Guilherme Dias Gontijo

Guilherme Dias Gontijo

Número da OAB: OAB/SP 448875

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJAM
Nome: GUILHERME DIAS GONTIJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011295-08.2022.8.26.0602 (processo principal 1033976-91.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - 3 A Escoramento e Máquinas para Construção Ltda - Usinagen Gerfan Ltda - Vistos. Haja vista a inércia do exequente, suspendo o andamento da execução, nos termos do artigo 921, II do CPC. Eventuais pedidos de desarquivamento deverão ser corretamente nomeados, e acompanhados da respectiva guia paga (vide instruções no link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos), exceto quando o pedido partir de beneficiário da AJG (nesse caso, o peticionário deverá indicar o nº da folha dos autos onde o beneficio foi concedido). As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Intime-se. - ADV: GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), FÁBIO AUGUSTO SIMONETTI (OAB 123312/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017014-94.2024.8.26.0506 (processo principal 1014196-89.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - BRZ Empreendimentos e Construções S/A - - Dias Gontijo Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 14/16: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o executado concorda com o valor bruto apresentado, mas discorda da ausência de apontamento de descontos do imposto de renda sobre os honorários advocatícios . Seguiu-se manifestação da parte exequente comprovando o enquadramento da sociedade advocacia ao Simples Nacional (fls. 20/22). É o breve relatório. Decido. Não assiste razão ao Município. Isto porque o advogado requereu, antes da expedição do precatório, o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra, com base do art. 85, § 15 do Código de Processo Civil, sociedade esta que é optante do Simples Nacional, conforme se infere do extrato de fls. 23. Sobre a possibilidade do advogado requerer o pagamento da verba honorária em benefício de sociedade de advogados da qual faça parte antes da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, com consequente aplicação do respectivo regime jurídico tributário, cita-se elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). (RMS 57.744/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.06.2020). Destaquei. E sobre a impossibilidade de retenção de imposto de renda incidente sobre honorários devidos por sociedade de advocacia optante do Simples Nacional, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Pagamento de Requisição de Pequeno Valor Alimentar (RPV). Imposto de renda retido na fonte. Sociedade de Advogados optante do Simples Nacional beneficiária. LCF nº 123/06. Instrução Normativa RFB nº 1234/12. - 1. Retenção do Imposto de Renda. Pessoa jurídica. Simples Nacional. A sociedade de advogados que requereu o pagamento dos honorários é optante pelo Simples Nacional desde 25-4-2016, sujeitando-se, portanto, à LCF nº 123/06; o "Simples Nacional" traduz-se na instituição de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 12) e implica no recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e INSS (art. 13, incisos I a VIII). Observando-se esta sistemática, a Instrução Normativa RFB 1234 de 11-1-2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, prevê no art. 4º, XI que não serão retidos os valores correspondente ao IR a pessoas jurídicas optantes pelo "Simples Nacional". A tese da exequente encontra respaldo na jurisprudência da Seção de Direito Público; o estorno é medida de rigor. - 2. Advogado. Exclusão. Nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado; e nos termos do § 15 do referido dispositivo, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogado que integra na qualidade de sócio. É o que aconteceu nestes autos; não há que se falar em credor secundário, como se o patrono tivesse recebido os honorários, uma vez que foram pagos à pessoa jurídica. A retificação é medida de rigor para que não implique em prejuízos fiscais ao patrono; e não se entrevê qualquer prejuízo ao Estado ou ao Fisco. - Execução extinta. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0004453-69.2018.8.26.0014, Relator Torres de Carvalho, j. 11.02.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Precatório - Retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios - Impossibilidade - Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional - Recolhimento do tributo por meio de documento único de arrecadação, conforme art. 13 da Lei Complementar n. 123/06 - Aplicação das Instruções Normativas RFB 765/07 e 1.234/12, bem como do art. 714, II, do Decreto n. 9.580/18 - RIR/18 - Preenchimento dos requisitos previstos na Solução de Consulta nº 1 - COSIT, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, de 05.01.15 - Precedentes deste Eg. Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2293138-08.2020.8.26.0000, RelatoraSilvia Meirelles, j. 15.04.2021). Destaquei. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro a requisição dos valores constantes na planilha de cálculos de fls. 04/05 no valor de R$228.069,61, em favor de BRZ Empreendimentos e Construções S.A, e de R$22.111,30 a título de honorários advocatícios, atualizado até 31.07.2024. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BRUNO DIAS GOTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052433-86.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Intrader Distribuidora de Título e Valores Imobiliários Ltda - Antonio Augusto da Silva Costa - - Renato Antônio da Silva Costa e outro - Washington Luiz Ribeiro - - Aryel de Barros Nogueira - - Daniel Garrido de Lima - Vistos. Por ora, reitero a decisão de fl. 592 No mais, verifiquei que a decisão retro ainda pende de publicação. Portanto, providencie a Serventia o necessário para sua publicação. Int. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), JOSE DARCI NOGUEIRA (OAB 37956/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), NATALIA VIANA SILVA (OAB 418725/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091268-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES - - BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES - - SPA VIAS ENGENHARIA LITDA - - BRP - PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. - - Montana Participações Ltda, na pessoa de seu repr legal Sr Bruno Von Bentzeen Rodrigues - - Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda - - Sprail Serviços Ferroviários Ltda - MRS Logística S/A e outro - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração (fls. 16.856/16.861) opostos pelas executadas em face da decisão de fls. 16.851/16.853. Sustenta a embargante, em síntese, que a deliberação questionada, ao determinar a apresentação "de documentos fiscais sigilosos dos consórcios indicados na decisão", sendo que os "referidos consórcios e as demais consorciadas sequer são partes no processo e, ainda, não serão intimados da referida decisão", "afronta os princípios do contraditório e ampla defesa e o sigilo fiscal cuja proteção é assegurada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional". Alega, ainda, a existência de "obscuridade quanto à determinação do perito", ao argumento de que "não se sabe se o perito está requerendo os contratos de constituição de consórcio ou os contratos com ente público". Qualifica, ainda, de omissa a deliberação ao determinar o "prosseguimento da demanda sem análise sobre o valor devido", pelo que "requer seja chamado o feito à ordem a fim de que antes de determinada qualquer diligência, seja apreciada a manifestação indicada e, consequentemente, determinado que o Banco do Brasil apresente extrato analítico de toda a movimentação havia na conta, desde o primeiro depósito judicial realizada até a presente data". Manifestação do exequente-embargado a fls. 16.871/16.876. Fundamento e decido. Deixo de conhecer os embargos de declaração no tocante à alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao sigilo fiscal, porquanto a matéria em tais moldes suscitada não diz respeito, sequer em tese, a eventual contradição, omissão ou obscuridade da deliberação atacada, correspondendo na verdade a efetiva irresignação da parte em relação ao cerne do decidido, o que, se a parte assim desejar, deve ser objeto de questionamento por meio da via processual adequada, não pela estreita via dos declaratórios. No tocante às demais matérias suscitadas, os embargos não comportam acolhida. Não se vislumbra qualquer obscuridade na determinação do perito, tanto que a própria embargante compreendeu a documentação almejada pelo profissional, a saber, "contratos de constituição de consórcio" e (não "ou") "os contratos com ente público", sem prejuízo de requerimento, por parte do Expert, de documentação complementar que se mostra necessária à realização do trabalho a ele atribuído. Por fim, a alegação de que o prosseguimento do feito deve ser sobrestado para prévia determinação de juntada de extrato da conta judicial beira a litigância de má-fé. O caso versa a respeito de execução de título extrajudicial proposta em 14/11/2013 (ou seja, há quase doze anos), no valor originário de R$ 127.166.963,58, sendo que, em razão da frustração até aqui dos meios executórios adotados, o débito atingiu, em 31/3/24, o valor de incontroverso de R$ 409.350.106,41 (fl. 15.164), acenando a parte executada, em tal ocasião, com apregoado excesso de execução da ordem de R$ 38.808.304,05. Dado o vulto da dívida incontroversa e do longo lapso desde o ajuizamento do feito executivo, afigura-se intuitivo, em termos lógicos, que não há que se cogitar de paralisação do feito para juntada de extrato da conta judicial, o que pode ser feito sem prejuízo do andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO os declaratórios, na parte em que conhecidos. 2) Sem prejuízo da deliberação supra, providencie a z. Serventia a juntada aos autos de extrato completo da conta judicial vinculada a este feito, intimando-se as partes, por meio de ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação em 15 dias. 3) Fls. 16.931/16.935 e 16.986/16.990: De acordo com o auto de arrematação de fls. 16.903/16.906, o bem objeto da "proposta de aquisição" foi arrematado em 1ª praça, iniciada no dia 25/4/25. A proposta em questão, contudo, somente veio aos autos em 19/5/25, ou seja, após escoado o prazo previsto no artigo 895, I, do CPC, razão pela qual é REJEITADA, sem necessidade de aprofundamento nos termos da proposta. 4) Fls. 16.941/16.947: Em observância ao contraditório, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, de forma fundamentada e objetiva. Além disso, providencie a z. Serventia a intimação, também, da leiloeira nomeada, para que se manifeste, de forma precisa e clara, a respeito da alegação de irregularidade na avaliação do imóvel. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091268-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES - - BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES - - SPA VIAS ENGENHARIA LITDA - - BRP - PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. - - Montana Participações Ltda, na pessoa de seu repr legal Sr Bruno Von Bentzeen Rodrigues - - Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda - - Sprail Serviços Ferroviários Ltda - MRS Logística S/A e outro - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração (fls. 16.856/16.861) opostos pelas executadas em face da decisão de fls. 16.851/16.853. Sustenta a embargante, em síntese, que a deliberação questionada, ao determinar a apresentação "de documentos fiscais sigilosos dos consórcios indicados na decisão", sendo que os "referidos consórcios e as demais consorciadas sequer são partes no processo e, ainda, não serão intimados da referida decisão", "afronta os princípios do contraditório e ampla defesa e o sigilo fiscal cuja proteção é assegurada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional". Alega, ainda, a existência de "obscuridade quanto à determinação do perito", ao argumento de que "não se sabe se o perito está requerendo os contratos de constituição de consórcio ou os contratos com ente público". Qualifica, ainda, de omissa a deliberação ao determinar o "prosseguimento da demanda sem análise sobre o valor devido", pelo que "requer seja chamado o feito à ordem a fim de que antes de determinada qualquer diligência, seja apreciada a manifestação indicada e, consequentemente, determinado que o Banco do Brasil apresente extrato analítico de toda a movimentação havia na conta, desde o primeiro depósito judicial realizada até a presente data". Manifestação do exequente-embargado a fls. 16.871/16.876. Fundamento e decido. Deixo de conhecer os embargos de declaração no tocante à alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao sigilo fiscal, porquanto a matéria em tais moldes suscitada não diz respeito, sequer em tese, a eventual contradição, omissão ou obscuridade da deliberação atacada, correspondendo na verdade a efetiva irresignação da parte em relação ao cerne do decidido, o que, se a parte assim desejar, deve ser objeto de questionamento por meio da via processual adequada, não pela estreita via dos declaratórios. No tocante às demais matérias suscitadas, os embargos não comportam acolhida. Não se vislumbra qualquer obscuridade na determinação do perito, tanto que a própria embargante compreendeu a documentação almejada pelo profissional, a saber, "contratos de constituição de consórcio" e (não "ou") "os contratos com ente público", sem prejuízo de requerimento, por parte do Expert, de documentação complementar que se mostra necessária à realização do trabalho a ele atribuído. Por fim, a alegação de que o prosseguimento do feito deve ser sobrestado para prévia determinação de juntada de extrato da conta judicial beira a litigância de má-fé. O caso versa a respeito de execução de título extrajudicial proposta em 14/11/2013 (ou seja, há quase doze anos), no valor originário de R$ 127.166.963,58, sendo que, em razão da frustração até aqui dos meios executórios adotados, o débito atingiu, em 31/3/24, o valor de incontroverso de R$ 409.350.106,41 (fl. 15.164), acenando a parte executada, em tal ocasião, com apregoado excesso de execução da ordem de R$ 38.808.304,05. Dado o vulto da dívida incontroversa e do longo lapso desde o ajuizamento do feito executivo, afigura-se intuitivo, em termos lógicos, que não há que se cogitar de paralisação do feito para juntada de extrato da conta judicial, o que pode ser feito sem prejuízo do andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO os declaratórios, na parte em que conhecidos. 2) Sem prejuízo da deliberação supra, providencie a z. Serventia a juntada aos autos de extrato completo da conta judicial vinculada a este feito, intimando-se as partes, por meio de ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação em 15 dias. 3) Fls. 16.931/16.935 e 16.986/16.990: De acordo com o auto de arrematação de fls. 16.903/16.906, o bem objeto da "proposta de aquisição" foi arrematado em 1ª praça, iniciada no dia 25/4/25. A proposta em questão, contudo, somente veio aos autos em 19/5/25, ou seja, após escoado o prazo previsto no artigo 895, I, do CPC, razão pela qual é REJEITADA, sem necessidade de aprofundamento nos termos da proposta. 4) Fls. 16.941/16.947: Em observância ao contraditório, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, de forma fundamentada e objetiva. Além disso, providencie a z. Serventia a intimação, também, da leiloeira nomeada, para que se manifeste, de forma precisa e clara, a respeito da alegação de irregularidade na avaliação do imóvel. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050975-34.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - P.R. - - R.A.S.C. - - A.C.B.L. - Ciência ao exequente sobre a liberação do resultado da pesquisa eletrônica, contendo informações acerca dos bens do executado. Promova o andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. - ADV: GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049186-97.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - P.R. e outros - Vistos. Determino a busca de bens, pelo sistemas SERP-JUD, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP)
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