Danillo Dos Santos Barsan
Danillo Dos Santos Barsan
Número da OAB:
OAB/SP 449557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Dos Santos Barsan possui 92 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF2, TRT2, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
DANILLO DOS SANTOS BARSAN
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 0109649-03.2025.8.26.9061; Processo Digital; Mandado de Segurança Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Itaquaquecetuba; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Mandado de Segurança Cível; 0004794-06.2023.8.26.0278; Inadimplemento; Impetrante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP); Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Itaquecetuba; Interesdo.: Iramira José Gomes; Advogada: Claudia da Silva Malta (OAB: 403933/SP); Advogado: Danillo dos Santos Barsan (OAB: 449557/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002877-30.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Manoel de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DANILLO DOS SANTOS BARSAN (OAB 449557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005539-77.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanessa das Graças Nunes - Nota de cartório: Vista às partes acerca do bloqueio do(s) veículo(s) através do sistema RENAJUD. Prazo: 05 dias. - ADV: DANILLO DOS SANTOS BARSAN (OAB 449557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005628-53.2025.8.26.0564 (processo principal 1020890-90.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sebastião Joaquim de Souza - Vistos. Venho por meio desta, com as homenagens de estilo, prestar as informações ao E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo, no Mandado de Segurança Cível nº 0109279-24.2025.8.26.9061. O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que as pesquisas Sisbajud e Renajud, realizadas aos 25/04/2025 e 30/04/2025, restaram infrutíferas. Foi expedido mandado de penhora livre de bens no endereço do executado, o qual logrou êxito em localizar apenas bens que guarnecem o imóvel. A parte exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, ocasião em que pleiteou Sisbajud na modalidade teimosinha, a qual foi indeferida, nos seguintes termos: "Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud (simples), Renajud e Infojud. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Indefiro também o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, pois ao final, não sendo encontrado bens passíveis de penhora, o feito será extinto com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda, a qual poderá ser utilizada para protestar o executado. Sendo assim, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95." Nova pesquisa Sisbajud, na modalidade simples, foi indeferida, pois a pesquisa negativa é recente, ocasião em que foi proferida a seguinte decisão: "Fls. 46: Indefiro o pedido de nova pesquisa Sisbajud. Houve pesquisa Sisbajud recentemente realizada (fls. 13), a qual restou infrutífera, e, não há indícios nos autos de mudança no quadro econômico da executada que justifique nova pesquisa. Ressalto que somente será deferida nova pesquisa de ativo financeiros, passados 6 (seis) meses da pesquisa anterior, em respeito ao princípio da economia processual. Sendo assim, indique o exequente bens passíveis de penhora no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termo do art. 53 da Lei 9099/95." Após, a parte exequente pleiteou bloqueio de CNH, o qual tambérm foi indeferido, vejamos: "Fls. 50/52: Indefiro o pedido de bloqueio de CNH, uma vez que o pedido não se coaduna com o rito deste Juizado, ferindo princípios basilares da Lei 9.099/95, em especial, o princípio da celeridade, simplicidade e economia processual. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção." Por fim, foi proferida sentença de extinção com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95, sendo que enquanto não houve a prescrição intercorrente, a qualquer momento, a parte exequente poderá desarquivar o feito e indicar bens a penhora ou solicitar novas pesquisas de bens e valores respeitado o prazo mínimo de 06 meses entre elas. Destaca-se que os indeferimentos acima se deram visando a observância do enunciado 161 Fonaje: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." O processo encontra-se aguardando o julgamento do mandado de segurança impetrado, estando este Juízo a disposição para novos esclarecimentos que se fizerem necessários. Providencie a z. Serventia o envio destas informação através do e-mail institucional. Intime-se. - ADV: DANILLO DOS SANTOS BARSAN (OAB 449557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1074620-98.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 5ª Câmara de Direito Público; MARIA LAURA TAVARES; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1074620-98.2023.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Ciro Luiz Perrotti Franco; Advogado: Danillo dos Santos Barsan (OAB: 449557/SP); Recorrida: Themis Euterpe Storino; Advogado: Danillo dos Santos Barsan (OAB: 449557/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014460-34.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Maria Pinto - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Rb Autos Eireli Epp - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO PROCESSO CIVIL PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSO DESPROVIDO. 1. É LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL, QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE DIANTE DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. 2. MANTIDA A DECISÃO QUE FIXOU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danillo dos Santos Barsan (OAB: 449557/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1202601-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosa Akiyama - Marilia Aparecida da Silva - Vistos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido em relação às pretensões remanescentes. Não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e resolvidas nas decisões de fls. 56 e 96/97. Declaro, pois, o feito saneado. Para o correto julgamento da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos: a existência de multa aplicada pela municipalidade em razão da ausência de conservação da calçada do imóvel e a atribuição de responsabilidade pelo seu pagamento à autora; e a aferição de que os débitos de IPTU, objeto de cobrança em execução fiscal, tiveram por fato gerador a construção irregular existente na fração do imóvel ocupada pela ré, com a consequente majoração do valor do imposto. O ônus da prova recairá sobre as partes nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a suposta majoração do IPTU e aplicação de multas, a existência de multa específica por falta de manutenção da calçada, e os danos morais que alega ter sofrido (inscrição na dívida ativa de seu nome). Compete à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente que a construção mencionada não gerou impacto tributário ou multas e que os débitos de IPTU correspondem ao valor regular do imóvel. Para a elucidação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência e o fato que com elas se busca provar, sob pena de preclusão, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JOSÉ ISMERALDO DE FARIAS (OAB 160449/SP), DANILLO DOS SANTOS BARSAN (OAB 449557/SP)