Rafael Boreli Dos Santos

Rafael Boreli Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 449965

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 493
Total de Intimações: 833
Tribunais: TJGO, TRT15, TJMS, TJES, TJMT, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome: RAFAEL BORELI DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 833 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010681-56.2025.5.15.0019 AUTOR: CRICIA BEATRIZ MANZANE DE SOUZA RÉU: ULRIK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e408f3 proferido nos autos. DESPACHO l - Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora emende sua petição inicial, a fim de apresentar os valores individualizados dos pedidos (principal e acessórios), sob pena de extinção dos pedidos sem resolução do mérito. As consequências jurídicas do não atendimento da determinação supra serão analisadas por ocasião do julgamento. ll - Designo audiência UNA para o dia 09 de setembro de 2025,  às 10h, na modalidade PRESENCIAL. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências em que a instrução é realizada de forma presencial são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. Ainda, a realização de audiências presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Para a realização do ato devem ser observadas as seguintes regras, determinações e cominações: 1) Os advogados, partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial às dependências físicas desta 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, instalada no Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizado na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade – Araçatuba-SP. 2) Testemunhas na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. 3) A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 4) Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 5)  A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 6) Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, será deliberado a designação de audiência telepresencial para sua inquirição ou expedição de carta precatória para essa finalidade. 7) Tendo em vista as novas regras acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que, diante das peculiaridades das causas relacionadas à jornada de trabalho, acidente de trabalho ou doença equiparada e depósitos de FGTS, em que há excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, pelo empregado e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo empregador, entendo que a este cabe: a) nas hipóteses em que obrigado por lei a manter anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico, eletrônico, ou por qualquer outro meio (artigo 74, § 2º, da CLT e artigo2º,V, b, da Lei n. 13.103/2015 –motorista profissional); bem como quando os cartões de ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (jornada britânica),a prova da efetiva jornada de trabalho do empregado (Súmula 338 do C. TST); b) nas causas relativas a acidente de trabalho e doença equiparada, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais, a prova da adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; c) relativamente ao FGTS, a prova do recolhimento dos depósitos do FGTS, especialmente quando alega o correto adimplemento da obrigação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 56 do Egrégio TRT da 15ª Região; e d) Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º do CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a declaração de pobreza apresentada pelo empregado que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo à parte impugnante a comprovação de que o requerente conta com recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Quando o trabalhador auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a este caberá a prova de sua insuficiência econômica, na forma do § 4º, do artigo 790 da CLT, caso impugnada a declaração de pobreza apresentada. 8) Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Intime-se a parte autora. Após o prazo para emenda, expeça-se notificação à primeira reclamada por registrado postal considerando a localidade em que estabelecida e à segunda, pelo sistema. ARACATUBA/SP, 04 de julho de 2025. HHN SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRICIA BEATRIZ MANZANE DE SOUZA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001827-63.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Gilberto Soares dos Santos em face da Caixa Economica Federal – CEF, na qual requer: “[...] 4. A procedência do pedido para reconhecer como devido a diferença do seguro DPVAT estimada em R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a ser acrescida dos consectários legais.” Narra, em apertada síntese, ter sofrido acidente de trânsito no dia 02/08/2023, porém não logrou êxito no recebimento integral da indenização do DPVAT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A parte autora alega fazer jus à complementação do pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente automobilístico que sofreu no dia 02/08/2023 teria lhe causado limitações e invalidez de caráter parcial e permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A invalidez permanente de que trata a indenização do DPVAT - que não se confunde com incapacitação laborativa - pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais identificadas. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deverá ser enquadrada diretamente na tabela que está no anexo da Lei nº 6.194/1974, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Quando for o caso de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será enquadrada na tabela anexo da Lei nº 6.194/1974 da mesma forma que o caso anterior, entretanto, a indenização sofrerá uma redução proporcional, prevista no artigo 3º, §1°, inciso II, da mesma lei e corresponderá a: 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Em conclusão, a tabela indica os percentuais de indenização para a invalidez permanente total (100%) e para o caso da invalidez permanente parcial completa. Para o caso da invalidez permanente parcial incompleta, sobre os percentuais previstos na tabela para a indenização permanente parcial completa devem incidir as reduções acima indicadas. A parte autora comprovou o acidente por meio da cópia do Boletim de Ocorrência de ID 340138727, fl. 01 até 03, lavrado no dia 07/08/2023. Os documentos médicos apresentados com a inicial indicam “fratura grave do umero esq + tornozelo esq + acetábulo esq [...] CID. S42 S82 S32.4” (ID 340138729). De seu turno, a CEF, na condição de representante do Fundo do Seguro DPVAT, informou que a ação deve ser julgada improcedente, já que os valores ressarcidos foram proporcionais aos danos sofridos, nos moldes do quadro anexo da Lei nº 6.194/74. No caso, foi designada perícia médica judicial, em que a expert do juízo respondeu aos quesitos das partes (ID 365986503). Concluiu que “Trata-se de um periciado vítima de acidente automobilístico que evoluiu com fratura do membro superior esquerdo, fratura de acetábulo e fratura de membro inferior esquerdo, desta forma, concluo como invalidez permanente parcial incompleto 50% para cada seguimento avaliado”. No que tange à fratura no ombro, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 70%, relacionado à perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. No que tange à fratura de fêmur, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 70%, relacionado à perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores. No que tange à fratura do acetábulo, tal dado faz com que parte a autora seja incursa na tabela de dano permanente parcial incompleta do anexo da Lei n. 6.194/1974, atribuível percentual de 25%, relacionado à perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Acerca da repercussão da perda anatômica ou funcional das lesões da parte autora, o perito judicial afirma que elas se identificam com repercussão média de 50%. Diante deste quadro, a parte autora faz jus a indenização do DPVAT correspondente a: 70% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 50% (repercussão média), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 50% (repercussão) totalizando R$ 4.725,00 quanto à perda anatômica/ou funcional de um dos membros superiores; 70% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 50% (repercussão média), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (tabela) x 50% (repercussão) totalizando R$ 4.725,00 quanto à perda anatômica/ou funcional de um dos membros inferiores; 50% (danos parciais incompletos indicados na tabela), reduzido o percentual de 50% (repercussão média), multiplicado pelo valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 13.500,00 x 25% (tabela) x 50% (repercussão) totalizando R$ 1.687,50 à perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Portanto, a parte autora faz jus a indenização DPVAT no total de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Verifica-se, porém, que houve pagamento administrativo de R$ 7.256,25 (sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Assim, o autor faz jus a complementação do pagamento da indenização securitária no montante de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). No ponto, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois esta fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que não apresenta o autor qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. No que tange à correção monetária, deve ser fixada desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 580 do STJ, que relata “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. No que concerne aos juros de mora, devem ser fixados a partir da citação, consoante a súmula 426 STJ, que afirma “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. DISPOSITIVO. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento do valor residual no montante de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento lesivo, em 02/08/2023, nos termos da súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, na forma da súmula 426 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000482-62.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: DOUGLAS NUNES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 18, XVII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação juntados aos autos. Deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento, bem como requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o referido instrumento, sob pena de preclusão. Fica ciente ainda de que, em caso de discordância, deve apresentar planilha de cálculos que justifique o que vier a ser alegado. Fica também cientificada para, no mesmo prazo, indicar o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório. Em caso de precatório, no mesmo prazo deverá a parte autora dizer se pretende renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV (art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). ANDRADINA, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002760-07.2022.4.03.6316 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LINDAURA RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620-A, JULIO CESAR BRUNI SANTOS - SP449915-A, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Inicialmente, consigno que a gratuidade de Justiça já foi deferida em sentença, restando prejudicado tal pedido formulado no recurso. 1. RESUMO DA SENTENÇA (id 287554370) A autora, LINDAURA RAMOS DOS SANTOS, propôs ação previdenciária contra o INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base na soma de períodos de atividade urbana e rural. Alegou ter atingido a idade mínima de 61 anos e 7 meses na DER (14/09/2022) e ter preenchido a carência de 180 contribuições mensais mediante a soma de tempo rural e urbano. A controvérsia é centrada no pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural, exercido, segundo a inicial, entre 2008 e 2022, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: CTPS da autora, sem registros contemporâneos à alegada atividade rural (ID 268323295); Escritura pública de imóvel rural em nome do cônjuge (ID 268323507), datada de 2003; Notas fiscais de produtor rural em nome do marido, referentes aos anos de 2006 a 2008 (IDs 268323502, 268323509, 268323512); Guias de contribuição sindical rural em nome do cônjuge, com registros para os anos de 2008, 2011, 2012 e de 2015 a 2022 (IDs 268323514 e 268323545); Certidão de casamento, celebrada em 1985, constando o marido como “braçal” e a autora como “servente” (ID 268323545, fl. 18). Em audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: Aparecida Xavier de Carvalho declarou conhecer a autora há mais de 15 anos, frequentarem a mesma igreja e que a autora reside em sítio localizado na zona rural de Andradina, onde produz e vende mandioca, frangos e requeijão. Adalmira Nunes Nimura, vizinha da autora há 12 anos, afirmou comprar requeijão e queijo diretamente da autora, que exerce tais atividades em conjunto com o esposo. Apesar da uniformidade dos testemunhos quanto ao exercício da atividade rural, o Juízo entendeu que não houve comprovação de que tal labor fosse exercido em regime de economia familiar — condição essencial para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. A sentença fundamenta-se na análise do dossiê previdenciário do cônjuge (ID 276863319), do qual constam: Vínculo empregatício urbano junto à empresa Raízen Energia S.A., exercido entre 20/11/2007 e 08/2015, como eletricista de instalações, com remuneração mensal entre R$ 1.183,18 e R$ 3.134,61 (fls. 03 e 10); Percepção de auxílio-acidente (NB 6099729279) desde 09/08/2014, com pagamentos mensais superiores a um salário mínimo (fls. 26 e seguintes). Com base nesses dados, a sentença concluiu que (a) Os documentos apresentados estão todos em nome do cônjuge; (b) O cônjuge, além de possuir vínculo empregatício urbano, recebe benefício previdenciário acima do salário mínimo e (c) O trabalho rural da autora não era indispensável à subsistência familiar, conforme exigência do conceito de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Assim, afastou-se a condição de segurada especial da autora, e por consequência, não foi reconhecido o tempo rural para fins de carência da aposentadoria híbrida. O pedido foi julgado improcedente com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). Foi concedida a gratuidade da justiça, e não houve condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2. RESUMO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (id 287554371) A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois ignorou as provas constantes dos autos e aplicou de forma inadequada os critérios legais para caracterização do regime de economia familiar. A recorrente reafirma que exerce atividade rural desde 2003, em conjunto com seu esposo, em propriedade rural adquirida pelo casal. Reitera que (a) Apresentou escritura pública do imóvel rural em nome do cônjuge, adquirido em 2003; (b) Juntou notas fiscais de comercialização de produtos rurais (2006 a 2008), também em nome do esposo; (c) Apresentou contribuições sindicais referentes a atividades de agricultura familiar, em nome do cônjuge, com abrangência dos anos de 2008 a 2022; (d) Produz e comercializa produtos como mandioca, frango, queijo e requeijão, com comprovação por prova testemunhal harmônica e idônea. A defesa sustenta que o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, citando expressamente: o Tema 532 do STJ, que estabelece que deve ser analisada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar, e a Súmula 41 da TNU, segundo a qual a simples existência de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial dos demais. Quanto ao auxílio-acidente recebido pelo cônjuge, argumenta que o benefício possui natureza indenizatória e, portanto, não pode ser considerado fonte de renda para descaracterizar o regime de economia familiar, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ressalta, ainda, que a própria sentença reconheceu que a prova testemunhal foi robusta, mas mesmo assim indeferiu o pedido com base exclusivamente na qualificação econômica do marido. Requer, ao final: (a) A concessão da justiça gratuita; (b) O recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo; (c) O provimento do recurso para reconhecer o período rural de 2008 a 2022; (d) A consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e (e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A controvérsia central refere-se à alegação de exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, entre 01/01/2008 e 14/09/2022. A comprovação dessa condição exige início de prova material (Súmulas 149/STJ e 34/TNU) e demonstração de que o trabalho rural era indispensável para a subsistência familiar, nos termos do art. 11, VII, §1º. da Lei no. 8.213/91: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora desenvolveu trabalho rural indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração. Conforme esclarecido na sentença, os documentos juntados estão todos em nome do cônjuge, o que é aceito como início de prova material (Tema 327/TNU). Todavia, não há qualquer documento contemporâneo em nome da autora, tampouco indícios de que sua renda derivada do labor rural fosse essencial à manutenção do grupo familiar. Conforme exposto na sentença e comprovado pelo dossiê previdenciário do cônjuge, ele manteve vínculo urbano com remunerações relevantes entre 2007 e 2015 e recebe, desde 2014, auxílio-acidente com valor superior ao salário mínimo. O art. 11, §9º, I da Lei 8.213/91 exclui do conceito de segurado especial o membro do grupo familiar que aufira outra fonte de renda superior ao salário mínimo, ainda que sob a forma de auxílio-acidente: “§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Embora a jurisprudência citada pela recorrente (Tema 532/STJ e Súmula 41/TNU) reconheça que o labor urbano de um membro da família não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, a análise do caso concreto conduz à conclusão diversa: os rendimentos urbanos e o benefício percebido pelo cônjuge eram suficientes para manter o grupo familiar, não havendo demonstração de que o labor da autora era indispensável à subsistência da família. Ademais, embora as testemunhas confirmem que a autora exerce atividades no campo, a jurisprudência consolidada veda o reconhecimento de labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal (Súmula 149/STJ), o que se aplica com rigor ainda maior quando inexistem documentos em nome da requerente. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e da TNU. É o caso dos autos. A sentença está em conformidade com jurisprudência dominante do STJ e da TNU, tornando o recurso manifestamente improcedente e permitindo o julgamento do recurso por decisão monocrática. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação da condição de segurada especial e, consequentemente, do tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade híbrida. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1007988-46.2024.8.26.0024; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Andradina; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007988-46.2024.8.26.0024; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Antonio Machado (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP); Advogada: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB: 446620/SP); Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1008279-46.2024.8.26.0024; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Andradina; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008279-46.2024.8.26.0024; Assunto: Associação; Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP); Apelado: José Eloia (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP); Advogada: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB: 446620/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0011119-68.2025.5.15.0056 AUTOR: MATHEUS VINICIUS MACEDO DE SOUZA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5911b proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 26/08/2025, às 13h40min, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM, cujo ambiente virtual deverá ser acessado pelo link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 E, caso necessário:  ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 A plataforma ZOOM está disponível em versões para smartphone e para computador, devendo ser observados os procedimentos e determinações a seguir: 1. Caso seja utilizado computador para acesso ao ambiente virtual pelo link indicado no item 02, não há necessidade de baixar programas, pois o link informado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> ingresse em seu navegador). 2. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, cujo procedimento de instalação é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência. 3. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência designada especificamente para estes autos basta acessar o link indicado acima. O acesso ao link é público e, assim, caso a parte reclamada deseje atuar sem a presença de advogado contratado, com a faculdade de uso do jus postulandi, basta acessar referido link, conforme segue abaixo informado. Deve ficar ciente que, em tal hipótese, que deve apresentar defesa oral em audiência, caso infrutífera a tentativa conciliatória. 4. Cabe aos advogados das partes, quando regularmente constituídos, comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se pela exibição de documento de identidade com foto, que será exibida pela tela do equipamento utilizado para participação do ato processual,  sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. 9. Para a participação na audiência virtual os advogados devem adotar o uso de trajes sociais, enquanto as partes e testemunhas deverão adotar o uso de vestimentas compatíveis com o decoro e a formalidade do ato. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência solução negociada do litígio. 11. Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até o início da audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT (art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT), sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como, fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II - A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências e exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Não serão inquiridas testemunhas nesta audiência e, caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução, em modo virtual ou presencial, a depender das circunstâncias e das condições sanitárias. Intimem-se as partes por meio de seus patronos os quais ficam incumbidos de dar ciência aos seus constituintes. ANDRADINA/SP, 03 de julho de 2025 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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