Diego William Barreto Dos Santos
Diego William Barreto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 449050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000971-81.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON LUIZ DE SOUZA - Como aduzido nos autos, - ADV: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB 477855/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002320-48.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - DIEGO ROMERA RODRIGUES DA COSTA - Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado DIEGO ROMERA RODRIGUES DA COSTA, CPF: 315.488.788-12, MT: 1151993-1, RG: 34970619, RJI: 182068421-55, recolhido no(a) Penitenciária de Assis e Anexo de Detenção Provisória, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. Expeça-se Alvará de Soltura. A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. - ADV: LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB 477855/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003385-19.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - A.M.B. - - A.C.R.F. - - P.D. - - A.J.S. - - O.N.L. - - K.P.V. - - G.M.S. - - I.H.F. - - A.P.A. e outro - Vistos. Fls. 1.278/1.279: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa do acusado ANDERSON JOSÉ SOBRAL pela redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de julho de 2025, às 13h30min (fls. 1.110/1.116). É caso de deferimento do pedido. Com efeito, verifica-se que a i. Defensora Dra. Rafaella da Silva Pádua - OAB/SP 359.573 juntou aos autos documento que comprova a impossibilidade de comparecimento no ato judicial designado nestes autos em virtude da existência e necessidade de comparecimento em audiência de instrução e julgamento previamente designada nos autos do feito n.º 0003297-31.2017.8.26.0483, em trâmite junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 1.280/1.282). Diante disso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025, às 14h. Expeçam-se mandados de intimação para as partes e testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: EDSON FRANCISCO DA COSTA (OAB 337733/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB 477855/SP), SALVADOR SCARPELLI JUNIOR (OAB 102884/SP), EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004376-54.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA - Ante o exposto, com relação ao sentenciado FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 411.631.118-99, MTR: 855691-2, RG: 47540787-8, RJI: 170189174-02, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Lavínia, declaro a perda de 1/3 do tempo remido e determino o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração (17/07/2024), observando-se a determinação contida na Súmula 441 do STJ. - ADV: LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB 477855/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000167-06.2020.8.26.0032 (apensado ao processo 0000303-19.2021.8.26.0603) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.S.O. - J.G.O. - Vista às partes. - ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001367-50.2024.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiza da Silva Martins Guerra - Banco Agibank S.A. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 254/274 interposto pela requerente em ambos os efeitos, porque tempestivo. Contrarrazões à fls. 286/300. Subam os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506168-08.2024.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEXANDRE DA SILVA FRANZO - Débora Ferraresi Tozzo - Fica a Defesa intimada para apresentar os respectivos memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias. - ADV: WILLIAM PAULA DE SOUZA SEGUNDO (OAB 341945/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM PAULA DE SOUZA (OAB 73336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009272-82.2024.8.26.0032 (processo principal 1003601-32.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.D.L.S. - D.A.S. - Vistos. Oficie-se ao INSS, conforme requerido às fls. 185, bem como proceda-se à pesquisa junto ao Portal de Custas instruindo os autos com cópia do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. - ADV: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000971-81.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON LUIZ DE SOUZA - Vistos. Considerando o v.Acórdão, proferido em sede de Agravo de Execução, que determinou a regressão ao regime mais gravoso, bem como que houve concessão de livramento condicional, manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), LUIS HENRIQUE SOUZA SANTOS (OAB 477855/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005516-41.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCOS VINICIUS GOMES AMORIM REPRESENTANTE: MARIANA DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A De início, verifico que, no exame médico (ID. 323912180), o médico perito afirmou que a parte encontra-se incapacitada para os atos da vida civil. Dessa forma, deve haver a regularização de sua representação antes do prosseguimento do feito. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de prescrição, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Marcos Vinicius Gomes Amorim, representado por sua genitora, Mariana de Souza Gomes, pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/ 711.471.167-1, requerido em 26/05/2022. O fundamento para o ajuizamento da presente ação judicial deve-se ao indeferimento administrativo do pedido, em razão de o INSS ter considerado que o autor não atende ao critério de miserabilidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Realizado o exame médico (ID. 323912180), o laudo concluiu pelo enquadramento da parte como pessoa com deficiência, em razão do diagnóstico de retardo mental leve, com a presença de impedimento de longo prazo à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com o laudo, a parte autora encontra-se incapacitada, inclusive, para os atos da vida civil. Portanto, preenchido está o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020). Realizado o estudo social, em 03/05/2024, verificou-se que o autor, com 17 anos de idade, reside com sua genitora, Mariana de Souza Gomes, com 36 anos de idade, divorciada. De acordo com o laudo social (ID. 325687085), a residência é financiada, tratando-se de um apartamento de dois quartos, sendo uma suíte, com um banheiro, sala, copa e cozinha. Consta, ainda, que a genitora do autor é proprietária de uma moto. No que se refere ao aspecto financeiro, a autora declarou que atualmente não exerce atividade remunerada e recebe o Bolsa Família, no valor de R$ 350,00, enquanto o autor recebe R$ 300,00 de pensão alimentícia do genitor. Aqui, cabe dizer que, considerando o histórico de remunerações do genitor do autor, anexado ao ID. 371528210, não há motivos para supor que o valor da pensão alimentícia por ele pago seja significativamente superior ao declarado para o estudo social. De acordo com a legislação vigente, existe presunção de miserabilidade para a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o que não obsta a aferição da miserabilidade por outros meios e critérios quando a renda supera esse limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ salário mínimo per capita. Por meio de consulta à base de dados do INSS, restou confirmado que a autora atualmente se encontra desempregada e que manteve vínculo formal de emprego, nos períodos de 06/07/2021 a 17/08/2022, 01/02/2023 a 06/06/2023 e 01/11/2023 a 28/02/2024 (ID. 371528207). Nesse passo, pode-se dizer que a situação de miserabilidade do núcleo restou evidenciada a partir do mês da realização do estudo social, em maio de 2024, quando constatada situação de desemprego da genitora e dificuldades na manutenção da subsistência do grupo familiar, cujas únicas fontes de renda advém da pensão alimentícia paga pelo genitor do autor, no valor de R$ 300,00, e do benefício do bolsa família recebido pela genitora do autor, no valor de R$ 350,00, o qual não pode ser computado no cálculo da renda familiar per capita. Nesse passo, convém destacar que, embora os registros fotográficos colhidos por ocasião do estudo social demonstrem que a residência do autor apresenta boas condições de moradia e mobília satisfatória, restou devidamente justificado no laudo que a autora mantinha união estável e vínculo de emprego formal à época em que o imóvel foi adquirido, há 6 anos, e que as condições de vida mudaram, com o término do relacionamento e perda do emprego. Além disso, a genitora do autor declarou que se encontra inadimplente com as parcelas do financiamento do apartamento e com as respectivas taxas de condomínio e que os gastos mensais com alimentação, estimados em R$ 240,00, são repartidos com a avó materna do autor, sendo ainda declaradas despesas com energia – R$ 130,00, internet – R$ 90,00, combustível – R$ 180,00 e medicamento – R$ 120,00, portanto, compatíveis com a baixa renda declarada. Por fim, cabe considerar que, devido ao grau de deficiência do autor, restou caracterizada a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, o que dificulta o acesso da genitora do autor ao mercado de trabalho. Segundo as conclusões da perita assistente social: “Portanto, verifica-se a situação de extrema pobreza, devido ao fato do periciado ser adolescente, pessoa com deficiência intelectual e não possui meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.” Em razão de todos esses fatores, entendo estar cumprido o segundo requisito, objetivo, da miserabilidade. Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/ 711.471.167-1, com DIB em 03/05/2024 (data da realização do estudo social). Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/ 711.471.167-1, com DIB em 03/05/2024 (data do estudo social). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP no primeiro dia do mês da ordem judicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA