Mateus Cardoso Borges

Mateus Cardoso Borges

Número da OAB: OAB/SP 448965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Cardoso Borges possui 138 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJMG, TJMT, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJPA, TJBA, TRF3, TJCE, TJRS, TJSP
Nome: MATEUS CARDOSO BORGES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003291-59.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.F.S. - 1. Intime-se o executado por edital, vez que por edital citado, para recolhimento das custas em aberto, no prazo de trinta dias, observando-se as formalidades legais. 2. Decorrido o prazo sem atendimento, expeça-se o necessário para inscrição na dívida ativa. 3. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais. - ADV: MATEUS CARDOSO BORGES (OAB 448965/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL  SEGREDO DE JUSTIÇARECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5603991-25.2024.8.09.0051COMARCA        : GOIÂNIARELATORA       : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE       : C.D.S.L. (REPRESENTADO POR M.A.S.S.)ADVOGADO(A)    : MATEUS CARDOSO BORGES – OAB/SP 448.965APELADO(A)     : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAREPRESENTAÇÃO  : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO EM SAÚDE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de consulta médica especializada para criança diagnosticada com possível transtorno do espectro autista, fixando honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico, atribuído como o da consulta médica não fornecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações que visam ao fornecimento de prestação de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico da demanda ou por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As ações que visam à prestação de saúde possuem natureza existencial, com condenação em obrigação de fazer, o que inviabiliza a quantificação do proveito econômico como base para os honorários.4. O valor da causa, embora certo, não reflete adequadamente a relevância ou complexidade da lide, especialmente quando se trata de demandas repetitivas e de cunho personalíssimo.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.313, firmou entendimento de que, nessas hipóteses, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.6. A aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa, implicaria distorções na remuneração da advocacia e sobrecarga desproporcional ao erário, em área sensível e carente de recursos como a saúde pública.7. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, é razoável a fixação da verba honorária em valor fixo por equidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Em ações que visam ao fornecimento de prestações em saúde pelo Poder Público, a natureza existencial da demanda afasta a utilização do valor da causa ou do procedimento como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nessas hipóteses, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação automática do § 8º-A." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.830.213, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 02.07.2025; STJ, AREsp 2.721.112, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 01.07.2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 74) interposto por C.D.S.L., menor impúbere representado por sua genitora M.A.S.S. contra sentença (movimento 67) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Goiânia.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(...) Na espécie, os elementos coligidos aos autos demonstram, sobremodo, a necessidade da parte autora à consulta especializada indicada pelo médico que a assiste. Daí porque merece prosperar a pretensão deduzida em juízo, certo que a proteção à saúde constitui-se como direito fundamental, incumbindo ao SUS, através da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia, fornecer acesso aos serviços que não só promovam, protejam e recuperem a saúde da população deste município, mas, também, propiciem uma melhor qualidade de vida aos munícipes.Assentadas essas premissas, os fartos documentos carreados à inicial, assim como os Relatórios Médicos, acostados no evento n. 01, demonstram que o paciente necessita da consulta especializada para fazer o tratamento adequado.A propósito, vejamos a conclusão do parecer do Natjus:“Pelos dados informados, a consulta com médico neurologista infantil na atenção especializada, pode ser considerada necessária e imprescindível para a saúde do requerente, a fim de estabelecer diagnóstico e conduta adequada ao caso. (grifei).”Some-se a isso o agravante do autor ser criança e merecer tratamento prioritário, assim como preleciona o art. 7º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (...)Isso posto, resta induvidoso, na espécie, o direito da parte autora à consulta médica especializada.É o quanto basta.Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao que confirmo a decisão liminar, para condenar o Município de Goiânia a fornecer à parte autora consulta médica com profissional especializado, precipuamente pediatra e/ou neuropediatra, conforme prescrição médica.Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.Sem custas (autor beneficiário da justiça gratuita).Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e Tema 1076 do STJ.Sem duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II do CPC) (...)A parte apelante argui em suas razões que o critério para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais utilizado pelo juízo de origem está equivocado.Alterca que a demanda possui proveito econômico irrisório, sendo mais adequado, à luz do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, que os honorários sejam arbitrados por equidade.Assevera que o Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação equitativa da verba honorária nos casos em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico da demanda se revela inestimável ou irrisório como entende ser o caso dos autos.Acentua que o valor da causa é de apenas R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), referente a uma única consulta médica não fornecida administrativamente pelo Município, o qual se encontrava em mora.Argumenta que não se pode considerar o valor da causa como parâmetro absoluto para aplicação dos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando a demanda versa sobre obrigação de fazer sem repercussão patrimonial significativa.Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se orientado no sentido da aplicação do critério equitativo em hipóteses análogas, colacionando precedente no qual a Corte local reconheceu a impossibilidade de fixação proporcional em razão da natureza da lide e da inexistência de proveito econômico quantificável.Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil.Isento o preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (movimento 33).A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 77, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso “reformando-se a sentença de primeiro grau, para que haja a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa” (movimento 88).É o relatório. Fundamento e decido.1. Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso V, alínea 'a)' do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator: (…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 138. Ao relator compete: (…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.313.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (movimento 33), conheço do recurso de apelação cível.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Honorários recursais. Prestação em saúde. Arbitramento por equidadeConsoante relatado, a sentença impugnada julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, determinando ao Município de Goiânia que fornecesse à parte autora consulta médica com profissional especializado, pediatra e/ou neuropediatra, conforme prescrição médica. Na oportunidade, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, à luz do Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (movimento 67).A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se exclusivamente à forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta o apelante que, por se tratar de demanda em que o valor da causa é ínfimo e o proveito econômico irrisório, deve ser aplicado o critério da equidade, conforme autorizado pelos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, tese essa que encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.746.072/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n.º 1.076).No mérito, assiste parcial razão ao apelante.De início, destaca-se que a presente questão não está abarcada pelo precedente firmado no tema repetitivo 1.076, como sustentado pelo apelante. Daquela feita, o Superior Tribunal de Justiça analisou se, em casos em que "os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", é possível aplicar a apreciação equitativa. Aqui, a hipótese é outra. Discute-se se o valor da prestação em saúde buscada na ação pode servir de base ao cálculo da verba sucumbencial. Consoante lição do Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil “introduziu autêntica e objetiva 'ordem de vocação' ou ordem decrescente de preferência para fixação da base de cálculo da verba honorária” (ARAÚJO, Raul. Juízo de Equidade na Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Novo CPC. In BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: edição comemorativa: 30 anos do STJ. Brasília: STJ, 2019. p. 735-757).De acordo com o § 2º do artigo 85 da referida norma, a forma preferencial de apuração dos honorários advocatícios é o percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. No entanto, nas ações que buscam prestações de saúde, a decisão judicial é condenatória em obrigação de fazer, cuja natureza não comporta avaliação de transferência patrimonial ao beneficiário. Cuida-se de prestação estatal de natureza existencial, personalíssima, e constitucionalmente vinculada ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que não se incorpora ao patrimônio jurídico do autor.Nesse contexto, o conteúdo econômico da terapêutica não constitui proveito econômico, tampouco valor de condenação, inviabilizando sua utilização como base de cálculo da verba honorária. A sentença apenas individualiza o dever estatal de garantir o direito à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.313, reconheceu essa natureza existencial das prestações de saúde, delimitando a repercussão jurídica da condenação nestas hipóteses. Veja-se:Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. (...) (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)Descarta-se, portanto, tanto a primeira hipótese legal de fixação, quanto a segunda ordem de preferência, qual seja, o arbitramento com base no valor da causa. Isto se dá pois, ainda que o valor da causa seja certo, nem sempre é apto a refletir a relevância da lide ou a complexidade do trabalho desempenhado, especialmente quando se trata de ações repetitivas de cunho existencial, como as que visam garantir a prestação de serviços médicos, fornecimento de medicamentos, exames ou intervenções cirúrgicas.Nessa linha, o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento por apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório. O § 8º-A do artigo 85, introduzido pela Lei n.º 14.365/2022, não altera essa conclusão. Embora disponha que, nas hipóteses de arbitramento por equidade, deve-se observar o maior valor entre os percentuais mínimos do § 2º e a tabela da OAB, tal dispositivo não se aplica de forma automática às demandas de saúde contra o Poder Público, sob pena de comprometer o próprio acesso à justiça e sobrecarregar financeiramente o Estado em área notoriamente carente de recursos. O caráter público das ações e a natureza indisponível da saúde exigem ponderação hermenêutica, para que se alcance uma solução equilibrada, que valorize o trabalho do advogado sem vulnerar o interesse coletivo. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp 2.166.690/RN:No entanto, a interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde. A aplicação do § 8º-A prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria o Estado em área sensível, na qual os recursos já são insuficientes. Em muitas das causas, o valor da prestação buscada é elevado. O autor teria que avaliar o risco de litigar e, em caso de sucumbência, arcar com os honorários correspondentes. Isso imporia à pessoa, premida por uma situação de doença grave, a escolha entre litigar contra o Estado, arriscando a sucumbência que dilapidaria seu patrimônio, ou sofrer com a falta da prestação. Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual tem reconhecido que, em demandas contra o Poder Público que objetivam acesso a prestações de saúde, mesmo com valor atribuído à causa, a ausência de repercussão patrimonial direta autoriza o arbitramento por equidade, como forma de assegurar remuneração proporcional, justa e padronizada, resguardando a dignidade da advocacia e a razoabilidade na destinação de recursos públicos. Veja-se:EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313. ATRAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) O recurso não prospera. É que a Primeira Sessão deste STJ vem de fixar, para o Tema 1313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese (REsp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/25): Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Do voto condutor desse julgado colhe-se que ficou decidido que, quando se trata da tutelar a saúde, as prestações buscadas são de cunho existencial, sem que o montante econômico possa ser considerado como valor da condenação. Isso porque nas ações que buscam tais prestações a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento, medicamento ou tecnologia) buscada. Trata-se de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta - dispensar medicamento, realizar exame ou intervenção. Assim, nas demandas contra o Poder Público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada. Confiram-se estes excertos: (...) Dessa forma, o valor da prestação em saúde não serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ou seja, nas demandas contra o Poder Público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada. Por ser assim, o julgado recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Casa, atraindo a aplicação da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Do exposto, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.(...) (AREsp n. 2.830.213, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/07/2025.)EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313. ATRAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) No entanto, o conteúdo econômico da prestação não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. Não há uma integração ao patrimônio jurídico do beneficiado. A sentença, portanto, simplesmente direciona o dever do Estado de fazer frente ao direito à saúde do requerente. A prestação que se busca é de cunho existencial, sem que montante econômico possa ser considerado como valor da condenação. Na linha dos precedentes mencionados, trata-se de uma condenação que não equivale a proveito econômico ao vencedor do processo. Dessa forma, o valor da prestação em saúde não serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ou seja, nas demandas contra o Poder Público buscando prestações em saúde, a hipótese legal preferencial - arbitramento sobre o valor da condenação - deve ser descartada. (...) (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721112 - MS (2024/0305423-5), Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/06/2025, Data da Publicação DJEN 27/06/2025, grifou-se)EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DA CASA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE: TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1313. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Por fim, quanto ao afastamento do critério de equidade, para prestações de saúde, a Primeira Sessão vem de fixar, para o Tema 1313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese (RESp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/25): Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Do exposto, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. (...) (AREsp n. 2.721.112, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 01/07/2025, grifou-se) Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme autorizado pelo artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, e em consonância com a interpretação sistemática e finalística do § 8º-A, sem aplicação automática de seus critérios numéricos mínimos, nos moldes da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, em razão do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n.º 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa e o tempo exigido para seu desempenho.Por fim, diante do provimento da insurgência, são incomportáveis honorários recursais à luz do precedente do STJ (Tema 1.059).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0264073-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO OSVALDO STUDART - AMPLOS EXECUTADO: MARIA ADEUSANE SABINO NUNES DECISÃO   Levando em consideração que o pagamento das custas iniciais foi realizado antes da decisão que cancelou a distribuição, revogo a decisão de ID 137423301, determinando o prosseguimento do feito.  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando as atas condominiais que fundamentam o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício contidas na planilha de ID 104140011, conforme discrimnado abaixo, conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, podendo, caso tenha juntado tais documentos, indicar o ID em que se encontram, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial.  a) Taxa Administrativa - R$ 449,10; b) Taxa Administrativa - R$ 611,39; c) Acordos administrativos Efetiva - R$ 441,22; d) Taxa Administrativa - R$ 453,88; e) Taxa Administrativa - R$ 476,68; f) Taxa Administrativa - R$ 524,34; g) Taxa Administrativa - R$ 563,72; h) Taxa Extra Colocação Bloquetes nas Ruas - R$ 200,00; i) Taxa Administrativa - R$ 572,01; j) Taxa Extra - Assentamento Bloquetes nas Ruas - R$ 300,00; k) Taxa Extra - Assentamento Bloquetes nas Ruas - R$ 500,00.  Cabe destacar que a parte exequente deve explicar o cálculo para obtenção da taxa condominial de forma detalhada. Para tanto, deverá especificar a base de cálculo utilizada, bem como o percentual aplicado, e indicar o ID de cada documento ou elemento que compôs os referidos valores/cálculos. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004023-09.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - C.B.G. - V.B.S. - As preliminares suscitadas pela ré não prosperam. A obrigação constitucional de fornecimento de medicamentos é passível de pleito por qualquer cidadão, ao passo que a obrigação estatal de prestá-la é solidária e concorrente, fazendo com que possa a ação ser proposta contra todos os entes federativos ou contra quaisquer deles, isoladamente, sendo que cabe a este último, caso seja vencido, buscar o regresso contra os demais, em via própria. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo/denunciação a lide, feita com relação à Fazenda do Estado de São Paulo. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora necessitou da intervenção do Judiciário para que tivesse seu pleito inicialmente atendido. Observo, neste tocante, que até o presente momento a parte ré continua a rebater todos os argumentos da parte autora, o que demonstra que não haveria, de forma alguma, a concessão do pleito na esfera administrativa, fazendo-se imprescindível a judicialização da questão. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental que se fizer necessária. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete a parte autora; b) a necessidade que a parte autora tem de receber os medicamentos/insumos requeridos; c) a impossibilidade de substituição dos produtos medicamentosos prescritos à parte demandante pelo profissional que a atende, por outros, fornecidos pela rede pública; e d) a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento/insumos requeridos. Proceda-se à consulta junto ao sistema Infojud (Receita Federal), para extração da última declaração de renda dos representantes da parte autora. As informações serão juntadas como documentos sigilosos, com acesso à parte contrária, a quem incumbe manter o sigilo das informações, na forma da lei. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Observo que se trata de processo que tramita pela Vara da Infância e não tem custas ou emolumentos nos termos do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: MATEUS CARDOSO BORGES (OAB 448965/SP), MATEUS CARDOSO BORGES (OAB 448965/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001138-11.2022.8.26.0132 - Adoção - Adoção de Criança - I.L.C.C. - J.T.O. - Intimação do defensor da requerida, para apresentação de alegações finais, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP), MATEUS CARDOSO BORGES (OAB 448965/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009845-67.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paula Gracindo Panella - Michele de Souza Lelis Boccardo - - Luis Roberto Boccardo Filho - - Marcelo de Souza Junqueira - - Marcia de Souza Junqueira - Vistos. Fica a parte executada intimada ao pagamento dos valores indicados às fls. 393/394. Prazo de 15 dias. Com o pagamento, intime-se a parte autora manifestar-se em 15 dias. Sem o pagamento, intime-se a parte autora para indicar as medidas constritivas que deseja. Intime-se. - ADV: GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP), MARCOS HELENE SZAUTER (OAB 234783/SP), MARCOS HELENE SZAUTER (OAB 234783/SP), MARCOS HELENE SZAUTER (OAB 234783/SP), MATEUS CARDOSO BORGES (OAB 448965/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP)
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