Lucas Da Silva Bettim
Lucas Da Silva Bettim
Número da OAB:
OAB/SP 449327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJGO, TJRJ, STJ, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
LUCAS DA SILVA BETTIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5188831-14.2021.8.09.0024 Demandante(s): NG 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Demandado(s): ALLEGRA TRAVEL TURISMO LTDA-ME DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de cobrança movida por Ng 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Allegra Travel Turismo Ltda Me, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que as partes celebraram três contratos de compra e venda de terrenos no Residencial Eldourado Park I e, posteriormente, firmaram termo de distrato com previsão de restituição de valores em 27 parcelas mensais. Aduziu que o valor devido à ré pelo distrato seria de R$ 37.672,62, mas, por erro no lançamento de ordens de pagamento, foram pagos R$ 53.395,67, havendo, portanto, pagamento indevido de R$ 15.723,05. Contou que, apesar da tentativa de resolução extrajudicial, a ré não procedeu à devolução do montante excedente, razão pela qual ingressou com a presente ação. À vista disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 16.530,56, com as devidas correções, além dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (evento 4). A audiência não foi realizada em virtude da ausência das partes (evento 20). Citada (evento 59), a requerida apresentou contestação no evento 60, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a existência de cláusula compromissória arbitral, constante nos contratos de compra e venda e no termo de distrato firmado com a autora, indicando como competente para dirimir o litígio a 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – GO. Sustentou que, conforme os princípios da autonomia da vontade e da competência do juízo arbitral, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito por incompetência da jurisdição estatal. No mérito, afirmou que a relação entre as partes é de consumo e pleiteou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica, econômica e jurídica. Alegou ainda que a autora, ao não cumprir o pagamento das parcelas pactuadas no distrato nos prazos ajustados, tornou-se inadimplente, fazendo jus a aplicação da cláusula penal. Argumentou que os valores recebidos a maior pela requerida correspondem, na verdade, à compensação pela quebra contratual, configurando-se como legítimos diante da inversão da cláusula penal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da cláusula compromissória arbitral. Caso ultrapassada a preliminar, pediu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da legalidade dos valores recebidos e aplicação da cláusula penal invertida em seu favor. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses da defesa e repisando os termos da inicial (evento 65). Instadas a especificarem provas (evento 66), as partes se quedaram inertes, conforme certificado no evento 69. É o relatório. Decido. De proêmio, passo à análise da preliminar arguida pela defesa. Como se vê, a parte ré argumentou a incompetência do Poder Judiciário para apreciação da demanda, com fundamento na cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato sub judice. Pois bem. É certo que a cláusula compromissória de arbitragem se caracteriza como convenção firmada entre as partes contratantes, mediante a qual se obrigam a submeter à arbitragem a solução de eventuais litígios que venham a surgir em relação ao contrato a que ela se refere. No caso em tela, a cláusula terceira do Termo de Distrato firmado entre as partes prevê que: “CLÁUSULA TERCEIRA – Todas as questões eventualmente oriundas do presente distrato serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, com sede na Av. Portugal, n° 1052, Setor Marista, Goiânia-GO, de acordo com os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23/09/96, renunciando qualquer outro juízo por mais privilegiado que seja.” Esse fato, por si só demonstra a vontade das contratantes, desprovida de qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar em sua anulabilidade, o que naturalmente exclui a competência deste juízo, ao preferirem a eleição do foro da 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para a resolução de litígios eventualmente existentes entre as partes. No mais, referida cláusula atende satisfatoriamente à exigência disposta no § 1° do art. 4° da Lei nº 9.307/96, eis que mencionada cláusula de eleição de foro consta de forma escrita, além de se referir ao contrato em testilha. Ademais, mesmo que fosse o caso de aplicação do CDC e de estarmos diante de um contrato de adesão, o STJ adota o entendimento de que, para que seja possível a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão necessário se faz que a situação de hipossuficiência reste demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017), o que não se observa no caso em tela. Cumpre mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 335 consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Nesse contexto, tendo sido pactuada a convenção de arbitragem para a resolução de todas as controvérsias relacionadas às obrigações decorrentes do Distrato celebrado entre as contratantes, não há que se falar em competência da Justiça Comum para apreciar questões relativas ao cumprimento das cláusulas contratuais. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso VII, do CPC, em razão da existência de convenção de arbitragem. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos ao TJGO, com as sinceras homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036998-78.2022.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Luciano Gianini dos Santos - Mariluci Conceição Gomes Wolf - Vistos. 1) Fls. 1114: defiro o prazo de dez dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), ROSSANA KANASHIRO (OAB 222650/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2117780-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. S. - Impetrante: B. e L. N. S. de A. - Impetrante: M. S. B. - Impetrante: L. da S. B. - Impetrante: R. R. L. - Impetrante: C. L. M. - Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cibele Lasinskas Machado (OAB: 449041/SP) - Mateus Stefani Benites (OAB: 406940/SP) - Lucas da Silva Bettim (OAB: 449327/SP) - Rafael Rodrigues Luzzin (OAB: 467301/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O INTIME-SE o promovido na forma do art. 513 do CPC, para cumprimento integral da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo, retorne para as deliberações pertinentes. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119337-25.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.L.M. - L.C.M. - Ciência à autora acerca dos documentos juntados pelo réu. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN STAMM (OAB 274842/SP), SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP), GRAZIELLA DOS SANTOS DIAS (OAB 423078/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016720-55.2022.8.26.0007 (processo principal 1021388-86.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Beta Comercial Importadora Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de dez dias, sobre o ofício/mandado/AR juntado - ADV: MARCILIO LEITE NETO (OAB 408715/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036998-78.2022.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Luciano Gianini dos Santos - Mariluci Conceição Gomes Wolf - Manifeste-se a parte autora. - ADV: ROSSANA KANASHIRO (OAB 222650/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0818603-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MALAGUTI FONTENELLE REQUERIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular