Letícia Rosa Da Silva Mendes

Letícia Rosa Da Silva Mendes

Número da OAB: OAB/SP 449620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009096-40.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Omar Moisés Filho - Supermercados Mialich Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fls. 508-513: a seguradora opôs embargos de declaração questionando a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios. A sentença enfrentou expressamente os temas em seu dispositivo, como consta da fl. 505 dos autos, de modo que o recurso pretende rediscutir tema resolvido, o que se admite em situações excepcionais. Não é o caso. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Apelação interposta pelo Supermercados Mialich Ltda, nas fls. 514-523: intime-se o autor para oferta de contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), MICHELE MARIA MIRANDA FERREIRA (OAB 161120/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001542-39.2022.8.26.0404 (apensado ao processo 1000938-61.2022.8.26.0404) (processo principal 1000938-61.2022.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafaela Regina Carvalho - - William de Souza Lavagnoli - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - DECOLAR.COM LTDA - Dra. Mariana Queiros Reis, o ofício retro está à disposição para impressão junto ao sistema SAJ, devendo comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1023417-19.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Baduy Filho - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 78/81, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$56.952,82, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Ao réu foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que, embora tenha iniciado os estudos junto à instituição de ensino autora, solicitou o cancelamento da matrícula em janeiro de 2021, por impossibilidade de arcar com as mensalidades do curso; que os documentos acostados aos autos demonstram que o réu teve aproveitamento acadêmico nulo em todas as disciplinas, com média final de 0,00 pontos, a evidenciar que não compareceu às aulas; que, considerando o cancelamento da matrícula e o não aproveitamento acadêmico pelo apelante, não há se falar em prestação de serviços durante o período cobrado; que a cobrança empreendida implica em grave violação à legislação consumerista; e que, em contrato de pós-graduação, o pagamento deve ser proporcional ao período de frequência, excluindo-se a cobrança de disciplinas trancadas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos monitórios, com a reforma integral da sentença (fls. 84/88). Houve resposta (fls. 92/97). Considerando que o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, foi determinada a juntada, no prazo de cinco dias, de documentação complementar para comprovar a sua real situação de hipossuficiência econômica (fls. 104/105). Ato contínuo, foi certificado às fls. 107 que o prazo decorreu sem manifestação do apelante. É o breve relato. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. Com efeito, intimado a juntar documentação comprobatória, o apelante não trouxe aos autos a documentação requerida por esta relatoria. E o fato de não ter juntado a documentação não demonstra de forma cabal que o apelante não possui valores à sua disposição e que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das despesas do processo. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. Em suma, não foi cabalmente demonstrada a alegada situação de hipossuficiência, muito menos mudança da situação financeira para pior apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda em sede recursal. Destarte, não comprovada a hipótese de hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, impõe-se o seu indeferimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo pertinente à apelação por ele interposta ausência de documentos atualizados que comprovem a situação financeira do agravante que sequer especificou quais são as despesas mensais com as quais arca inexistência de fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido discussão que o agravante pretende travar nos embargos que manejou que diz respeito, tão-só, sobre a propalada impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, constrito na execução contra ele promovida pelo agravado possibilidade de o agravante apresentar simples petição nos autos da execução para, se o caso, haver a liberação da constrição que recaiu sobre o bem, conforme expressa previsão contida no art. 917, § 1º do CPC decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1109189-52.2021.8.26.0100; Rel.Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2023). em>Apelação. Ação revisional. Gratuidade de justiça indeferida. Decisão que não foi objeto de recurso. Concessão de prazo para o autor apresentar documentos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais para processamento do feito. Inércia. Cancelamento da distribuição corretamente proclamada, nos termos do art. 290 do CPC. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito mantido. Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0005785-66.2022.8.26.0229; Rel.Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2023). Processo. Embargos de terceiro. Cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Pedido de gratuidade processual formulado pela embargante, pessoa jurídica, e ordem para exibição dos 3 últimos balancetes. Descumprimento da ordem e indeferimento da benesse legal, bem como do diferimento e do parcelamento do pagamento das custas. Ausência de recurso adequado. Inércia da parte. Preclusão da matéria. Sentença mantida. Apelação desprovida. Consoante se depreende, a embargante, ora apelante, teve indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme decidido, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. Pelo contrário, intimada a embargante a trazer cópia de seus 3 últimos balancetes, a parte limitou-se a alegar que em tempos de pandemia os critérios para concessão do benefício devem ser flexibilizados, deixando de providenciar a juntada dos documentos nos autos. Nesse passo, instada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, limitou-se a apresentar embargos declaratórios, sendo certo que, diante dos segundos embargos opostos em face da mesma decisão, a ilustre magistrada deixou claro que "o parcelamento das custas previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil demanda, por óbvio, a demonstração de momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme aplicação analógica do artigo 5º, da Lei 11.608/03, não demonstrada pela parte embargante e já rechaçada em duas oportunidades por este Juízo." Assim, além de a recorrente não ter interposto recurso adequado, o que era perfeitamente admissível, verifica-se também que transcorreu o prazo legal sem que providenciasse o recolhimento das custas processuais. Daí porque, a única solução possível é a extinção do processo, mostrando-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro.(TJSP; Apelação Cível 1105940-93.2021.8.26.0100; Rel.Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022). Destarte, de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo o apelante recolher o preparo recursal, consoante o valor certificado às fls. 101/102 (R$2.406,49), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Letícia Rosa da Silva Mendes (OAB: 449620/SP) - Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005371-70.2022.8.26.0196 (processo principal 1014959-21.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Moisés, Volpe & Del Bianco Sociedade de Advogados - Ivom Rodrigues Pereira Junior - Providencie o devedor o pagamento do débito, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC), para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. - ADV: LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054585-29.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Geraldo dos Santos da Silva - Domiciano Ricardo da Silva Berardo e outro - Juliana Carolo - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência extingo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando isento porque é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009161-34.2024.8.26.0506 (processo principal 1009653-19.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - G.C.B.R.M.G.C. - M.B.F. - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041331-42.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Gabriela Rosa da Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer à requerente o medicamento Lisdexanfetamina 50 mg (Venvanse), nos termos da prescrição médica apresentada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 81-82). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019824-52.2018.8.26.0506 (processo principal 1039787-34.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - E.M.M. - M.A.F.V. - Vistos. Fls. 230/231: Trata-se de pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome do executado, com base no art. 139, inciso IV, do CPC. Entretanto, o atendimento do referido pedido, no entender deste juízo, extrapola os limites do artigo 139, IV, do CPC, violando, inclusive, o artigo 8.º, do CPC, bem como direitos fundamentais do executado amparados pelo artigo 5.º, XV, da Constituição Federal, sem trazer nenhum resultado efetivo ao deslinde do feito. Assim temos: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decreto de prisão do devedor, por 30 dias - Pedido de extensão do prazo para 90 dias - Descabimento - Exacerbação do prazo mínimo de prisão que não está suficientemente justificada nos autos - Art. 528, §3º, CPC - Bloqueio/apreensão de apreensão de documentos e cartões de crédito do devedor - Descabimento - Medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se mostram eficazes para a satisfação do crédito - Agravo conhecido em parte e nele desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170847-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) (grifo nosso) Por fim, deve-se compreender que não há medidas miraculosas que farão a execução ser satisfeita, especialmente quando tentadas todas as alternativas colocadas à disposição para tentativa de bloqueios , quando os executados não possuem bens penhoráveis o que, a princípio, restou comprovado no caso presente. Esta, aliás, é a regra do CPC, que não permite que a execução ultrapasse a esfera patrimonial do devedor, ao prever que o processo será suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC). Assim, manifeste-se a parte autora acerca de prosseguimento viável ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. e prov. - ADV: LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1000263-20.2021.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000263-20.2021.8.26.0506; Assunto: Direito de Vizinhança; Apelante: Elza Alves de Lima (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Garcia Silva (OAB: 363545/SP); Apelado: Supermercados Mialich Ltda; Advogado: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP); Advogada: Letícia Rosa da Silva Mendes (OAB: 449620/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000791-70.2019.8.26.0491 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.A. - J.S.S. - - J.C.S. e outros - Vistos. Aguarde-se nos termos requeridos. Int. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
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