convivência, bem como para determinar o prosseguimento da instrução dos autos conexos, de suspensão de visitas (nº 1003565-08.2023.8.26.0338) ao feito principal, permitindo a produção de prova técnica interdisciplinar por equipe neutra e comprovadamente capacitada para a especialidade técnica e o direito das crianças de serem ouvidas em escuta protegida. Sem prejuízo, pede a concessão da assistência judiciária gratuita. ao final, seja dado provimento ao recurso para anular a execução provisória ou extinguir o incidente, sem resolução de mérito, por afronta ao devido processo legal e aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente. 3. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Entretanto, visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, garantindo acesso ao Poder Judiciário, concedo a isenção do preparo recursal para fins estritos de conhecimento do presente recurso, com supedâneo no art. 98, §5º, do CPC. 4. Considerando que o regime de convivência sequer explicitado pela agravante foi fixado em sentença proferida em cognição exauriente na ação de modificação de guarda e visita, proposta pelo genitor em 21.08.2023), contra a qual ainda não foi interposto recurso (autos nº 1002623-73.2023.8.26.0338), bem como no pedido de tutela de urgência proposto pela genitora em 29.10.2023 para suspender as visitas (autos nº 1003565-08.2023.8.26.0338), houve produção farta de provas e parecer do Ministério Público contrário a pretensão da ora agravante (fls. 980/984 e 1000), ou seja, para fixação das visitas nos moldes cujo cumprimento a agravante reconhecidamente se opõe criando resistência (requer-se, em benefício das crianças, sejam elas fixadas de forma quinzenal, devendo o genitor retirá-las no sábado as10h e devolvê-las as 18h do mesmo dia, por três meses, após, sugere-se que as visitas sejam feitas com pernoite, devendo o genitor retira as crianças no sábado às 10h e devolvê-las Às 18h do domingo), indefiro o pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade do direito e risco de dano reverso aos menores de 11 e 6 anos, respectivamente. 5. Solicitem-se informações. 6. Intime-se para contraminuta. 7. Após, à PGJ para o seu parecer. São Paulo, 30 de junho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Isis Bueno (OAB: 109128/SP) - Gabriel Toscano Pereira (OAB: 448546/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000644-25.2025.8.26.0338 (processo principal 1002623-73.2023.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - E.S.G. - D.G.R.S.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação de modificação de guarda unilateral para guarda compartilhada e modificação da regulamentação de visitas cumulada com pedido incidental de averiguação de alienação parental e pedido de antecipação de tutela - autos principis nº 1002623-73.2023.8.26.0338 - ajuizada por Emerson Serri Gonçalves, proposta em face de Daniele Gestermeier de Resende. No presente incidente de cumprimento provisório de sentença, pretende o exequente Emerson Serri Gonçalves o cumprimento da obrigação de fazer em relação à convivência com os filhos E. R. de G,. e D. R. de G., fixada nos autos principais em seu favor (fls. 16/20 e 21/23). Alega o exequente que a executada vem obstando sua convivência com os menores, deixando de cumprir aquilo que ficou estabelecido em acordo anterior (divórcio nº 1000185-79.2020.8.26.0338 - dependência) e com a sentença proferida que fixou dias para as visitas acontecerem. Determinada a intimação da parte executada para cumprimento do estabelecido, não criando qualquer obstáculo ao direito de visitas e de contato a ser exercido pelo genitor, sob pena de multa, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento desta decisão (fls. 42). Juntada de petição informando descumprimento (fls. 60/62), instruída com Boletim de Ocorrência (fls. 63/64). Manifestação Ministerial opinando pela intimação da genitora/executada para cumprir a obrigação fixada em sentença, sob pena de multa a ser fixada para cada descumprimento (fls. 67). Nova manifestação do exequente requerendo a realização de novo estudo psicossocial (fls. 69/71). Indeferido o pedido de realização de novo estudo psicossocial (fls. 72). A executada compareceu aos autos, apresentando sua impugnação ao cumprimento de sentença 75/101, alegando, em suma, que as crianças já teriam exteriorizado a vontade de não passar o tempo das visitas com o genitor, que não é cuidadoso quando está com os menores. Não havendo o transito em julgado da sentença, não há como executar provisoriamente a sentença proferida nos autos principais, bem como a aplicação de multa. Requer, ao final, a realização de estudo psicológico com o genitor a condenação por litigância por má-fé. O exequente apresentou sua manifestação a impugnação apresentada (fls. 245/255). O Ministério Público reiterou os termos de sua manifestação de folhas 67, para que a genitora cumpra a determinação judicial embasada em laudo técnico até prova em contrário (fls. 258/259). Juntada de petição da parte executada requerendo a abertura de vista ao Ministério Público (fls. 261/262). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem. 01 - Em que pese o item 03, de folhas 264/265, informando que o pedidode justiça gratuita deve ser apreciado por este Juízo, não veio aos autos, junto com a impugnação da executada, documentos probantes de seu estado de hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, o comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, uma vez que se diz em novo relacionamento; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Informe o requerido, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito; g) Declaração de pobreza em nome do requerente. E informo, que analisando os autos principais, não localizei a concessão de gratuidade a executada/requerida. E vale ressaltar que a contratação de advogado particular não infirma a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, eis que a circunstância da parte ser pobre na acepção jurídica do termo, não implica estar ela tolhida de escolher seu próprio advogado (RT 602/229), situação expressamente autorizada pelo art. 99, § 4º, do CPC, mas indica possibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do processo, sem que isso ocasione prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, preliminarmente, por ora indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à executada/genitora. 02 - De saída, convém salientar que há decisão judicial estabelecendo as visitas, que devem ser cumpridas pelas partes, provisória e também a decisão definitiva de acordo realizado pelas partes em processo de divórcio - nº 1000185-79.2020.8.26.0338 - dependência. Importante destacar que a convivência não é um direito absoluto (artigo 1.589 do CC). Deve atender ao interesse do menor, podendo ser limitado ou até mesmo suspenso quando a conduta do genitor visitante desaconselhe o seu exercício, ou venha a ser fonte de prejuízos, sobretudo morais. E em que pese os genitores não possuam um diálogo estabelecido, dadas as situações anteriormente vividas, observa-se que inexiste nestes autos fatores capazes de afastar o pedido suscitado. Ademais, nada há nos autos que indique eventual comportamento inadequado do genitor ou de sua atual companheira, não restando comprovado nada que desabone a convivência. Os receios da genitora, cabe também ao genitor zelar pelos filhos, fornecendo a segurança e os cuidados necessários, sob pena de ter o direito de convivência modificado ou ate mesmo suspenso. Não devendo a executada/genitora criar óbice a convivência dos filhos com o genitor, pois, não se trata de liberalidade, mas, sim de direito do genitor. A respeito do direito de visitação, entende-se que decorre do direito fundamental deconvivênciafamiliar garantido pela CR/88. Desse modo, a finalidade consiste na manutenção do relacionamento da criança ou adolescente com genitor que não detém a guarda. Além disso, implica na obrigação de fazer do genitor guardião de facilitar, assegurar e garantir aconvivênciado filho com o genitor não guardião. Assim no caso dos autos, deve a genitora assegurar que as visitas aconteçam. De outro, descabe neste feito a dilação probatória, como estudo psicossocial, análise de alienação parental, ou mesmo a modificação do regime provisório, pelo que, eventual requerimento nesse sentido deverá ser formulado do processo de conhecimento. Também não há que se reconhecer a litigância de má fé aventada, já que não houve a subsunção dos elementos necessários à sua caracterização, conforme exige o artigo 80, do Código de Processo Civil. Além do mais, como é cediço, "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. (RSTJ 135/187, 146/136) (Theotônio Negrão - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 38ª edição - Editora Saraiva - São Paulo - 2006 pág. 136). Diante o exposto, em prosseguimento, intime-se a executada para que cumpra o regime de convivência, nos termos estabelecidos na decisão liminar, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como se intime a genitora/executada que o reiterado descumprimento do regime de convivência dos filhos com o genitor, poderá acarretar em outra medidas, tais como busca e apreensão dos menores, ampliar o regime de convivência, alteração do regime de guarda, suspensão da autoridade parental, entre outras, caso necessário. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, conforme requerido pela genitora, conceda-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos à conclusão, incumbindo ao Cartório acomodar os autos na fila correspondente. Intime-se. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP), GABRIEL TOSCANO PEREIRA (OAB 448546/SP)
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