Lucas Da Silva Bettim

Lucas Da Silva Bettim

Número da OAB: OAB/SP 449327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TJBA, TRT2, STJ, TJGO, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: LUCAS DA SILVA BETTIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5175928-05.2021.8.09.0134DESPACHO Em observância ao contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e dos novos cálculos, acostados ao evento nº 138, em 10 (dez) dias úteis.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026858-93.2022.8.26.0100 (processo principal 1011487-72.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Benites e Bettim Sociedade de Advogados - Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda e outro - Vistos. Fls. 1018/1022: Ciência às partes. Int. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), MARIANA DE ABREU RODRIGUES (OAB 455510/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5745321-47.2022.8.09.0029Parte autora: Cláudio Divino Peixoto MoraesParte ré: Município De Catalão DECISÃO Requer o autor o cumprimento de obrigação de fazer concernente em entregar o termo de quitação e efetivar o descaucionamento do lote junto ao Município de Catalão, bem como o pagamento de quantia certa quanto o dano moral (mov. 65) e honorários sucumbenciais recursais fixados (mov. 89). I - DELIBERAÇÕES INICIAIS: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Oficie-se conforme determinado na sentença (mov. 65) - ao juízo da 1ª Vara Cível de Catalão, onde tramita o Processo nº 0108942-57.2016.8.09.0029, para ser dada ciência do teor da presente decisão, especialmente em razão da existência de um terceiro adquirente de boa-fé do imóvel objeto de litígio.Após, intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, no prazo de 30 dias, cumprir o determinado no julgado, quanto à obrigação de fazer, devendo ser comprovado o efetivo cumprimento nos autos.Em caso de descumprimento, multa nos termos fixados na sentença (mov. 65), nos termos do artigo 537 do CPC, a ser revertida em benefício do autor. Ressalta-se que a multa diária será devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estipulado acima.Em relação à obrigação de pagar quantia certa, no mesmo prazo acima estipulado, deverá a executada, nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos conforme a sentença proferida.Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá a parte exequente apresentar a conta bancária para transferência dos valores.Não havendo concordância, voltem conclusos. III - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório.Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais em nome do advogado.Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001881-35.2025.8.16.0189 Processo:   0001881-35.2025.8.16.0189 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Extravio de bagagem Valor da Causa:   R$12.585,30 Polo Ativo(s):   Marina Bettim Polo Passivo(s):   KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO 1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARINA BETTIM em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO. 2. As partes pretendem a homologação judicial de acordo entabulado (mov. 22.1). 3. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com análise de mérito. 4. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5. Transitado em julgado, arquive-se. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505937479 Processo N° :  8077428-30.2025.8.05.0001 Classe:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE  ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) MATEUS STEFANI BENITES (OAB:SP406940), GABRIELA CAPOBIANCO PALHARES (OAB:SP411167), MARIA ISABEL DA CUNHA MATHIAS (OAB:SP135840), DEBORA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:CE27494), RENAN LUCAS DUTRA URBAN (OAB:SP323128), RAFAEL RODRIGUES LUZZIN (OAB:SP467301), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB:SP449327)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062420285615900000484700844   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 501286779 Processo N° :  8077428-30.2025.8.05.0001 Classe:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE  ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051916005988100000480536466   Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001665-13.2024.8.26.0028 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Madepar Papel e Celulose S/A - José Benedito Luciano Moreira - Manifestem-se as partes, ante as exigências feitas pela perita. - ADV: LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0043205-71.2020.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: BLAS ANTONIO GARAY ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LIMA MACIEL - SP71441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI - SP288018 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN - SP274842 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br     Processo nº: 5188831-14.2021.8.09.0024 Demandante(s): NG 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Demandado(s): ALLEGRA TRAVEL TURISMO LTDA-ME   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.        Trata-se de ação de cobrança movida por Ng 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Allegra Travel Turismo Ltda Me, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que as partes celebraram três contratos de compra e venda de terrenos no Residencial Eldourado Park I e, posteriormente, firmaram termo de distrato com previsão de restituição de valores em 27 parcelas mensais. Aduziu que o valor devido à ré pelo distrato seria de R$ 37.672,62, mas, por erro no lançamento de ordens de pagamento, foram pagos R$ 53.395,67, havendo, portanto, pagamento indevido de R$ 15.723,05. Contou que, apesar da tentativa de resolução extrajudicial, a ré não procedeu à devolução do montante excedente, razão pela qual ingressou com a presente ação. À vista disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 16.530,56, com as devidas correções, além dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (evento 4). A audiência não foi realizada em virtude da ausência das partes (evento 20). Citada (evento 59), a requerida apresentou contestação no evento 60, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a existência de cláusula compromissória arbitral, constante nos contratos de compra e venda e no termo de distrato firmado com a autora, indicando como competente para dirimir o litígio a 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – GO. Sustentou que, conforme os princípios da autonomia da vontade e da competência do juízo arbitral, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito por incompetência da jurisdição estatal. No mérito, afirmou que a relação entre as partes é de consumo e pleiteou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica, econômica e jurídica. Alegou ainda que a autora, ao não cumprir o pagamento das parcelas pactuadas no distrato nos prazos ajustados, tornou-se inadimplente, fazendo jus a aplicação da cláusula penal. Argumentou que os valores recebidos a maior pela requerida correspondem, na verdade, à compensação pela quebra contratual, configurando-se como legítimos diante da inversão da cláusula penal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da cláusula compromissória arbitral. Caso ultrapassada a preliminar, pediu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da legalidade dos valores recebidos e aplicação da cláusula penal invertida em seu favor. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses da defesa e repisando os termos da inicial (evento 65). Instadas a especificarem provas (evento 66), as partes se quedaram inertes, conforme certificado no evento 69. É o relatório. Decido. De proêmio, passo à análise da preliminar arguida pela defesa. Como se vê, a parte ré argumentou a incompetência do Poder Judiciário para apreciação da demanda, com fundamento na cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato sub judice. Pois bem. É certo que a cláusula compromissória de arbitragem se caracteriza como convenção firmada entre as partes contratantes, mediante a qual se obrigam a submeter à arbitragem a solução de eventuais litígios que venham a surgir em relação ao contrato a que ela se refere. No caso em tela, a cláusula terceira do Termo de Distrato firmado entre as partes prevê que: “CLÁUSULA TERCEIRA – Todas as questões eventualmente oriundas do presente distrato serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, com sede na Av. Portugal, n° 1052, Setor Marista, Goiânia-GO, de acordo com os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23/09/96, renunciando qualquer outro juízo por mais privilegiado que seja.” Esse fato, por si só demonstra a vontade das contratantes, desprovida de qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar em sua anulabilidade, o que naturalmente exclui a competência deste juízo, ao preferirem a eleição do foro da 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para a resolução de litígios eventualmente existentes entre as partes. No mais, referida cláusula atende satisfatoriamente à exigência disposta no § 1° do art. 4° da Lei nº 9.307/96, eis que mencionada cláusula de eleição de foro consta de forma escrita, além de se referir ao contrato em testilha. Ademais, mesmo que fosse o caso de aplicação do CDC e de estarmos diante de um contrato de adesão, o STJ adota o entendimento de que, para que seja possível a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão necessário se faz que a situação de hipossuficiência reste demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017), o que não se observa no caso em tela. Cumpre mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 335 consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Nesse contexto, tendo sido pactuada a convenção de arbitragem para a resolução de todas as controvérsias relacionadas às obrigações decorrentes do Distrato celebrado entre as contratantes, não há que se falar em competência da Justiça Comum para apreciar questões relativas ao cumprimento das cláusulas contratuais. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso VII, do CPC, em razão da existência de convenção de arbitragem. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao TJGO, com as sinceras homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.    Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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