Letícia Rosa Da Silva Mendes
Letícia Rosa Da Silva Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 449620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041224-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Queiroz Rocha - Supermercados Mialich Ltda - - DM Instituição de Pagamento S.A. - Recurso (s) de apelação (ões) juntado (s) aos autos: às contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), FERNANDA FERNANDES VENTURI (OAB 367180/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045542-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam da Silva Oliveira - Supermercados Mialich Ltda - Segue abaixo o link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2YTFlMmEtZWY3Zi00OTlhLWI5NmUtMjcyM2QzOTIzMmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2260ace686-ca11-43b3-9235-92ea39c2fd37%22%7d - ADV: LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1133734-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - H.C.P.L.L. - C.S.M.T. - - C.S.M.T.M.G.W. - - R.A.F.P.M. - - M.M.V.M. e outro - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, mantendo os efeitos da tutela de urgência, para condenar a requerida: (a) paralise a comercialização, exposição à venda,manutenção em depósito e ocultação dos produtos em E.V.A e demais que violem as personagens"PEPPA - FAMÍLIA E AMIGOS", "PJ MASKS" - "CONNOR/MENINO GATO","AMAYA/CORUJITA", "GREG/LAGARTIXO", "GAROTA LUNA", "NINJA NOTURNO" e "ROMEO", bem como de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) a indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada requerida, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera a data de 07/03/2024, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência preponderante, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), GUILHERME AUGUSTO SILVA MACHADO (OAB 469327/SP), GUILHERME AUGUSTO SILVA MACHADO (OAB 469327/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023417-19.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Baduy Filho - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 78/81, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$56.952,82, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Ao réu foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que, embora tenha iniciado os estudos junto à instituição de ensino autora, solicitou o cancelamento da matrícula em janeiro de 2021, por impossibilidade de arcar com as mensalidades do curso; que os documentos acostados aos autos demonstram que o réu teve aproveitamento acadêmico nulo em todas as disciplinas, com média final de 0,00 pontos, a evidenciar que não compareceu às aulas; que, considerando o cancelamento da matrícula e o não aproveitamento acadêmico pelo apelante, não há se falar em prestação de serviços durante o período cobrado; que a cobrança empreendida implica em grave violação à legislação consumerista; e que, em contrato de pós-graduação, o pagamento deve ser proporcional ao período de frequência, excluindo-se a cobrança de disciplinas trancadas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos monitórios, com a reforma integral da sentença (fls. 84/88). Houve resposta (fls. 92/97). É como relato. Por ocasião da interposição do apelo, o réu, ora apelante, formulou pedido para concessão da gratuidade da justiça, alegando, de forma singela, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento. (Fls. 86) Considerando, entretanto, que o pedido formulado nesta fase recursal não foi acompanhado de qualquer documentação, cabe ao apelante demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para arcar com o preparo recursal e que sofreu alteração em sua situação econômico-financeira desde o ingresso no feito, de modo a viabilizar a concessão neste momento. Assim, no prazo de cinco dias, comprove o apelante que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de suas 3 últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal; de extratos bancários de todas as contas, em relação aos últimos 6 meses (juntando relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, relatório CCS, de modo a comprovar quais as contas abertas em seu nome); dos 3 últimos holerites ou extrato de benefício previdenciário; e demais documentos que considerar pertinentes, ou recolha, no mesmo prazo, as custas processuais relativas ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Letícia Rosa da Silva Mendes (OAB: 449620/SP) - Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001962-56.2025.8.26.0037 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Valeria Miziara Cadelero - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Vistos O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição caso não sejam recolhidas as custas no prazo de 15 dias. Assim, com fundamento no dispositivo acima indicado, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, certificando-se nos autos da EXECUÇÃO - Processo nº 1017829-26.2024.8.26.0037. P.I. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA MENDES (OAB 449620/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003648-65.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE FERNANDES Advogados do(a) EMBARGANTE: LETICIA ROSA DA SILVA - SP449620, ROGERIO BIANCHI MAZZEI - SP148571 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RESIDENCIAL JARDINS DE FLORENCA SPE LTDA, OTCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MARCIA BOQUETE PEAGUDA BEKCIVANYI, VICTOR DE PAULA VIEIRA D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Petição Id.356740450; indefiro. Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Diante do decurso de prazo para interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 27 de maio de 2025.
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