Rayanny Nara Gama Vieira
Rayanny Nara Gama Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 449969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPA
Nome:
RAYANNY NARA GAMA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Nogueira Ramos (OAB 349338/SP), Rayanny Nara Gama Vieira (OAB 449969/SP) Processo 0001303-94.2025.8.26.0318 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: V. de S. R. E. , T. A. de S. - Reqdo: J. J. R. E. - Ciência ao procurador do requerido de sua habilitação nos autos.No mais, aguardem o prazo de pagamento ou impugnação.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 1almeirim@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800802-20.2022.8.14.0004 Classe e Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE: ELIZIETE LIMA NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS - PA11658-A IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA - SP449969 Advogado do(a) IMPETRADO: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA - SP449969 Advogado do(a) INTERESSADO: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA - SP449969 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAFAEL FREIRE GOMES Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800034-89.2025.8.14.0004 REQUERENTE: JOAO ABREU DE SOUSA, SINDIA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA Nome: JOAO ABREU DE SOUSA Endereço: Comunidade Taeru, SN, Chicaia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SINDIA FERREIRA LIMA Endereço: Comunidade Taeru, SN, Chicaia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE PALHARES ABREU Advogado(s) do reclamado: SAMARONE VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR Nome: CARLOS ALEXANDRE PALHARES ABREU Endereço: RUA GIRASSOL, 507, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação de usucapião especial rural cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO ABREU DE SOUSA e SÍNDIA FERREIRA LIMA em face de CARLOS ALEXANDRE PALHARES ABREU. Alegam os autores exercerem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre imóvel rural situado na Comunidade Tauerú, Zona Rural de Almeirim/PA, há mais de vinte anos, com área aproximada de 20 hectares. Sustentam que recentemente o réu passou a contestar a posse, promovendo a derrubada da casa dos autores, alegando sobreposição do imóvel à Fazenda Murilo, supostamente adquirida e registrada em CAR. Por fim, requerem a declaração de domínio por usucapião, reparação dos danos sofridos e a concessão de tutela de urgência para impedir novas turbações. Considerando a fase em que se encontra o processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso, inicialmente, eventuais preliminares arguidas na contestação. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 140880593) arguindo, em síntese: a) a inexistência dos requisitos legais da usucapião especial rural; b) a existência de título aquisitivo legítimo e anterior sobre a área (CAR da Fazenda Murilo); c) ausência de boa-fé e de ânimo de dono dos autores. Inépcia da inicial: Rejeito. Pois, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e expõe adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão. Ausência de interesse de agir: Rejeito. Eis que, a existência de conflito possessório e de suposta sobreposição de áreas justifica a utilização da via usucapienda para dirimir a controvérsia. Carência de ação por ausência de posse: Trata-se de matéria de mérito que será examinada após instrução probatória. Assim, rejeito as preliminares suscitadas, reconhecendo-se a regularidade formal da demanda e o interesse processual dos autores, prosseguindo-se ao saneamento do feito. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, delimitam-se as questões de fato controvertidas e incontroversas: Pontos Incontroversos: a) Os autores residem na área desde, ao menos, a década de 2000; b) A área rural objeto da lide é localizada na Comunidade Tauerú, margem esquerda do Rio Chicaia; c) O réu possui CAR da propriedade denominada Fazenda Murilo (ID nº 140880598). Pontos Controvertidos: a) A existência dos requisitos legais da usucapião especial rural: posse contínua, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição por mais de 5 anos b) A legitimidade e validade do título aquisitivo do requerido; c) A ocorrência de esbulho possessório com a derrubada da moradia; d) A responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais e morais alegados. Os pontos acima delimitam o escopo da atividade probatória. III - ÔNUS DA PROVA (Distribuição dinâmica – Art. 373, §1º, CPC) O ônus da prova será distribuído de forma dinâmica: Aos autores ( JOÃO ABREU DE SOUSA e SÍNDIA FERREIRA LIMA) incumbe demonstrar: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono; b) a produtividade da terra e residência habitual no imóvel; c) a inexistência de oposição por período superior a 5 anos. Ao requerido (CARLOS ALEXANDRE PALHARES ABREU) cabe provar: a) a validade do título de propriedade (CAR e documentos aquisitivos); b) a existência de oposição à posse e atos de interrupção. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus da prova poderá ser revista conforme o desenvolvimento do processo. IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO São questões jurídicas relevantes para a solução da demanda: a) a interpretação dos requisitos legais do art. 191 da CF/88 e do art. 1.239 do CC para aquisição de propriedade rural por usucapião; b) a possibilidade de coexistência de CAR sobreposto e posse prolongada; c) a responsabilidade civil decorrente da demolição de moradia sem autorização judicial. V - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, verifico que a matéria é predominantemente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois se trata de provas desnecessárias para a resolução da lide. A prova documental apresentada é suficiente para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, determino o julgamento antecipado do mérito. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de esclarecimentos ou ajustes neste saneamento, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Almeirim, 23 de maio de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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