Jefferson Alberto De Souza Santana
Jefferson Alberto De Souza Santana
Número da OAB:
OAB/SP 449976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013223-39.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Antônio Castilho Correa - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Marcos Antônio Castilho Correa em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.995,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condenar o réu a lhe pagar a quantia de R$780,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005080-98.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Fornasari - Aline Silvestre Santana - Liberado PIX conforme certidão de fls. 295. Nada Mais. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB 434387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006049-42.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.S. - A parte autora desistiu da ação (fls. 292). A parte requerida não foi citada, portanto desnecessária sua anuência ao pedido. O Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 295). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Consequentemente declaro extinto o feito, sem apreciar o mérito, com fundamento no inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil, cassando a tutela concedida (fls. 30/33). Diante da desistência, fica ainda cancelada a audiência designada no CEJUSC, devendo a pauta ser liberada. Como não formada a relação jurídico-processual nesta demanda, não há custas a serem recolhidas. Nesse sentido: "Alvará judicial. Sentença que homologou desistência do autor antes de qualquer diligência citatória, extinguindo o feito, e impondo o recolhimento das despesas processuais. Hipótese na qual se vem entendendo aplicável o art. 290 do CPC, sem imposição de custas ao demandante. Precedentes. Sentença revista. Recurso provido." (TJSP Apelação Cível 1011592-94.2023.8.26.0009; Relator Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado na data da assinatura digital. Anote-se no sistema a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004645-87.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.G.P. - I.B.S.P. - I.B.S.P. - F.G.P. - I - Dou por encerrada a instrução processual. II - Ao Ministério Público para parecer final. - ADV: CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007431-04.2025.8.26.0554 (processo principal 1020097-54.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Edna Martins - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de quinze dias, recolhendo-se as custas de distribuição (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - peticionado a partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs - para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Na inércia, fica cancelada a distribuição. Int. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005080-98.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Fornasari - Aline Silvestre Santana - Fls. 289: expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 291 (devolvidos pelo Banco do Brasil) em favor da executada, conforme formulário de fls. 290. - ADV: ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB 434387/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002614-57.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 1011808-35.2021.8.26.0006) (processo principal 1011808-35.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Leste - Erica Gradwool Gomes - Vistos. Defiro o pedido, suspendendo o feito por um (01) ano com base no que dispõe o artigo 921, inciso III e §§ do CPC. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
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