Arthur Zério Martins
Arthur Zério Martins
Número da OAB:
OAB/SP 449828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Zério Martins possui 118 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ARTHUR ZÉRIO MARTINS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001175-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tânia Tonon - Academia Panobianco - - Panobianco’s Academia de Ginastica Ltda. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que comprovada a hipossuficiência financeira. Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 318219/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001478-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rolando Leandro Gomes dos Santos - Ciência dos AR de página 93/94. Manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001207-96.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação dos Adquirentes do Residencial Mac Knight - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 104/106 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Int. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002151-98.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - S.G.A.P.P. - R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002148-46.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - S.G.A.P.P. - R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002147-61.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - F.H.P. - R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (27/05/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002146-76.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - F.H.P. - R.E.I. - - C.N.I. - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro abusiva a cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (27/05/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. A obrigação persiste até a efetiva conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP), MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB 459666/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)